Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000005-20.1997.8.10.0116 (51997)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: GENESIO GONÇALVES COSTA e GENESIO GONÇALVES COSTA FILHO e JOSE BARBOSA DOS SANTOS e JOSE DA CONCEIÇAO AIRES e SILVESTRE GONÇALVES COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 5-20.1997.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Genesio Gonçalves Costa, Jose Barbosa dos Santos, Genesio Gonçalves Costa Filho, Jose da Conceiçao Aires
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Genesio Gonçalves Costa, Genesio Gonçalves Costa Filho, Jose Barbosa dos Santos, Jose da Conceiçao Aires, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: Trata-se de AÇÃO PENAL em face de GENÉSIO GONÇALVES COSTA, SILVESTRE GONÇALVES COSTA, GENÉSIO COSTA FILHO, JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS e JOSÉ DA CONCEIÇÃO AIRES, com a finalidade de apurar os crimes de associação criminosa, receptação qualificada e roubo simples, capitulados no art. 288 c/c art. 180, §1° c/c art. 150, todos do Código Penal, ocorrido no dia 28/01/1997 e recebida a denúncia em 12/09/1997. Em 04/04/2003 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude das citações por edital dos réus.
Decorrido 24 (vinte) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de associação criminosa possui pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. No caso dos autos, o crime de receptação qualificada possui pena de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos. No caso dos autos, o crime de roubo simples possui pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos. Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que os acusados não poderiam ser condenado a pena máxima cominada nos tipos penais em apreço, visto que teriam de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, sobretudo por serem primários. Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante. De modo que, em caso de eventual condenação com pena diminuta, fácil concluir que suas reprimendas não se afastaria do mínimo legal e ainda que no curso do processo, os acusados fossem localizados e realizada a audiência de instrução com produção de novas provas, o conjunto probatório não seria suficiente para elevar a pena para cada crime ao patamar superior a 08 (oito) anos. Destarte, o prosseguimento do feito com esgotamento de todo aparato processual e estatal seria inútil, quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de fortuita condenação do réu, podendo ser aplicada de plano a extinção da punibilidade com base no princípio da intervenção mínima, da economia processual e monetária, de forma a implementar a utilização da máquina judiciária para a resolução e julgamento de crimes mais complexos. Assim, a leitura atenta do caderno processual nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que a pena imposta em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 08 (oito) anos, devido as circunstâncias judiciais favoráveis e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, III, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 12 (doze) anos entre as diversas fases processuais. Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos do recebimento da denúncia em 12/09/1997, mesmo havendo suspensão entre 04/04/2003 até 04/04/2015. Logo, prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina. Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto ao fato objeto deste processo, em relação aos acusados GENÉSIO GONÇALVES COSTA, , GENÉSIO COSTA FILHO, JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS e JOSÉ DA CONCEIÇÃO AIRES, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos nciso IV, c/c 109, inciso III, todos do Código Penal. Intimem-se os acusados por edital em virtude de se encontrarem em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Proceda a baixa nos mandados de prisão anteriormente expedidos. . . Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Presente serve como mandado. . Santa Luzia do Paruá/MA, 10 de Novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 12 de novembro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp: 133611