Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2021
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REMESSA NECESSÁRIA Nº 34338/2019 - CEDRAL
(Numeração Única 0000005-26.2014.8.10.0083)
Remetente: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL
Requerente: MUNICÍPIO DE CEDRAL
Procurador: ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA (OAB/MA 5542)
Requerido: JADSON PASSINHO GONÇALVES
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5980)
Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO n.º
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, LEI N.º 8429/1992. REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DO CADIN/CAUC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS PELO RÉU. DESPROVIMENTO REMESSA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. José Henrique Marques Moreira.
São Luís (MA), 24 agosto de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora
REMESSA NECESSÁRIA Nº 34338/2019 - CEDRAL
(Numeração Única 0000005-26.2014.8.10.0083)
Remetente: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL
Requerente: MUNICÍPIO DE CEDRAL
Procurador: ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA (OAB/MA 5542)
Requerido: JADSON PASSINHO GONÇALVES
Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5980)
Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n.º 0000005-26.2014.8.10.0083, rejeitou a ação proposta, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sentença às fls. 424/427-V.
A presente Ação Civil Pública, foi ajuizada pelo Município de Cedral, objetivando a condenação do réu, nos termos do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, n.º 8.429/1992, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal, teria realizado diversas obras sem autorização do CREA/MA, o que teria implicado na inclusão da municipalidade no rol de inadimplentes do CADIN/CAUC e que as irregularidades teriam redundado em prejuízo de R$ 80.130,00 (oitenta mil, cento e trinta reais).
Sem recurso voluntário das partes, tendo a sentença transitado livremente em julgado (certidão, fl. 432).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 441/444, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
V O T O
Conheço da remessa, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 496, § 1º do Código de Processo Civil. Passo, então, ao seu exame.
A presente ação civil pública foi proposta contra o requerido, como incurso na prática dos atos previstos no art. 10, da Lei nº. 8.429/92, por teria realizado diversas obras sem autorização do CREA/MA, o que teria implicado na inclusão da municipalidade no rol de inadimplentes do CADIN/CAUC e que as irregularidades teriam redundado em prejuízo de R$ 80.130,00 (oitenta mil, cento e trinta reais).
Todavia, verifica-se do manuseio dos autos que o requerido, cumprindo com o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, desconstituiu os fatos postos na inicial, comprovando, por meio da documentação hábil, que o Município requerente não estava inscrito em rol de inadimplentes do CADIN/CAUC, conforme extrato retirado do portal SIAF (fls. 69/70), o qual atesta a regularidade da municipalidade perante o Poder Público Federal.
Por outro lado, o alegado débito de R$ 80.130,00 (oitenta mil, cento e trinta reais) junto ao CREA/MA, como bem pontuado pelo Juízo a quo, não restou devidamente demonstrado pelo autor, seja por meio de notificação de débito, certidão de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outro documento hábil a respaldar a imputação firmada, logo, não cumpriu o requerente com o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, não restando comprovadas as imputações constantes da peça inaugural, tenho que a sentença exarada sustenta-se por seus próprios fundamentos, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da remessa, confirmando-se a sentença remetida.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 24 de agosto 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Relatora