Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-48.2019.8.10.0116 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: GRACIELIA HOLANDA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Tratam os autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GRACIELIA HOLANDA DE OLIVEIRA.
Denúncia no ID 76150813, pág.
04. Denúncia recebida no ID 76150816, pág. 107. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. A ação penal foi proposta perante o Juízo da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, em razão de o acusado não mais exercer o cargo de Prefeito de Presidente Médici. Todavia, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal e da Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal, dispõem que: Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; SÚMULA Nº 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Em março de 2025, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 232.627, firmou o entendimento de que persiste a competência do foro por prerrogativa de função mesmo após o afastamento do cargo, desde que praticado o crime durante o exercício e em razão das funções.
Transcreve-se a seguir a tese firmada no STF (HC 232.627): Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Diante do novo entendimento jurisprudencial, que enfatiza a natureza do crime praticado no exercício de cargo público e em razão das funções como fator predominante para a manutenção de competência, independentemente da fase da persecução penal ou da permanência do agente no cargo, concluo que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito.
Assim, com fulcro no art. 29, X, da CF e na Súmula nº 702 do STF, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ser o órgão competente para processar e julgar o feito. Intimem-se o(a) ré(u) e o Ministério Público. Com a preclusão desta decisão, arquivem-se os presentes autos e proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025