Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO RÉU
COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº. 5-22.2019.8.10.0060 52019
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: JAIR DE SOUSA MELO
VÍTIMA: ANA ALICE GOMES SANTOS
Nº. do Expediente: 9563886
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Titular Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, dos Autos da Ação Penal - Processo nº. 3840-91.2014.8.10.0060 - 10872014, que o Ministério Público do Estado do Maranhão promove contra o Réu JAIR DE SOUSA MELO, brasileiro, ajudante de Pedreiro, nascido em 19/04/1972, natural de Timon/MA, filho de José dos Santos de Melo e Maria Sousa de Melo, residente na Travessa Napoleão Guimarães nº 1508, bairro Parque Piauí, Timon/MA, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O por este Edital, de acordo com o artigo 392, § 1º, 2ª Parte do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de fls. 55, cujo dispositivo é do seguinte teor: DISPOSITIVO: "Diante dos fatos relatados, verifica-se que o caso em tela foi atingido pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva. Decido. Pelo exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal declaro extinta a punibilidade de Jair de Sousa Melo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 15 de março de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES. Juiz de Direito" E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local e Diário Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 26 de julho de 2022. Eu, Eliane Sousa Silva, Serventuário da Justiça da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, matrícula n º 112581, digitei e subscrevi.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Timon/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO Nº. 5-22.2019.8.10.0060
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JAIR DE SOUSA MELO
VÍTIMA: Ana Alice Gomes Santos
Nº. do Expediente: 9563888
FAZ SABER a todos que virem o presente Edital de Intimação ou dele tiverem conhecimento, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz de Direito Titular Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Autos da Ação Penal - Processo nº. 5-22.2019.8.10.0060, em que o Ministério Público do Estado do Maranhão promove em face do acusado JAIR DE SOUSA MELO, figurando como VÍTIMA ANA ALICE GOMES SANTOS, brasileira, nascida em 01/11/1976, natural de Teresina/PI, filha de Valdemar Batista dos Santos e Maria das Graças gomes Santos, com enbdereço na Travessa Napoleão, nº 1508, Parque Piauí, Timon/MA, encontrando-se esta, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-A por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c artigo 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência da SENTENÇA de fls. 55, cujo dispositivo é do seguinte teor: "DISPOSITIVO: "Diante dos fatos relatados, verifica-se que o caso em tela foi atingido pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva. Decido. Pelo exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal declaro extinta a punibilidade de Jair de Sousa Melo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros. . . Intimem-se. Timon/MA, 15 de março de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES. Juiz de Direito" E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local e Diário Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos 26 de julho de 2022. Eu, Eliane Sousa Silva, Serventuário da Justiça da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, matrícula n º 112581, digitei e subscrevi.
PROCESSO Nº: 0000005-22.2019.8.10.0060 (52019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: JAIR DE SOUSA MELO
CREUZA MARIA LOPES ( OAB DEFENSOR-MA )
Processo nº: 5-22.2019.8.10.0060 (52019)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Jair de Sousa Melo, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 147, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/03/2019 (fl. 31).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
Trata-se de um limite temporal ao direito de punir do Estado e, como matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Aplica-se ao caso concreto a análise da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que esta ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e extingue o direito de punir do Estado, impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, impedindo-o de ver julgado, definitivamente, o processo em curso.
O delito do presente processo está disposto no artigo 147 do Código Penal:
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
da Comarca de Timon/MA
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Importante observar, ainda, que, como não há trânsito em julgado da sentença, aplica-se o art. 109, inciso VI do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Por sua vez, os artigos 111 e 117 do CP regulam, respectivamente, o termo inicial do prazo prescricional e as causas interruptivas:
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Dadas tais considerações, observo que, desde o recebimento da denúncia, transcorreram mais de três anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, uma vez que não houve a prolação e publicação da sentença condenatória recorrível.
Diante dos fatos relatados, verifica-se que o caso em tela foi atingido pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva.
Decido.
Pelo exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal declaro extinta a punibilidade de Jair de Sousa Melo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos nossos registros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon/MA, 15 de março de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES
Juiz de Direito
Resp: 174441