Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000005-10.2017.8.10.0119 (52017)
CLASSE/AÇÃO: Processo de Apuração de Ato Infracional
AUTOR:
ACUSADO: WANDERSON FERREIRA DE ANDRADE
Processo de Apuração de Ato Infracional
AUTOS Nº : 5-10.2017.8.10.0119 (5/2017)
Adolescente : Francisco de Assis Ferreira de Andrade
SENTENÇA
Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional análogo ao crime do art. 157, caput, do Código Penal em face do então adolescente Francisco de Assis Ferreira de Andrade.
Certidão de fls. 139 informa que o representado se encontra atualmente preso em razão de processos na Comarca de Codó/MA.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (fls. 151).
Breve relato. Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que o representado já tem mais de 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 43).
Inicialmente, importante ressaltar que é lamentável a estrutura judicial ser tão ineficiente ao ponto de permitir casos como o presente. A ineficácia estatal, humana e estrutural, é tão grande que não consegue fazer frente à avalanche de processos que se encontram nos fóruns das comarcas interioranas. E a administração exclusiva sob responsabilidade daquele a quem a Constituição da República destinou como julgador só ratifica aquela primeira deficiência.
Verifica-se ausência superveniente de condição da ação, qual seja, a idade máxima permitida para a incidência da Lei nº 8.069/90, bem como o interesse de agir do Estado, obstado pela decadência do direito de aplicar as medidas socioeducativas, posto que o alcance do citado Estatuto se dá somente até os vinte e um anos de idade.
Neste pórtico, importante consignar que o decurso de grande lapso temporal entre a prática de ato infracional e a aplicação de medida socioeducativa redunda na perda do seu caráter pedagógico, desvirtuando a sua natureza jurídica e a própria atuação Estatal.
ANTE O EXPOSTO, pelos motivos expostos, especialmente com base no art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 121, § 5º, do ECA, e art. 61 do CPP reconheço a Prescrição da Pretensão Educativa do Estado e, via reflexa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do suposto autor do ato infracional Francisco de Assis Ferreira de Andrade quanto aos fatos aqui analisados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o representado pessoalmente (Unidade Prisional de Códo/MA).
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente Sentença como mandado/edital.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 02 de agosto de 2021.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Resp: 197111