Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE VARA ÚNICA RUA DA TELMA, Nº 20, QD 07, LT 01, CENTRO, CEP: 65.284-000 (98)3371-1378, e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O DOUTOR JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
SENTENÇA virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termo da Ação Penal - Procedimento Ordinário - Processo nº0000005-35.2019.8.10.0088, em que tem como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e adolescente LUCAS FERREIRA ROXO, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, em que seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: LUCAS FERREIRA ROXO, brasileiro, solteiro, natural de Turilândia/MA, nascido em 11/02/2002, filho de Antônio Domingos Ferreira Roxo e Filomena Marques Ferreira, atualmente em lugar incerto ou não sabido; para tomar conhecimento da sentença de ID. 86092499, proferida por este juízo, cujo final segue transcrito: "DISPOSITIVO.
DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 121, §5º do ECA, declaro prescrita a pretensão do Estado em face de ADOLESCENTE: LUCAS FERREIRA ROXO e determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso não encontrado o representado no endereço declinado dos autos, intime-o por edital. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito, respondendo" O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e fixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado de passado nesta cidade e Comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, data da assinatura digital. Eu, MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ, Secretária Judicial, digitei. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000005-35.2019.8.10.0088 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ADOLESCENTE: LUCAS FERREIRA ROXO LUCAS FERREIRA ROXO RUA VELOSO, VILA DA PAZ, TURILÂNDIA - MA - CEP: 65276-000
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL em desfavor do então adolescente LUCAS FERREIRA ROXO, pelo fato deste ter praticado ato infracional análogo à conduta prevista no art. 157 do CPB.
É o relatório.
DECIDO. Nota-se que o autor do ato infracional já possui atualmente mais de 21 (vinte e um) anos de idade, consoante documentação acostada aos autos, pois nascera em 11/02/2002, id. 53829781, pág.
07. Desse modo, verifica-se que o caso é de declaração de extinção da punibilidade, isto porque as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como é por todos cediço, cessam quando o adolescente completa a idade de 21 (vinte e um) anos, não sendo possível, portanto, a aplicação, nesse momento, de qualquer medida socioeducativa em seu desfavor. DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 121, §5º do ECA, declaro prescrita a pretensão do Estado em face de ADOLESCENTE: LUCAS FERREIRA ROXO e determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso não encontrado o representado no endereço declinado dos autos, intime-o por edital. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo