Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000005-15.2010.8.10.0035 (52010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: CARLOS ROBERTO DE SÁ PAZ e JOSE SALVADOR URBANO SILVA
ALZIRA HELENA DOS REIS MATOS ( OAB 6963-MA ) e FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA )
Ação Penal nº 5-15.2010.8.10.0035
Autor: Ministério Público
Réu: Carlos Alberto de SÁ Paz e José Salvador Urbano Silva
SENTENÇA
O representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, apresentou denúncia contra Carlos Alberto de SÁ Paz e José Salvador Urbano Silva pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, I e V c/c art. 29, ambos do Código Penal do Código Penal (Carlos Alberto de SÁ Paz) e do crime do art. 180, § 1°, também do Código Penal (José Salvador Urbano Silva) (fls. 02/03).
A denúncia foi recebida em 19/01/2010 (fls. 60), tendo os réus sido citados às fls. 64/64v.
Às fls. 115/126 foi proferida sentença condenando o apenado Carlos Alberto de SÁ Paz, na pena do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e desclassificando o crime supostamente cometido por José Salvador Urbano Silva incurso no art. 180, § 3º para o delito previsto no art. 349, ambos do Código Penal, com a determinação de remessa ao Juizado Especial Criminal.
A sentença transitou em julgado em 17/02/2014 (fls. 188).
Não há, nos autos, nenhum documento que aponte o início do cumprimento da pena ou a remessa para o Juizado Especial Criminal.
É o relatório necessário.
O réu Carlos Alberto de SÁ Paz foi condenado pela prática da conduta tipificada criminalmente no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O caso demanda o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal.
O crime cuja autoria foi imputada ao apenado ocorreu em 29/12/2009, a denúncia foi recebida em 19/01/2010, a sentença proferida em 25/10/2012, com trânsito em julgado em 17/02/2014, sendo estes os únicos marcos interruptivos da prescrição verificada nos autos, conforme o art. 117 do Código Penal.
Analisando os autos, verifica-se que o apenado, foi condenado a um dois anos e onze meses de reclusão, entretanto não há nos autos qualquer notícia de início do cumprimento da pena.
Diante destas considerações, chega-se à conclusão de que a pretensão executória do Estado prescreveu em 17/02/2022 (art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, todos do Código Penal).
É que, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente data já transcorreu mais de oito anos sem que tenha ocorrido outra causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal.
Com relação ao acusado José Salvador Urbano Silva está sendo imputada a conduta delituosa do art. 349, caput, do Código Penal, que teria ocorrido 29/12/2009, com o recebimento de denúncia datado de 19/01/2010, sendo este o único marco interruptivo da prescrição verificado nos autos, conforme o art. 117 do Código Penal.
O crime pelo qual o réu está sendo acusado possui pena máxima cominada de 6 meses de detenção e, portanto, lapso prescricional de três anos, conforme o disposto no art. 109, VI do Código Penal.
VÊ-se, pois, que a pretensão punitiva do Estado prescreveu em 19/01/2010, porquanto desde o recebimento da denúncia, até hoje, transcorreu mais de três anos sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 117 do Código Penal.
Posto isto, com base nos art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 109, IV, e art. 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos reús Carlos Alberto de SÁ Paz e José Salvador Urbano Silva, pela prescrição da pretensão executória e punitiva.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coroatá, 21 de julho de 2022.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
lsc
Resp: 199380