Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000005-39.2018.8.10.0098 (52018)
CLASSE/AÇÃO: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ADONIAS DE ABREU MATOS
Autos n.º 5/2018
Autor: Raimunda Pereira da Silva
Réu: Adonias de Abreu Matos
S E N T E N Ç A
Vistos, em correição.
Trata-se de requerimento objetivando a concessão de medida protetiva de urgência em favor de Raimunda Pereira da Silva, por ser vítima de violência doméstica e familiar.
Afirmou na exordial que o Sr. Adonias de Abreu Matos da Silva violou uma série de dispositivos da lei Maria da Penha (lei 11.343/2006), requerendo ao final, a concessão de medidas protetivas de urgência.
Decisão de fls. 09/11 que deferiu o pleito do liminar.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que acirrada é a discussão em âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza jurídica das medidas protetivas.
Alguns entendem que estas possuem natureza de cautelar preparatória, devendo ser ajuizadas no prazo de 30 (trinta) dias, uma ação penal. De outro lado, o entendimento é no sentido de que tais medidas possuem caráter cível e satisfativo, prescindindo da propositura de uma ação principal.
Em que pesem as variadas posições, corroboro com a segunda corrente, entendendo que as medidas protetivas possuem caráter de tutela de urgência satisfativa. A necessidade de instauração de processo criminal traz uma série de inconvenientes, como a ausência de proteção da mulher, além de se criar uma incompreensível vinculação de uma medida cível a um processo de natureza penal.
Não é outro o entendimento do TJ do DF:
"RECLAMAÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL E O PROCESSO CRIMINAL SÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E DESAFIAM DESLINDE ESPECÍFICO, SENDO QUE O INDEFERIMENTO DAQUELAS DESAFIA RECURSO PRÓPRIO NA ESFERA CÍVEL, MAIS ESPECIFICAMENTE O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-SE INADMISSÍVEL O MANEJO DA RECLAMAÇÃO. (Processo: RCL 134032620078070000 DF 0013403-26.2007.807.0000 Relator (a): GEORGE LOPES LEITE Julgamento: 07/02/2008 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Publicação: 25/03/2008, DJ-e Pág. 71)" (grifo nosso).
Assim também entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação protetiva dos direitos da mulher com pedido de aplicação de medida cautelar. Deferimento de medidas protetivas. Natureza cível das medidas aplicadas à espécie. Aplicação das normas do CPC. Tempestividade do apelo. Caráter satisfativo. Desnecessidade de interposição da ação principal. Cassação de sentença. Recurso adesivo prejudicado. I - Possuem as medidas protetivas impostas à espécie, previstas na Lei 11.343/2006, caráter eminentemente civil, devendo, pois, ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento o Código de Processo Civil, o qual dispõe ser de quinze dias o prazo para interposição de recurso de apelação. II - As medidas de proteção em apreço possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, não havendo falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda principal em trinta dias. III â?" Cassada a sentença, como o provimento da apelação interposta, resta prejudicado o recurso adesivo. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso Adesivo prejudicado".(grifo nosso).
Portanto, vejo que a proteção de urgência prescinde de instauração de processo principal, e deve ser julgada nos próprios autos em que fora formulada.
Ante o exposto, com base no parecer do Parquet, JULGO EXTINTO o presente processo, ratificando os termos da decisão liminar de fls. 09/11, determinando ao Sr. Adonias de Abreu Matos o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de aproximação da ofendida e seus familiares pela distância mínima de dois quarteirões de seu domicílio, residência, local de estudo e trabalho, e de 200 (duzentos) metros de locais públicos em que os mesmos se encontrarem; Proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Oficie-se ao Delegado para informar se há Inquérito para apuração de crime oriundo do fato narrado, no prazo de 10(dez) dias.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Matões/MA, 25 de julho de 2018.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva
Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões/MA
Resp: 172650