Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº 5-54.2011.8.10.0140
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS DOS SANTOS
ADVOGADA: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA OAB-MA 8.899
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç A: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença proposta por MARIA DO ROSÁRIO REIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em fls. 35, despacho deste juízo determinando a intimação do autor para promover o andamento do feito e apresentar endereço atualizado do requerido, cujo prazo transcorreu in albis, apesar de devidamente intimado. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos. Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação no prazo processual informado. Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito. Sendo desnecessárias maiores considerações e diante do exposto, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO A PRESENTE LIDE POR SENTENÇA, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Sem honorários, uma vez que sequer houve apresentação de contestação pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, 25 de agosto de 2020. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular