Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 0000005-38.2015.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDSON DE JESUS AGUIAR
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de EDSON DE JESUS AGUIAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal). Após o término da instrução criminal, o réu foi condenado à 03 (três) meses de detenção pelo crime de lesão corporal. Em seguida, tempestivamente, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo provimento do recurso do acusado, reconhecendo que, de fato, a pena aplicada encontra-se fulminada pela prescrição. Eis o breve relatório. Passo a decidir. In casu, considerando que a pena aplicada ao réu é inferior a 01 (um) ano, a prescrição opera em 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP) e, desse modo, tendo em conta que entre o recebimento da denúncia (25/03/2015 – vide Id. 50840732) e a data de publicação da sentença recorrível (27/08/2019 – Id. 50840732) passaram-se mais de 06 (seis) anos, é imperioso reconhecer que já se implementou o lapso prescricional para a execução da pena aplicada ao acusado.
Por oportuno, impende mencionar que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode reconhecida a qualquer tempo e de ofício (art. 61, caput, do Código de Processo Penal). Em que pese não haver previsão na legislação processual penal no tocante ao juízo de retração em apelação criminal, a jurisprudência reconhece tal possibilidade. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL -
DECISÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO -
ACÓRDÃO
MODIFICADO - CONDENAÇÃO DO RÉU - REFORMA DO
ACÓRDÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. […] Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela prática do crime de corrupção de menor, se verificado o decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. (TJMG - APR: 10112090884894001 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 13/12/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2013) À vista do exposto, em reverência aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o devido processo legal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DE JESUS AGUIAR, no tocante ao crime que ensejou a sua condenação nesta ação penal.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o réu por intermédio de seu patrono. Em seguida, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 02 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, 20/08/2021 Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507
PROCESSO Nº: 0000005-38.2015.8.10.0100 (52015)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ACUSADO: EDSON DE JESUS AGUIAR
JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES ( OAB 14689-MA )
Processo nº 5-38.2015.8.10.0100 (52015)
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Edson de Jesus Aguiar
SENTENÇA
Trata-se de ação penal, instaurada em desfavor de EDSON DE JESUS AGUIAR, para apurar a prática do crime tipificado nos artigos 129, § 9 c/c art. 147, caput, ambos do Código Penal c/c art. 5º, I e II e art. 7º, I e II, ambos da Lei 11.340/2006, em face da vítima Jozinete Rabelo Pontes Aguiar, fato ocorrido no dia 13 de janeiro de 2015, por volta das 21:00 horas, Bairro Rio Frio, nesta cidade.
A denúncia foi oferecida no dia 11 de fevereiro de 2015 (fls. 29) e recebida em 25 de março de 2015 (fls. 31/32).
Prolatada a sentença condenatória em 16.07.2019 (fls. 83/87), que aplicou para o acusado Edson de Jesus Aguiar, a pena de 3 (três) meses de detenção.
Inconformado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões recursais a ocorrência da prescrição retroativa (fls. 100/103).
Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público reconheceu a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (fls. 105/109).
Certidão informando que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 26/08/2019 às fls. 111.
PROCESSO Nº 5-38.2015.8.10.0100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: EDSON DE JESUS AGUIAR
DESPACHO
Vistos em Correição Ordinária.
Recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP), ante o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo os relativos à tempestividade e legitimidade.
Nos termos do art. 600 do CPP, Intime-se o réu, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar razões do recurso.
Após a juntada das razões, remetam-se os autos ao MP para no prazo de 8 (oito) dias apresentar contrarrazões recursais.
Acostadas as razões e contrarrazões, por força do art. 601, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com os cumprimentos de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mirinzal/MA, 18 de janeiro de 2021.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA
Resp: 186478
É o que cumpre relatar. Fundamento e decido.
Examino a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva que, sendo decretada, acarretará a extinção da punibilidade do agente, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo ex vi do art. 61, do CPP.
Analisando os autos, verifico que, da data do recebimento da denúncia (25.03.2015) até a data da publicação da sentença, de fls. 83/87 (16.07.2019) transcorreram mais de seis anos. Portanto, ocorreu o fenômeno da prescrição retroativa para o acusado Edson de Jesus Aguiar, pois a pena fixada na sentença condenatória foi de 3 (três) meses de detenção, sendo que prescreve em 03 (três) anos, segundo o artigo 109, VI, do CP.
A prescrição ocorre quando o Estado, detentor do poder de punir, perde tal poder em razão do decurso do tempo. Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva, é calculada com base na pena em concreto, visto que não é mais possível piorar a situação do acusado em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
Sendo assim, passados mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, houve a configuração da prescrição retroativa, à luz do que preceitua o art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado EDSON DE JESUS AGUIAR, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CPB, determinando o devido arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Deixo de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista o reconhecimento da prescrição retroativa, ora alegada no recurso interposto pelo acusado.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Mirinzal (MA), 06 de maio de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa
Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Resp: 195040