Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Rua da Alegria,109, Centro, Bacuri/MA - CEP: 65270-000 Telefone: (98) 2055-4020 / 4021 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo n. 0000005-57.2017.8.10.0071 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual (MPMA) Réus: Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues
DECISÃO
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Josinaldo Vieira de Jesus (vulgo "Bob Lion"), Danielle Pereira Rodrigues, Leonardo Nascimento Cruz, e Rodrigo de Aguiar Barros. Os acusados foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 251, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi recebida em decisão proferida em 18/04/2023 (ID 89728286), na qual o Juízo consignou o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP0 e a ausência das causas de rejeição do art. 395 do CPP.
Os réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues foram citados e apresentaram Respostas à Acusação, tendo a defesa de Josinaldo Vieira de Jesus (petição ID 145769702) se reservado ao direito de manifestar-se sobre os fatos da denúncia durante e após a instrução, em sede de alegações finais, arrolando testemunhas. Quando à defesa de Danielle Pereira Rodrigues (ID 149331901) também se reservou ao direito de apreciar o mérito na fase das alegações finais, protestando pela produção de provas, especialmente testemunhais.
O Ministério Público Estadual (MP) se manifestou nos autos (ID 153763711) requerendo o desmembramento processual em relação aos acusados Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, em virtude das certidões negativas de citação (IDs 151010401 e 152380295, respectivamente), pugnando pelo prosseguimento da instrução criminal contra os réus que apresentaram defesa. Adicionalmente, o advogado Ramon Chagas Duarte informou (ID 154167868) que a petição de Resposta à Acusação protocolizada sob o ID 154166398 foi juntada por equívoco material, tratando-se de peça referente a outro processo (nº 0800566-04.2024.8.10.0071, Réu: Rodrigo Ribeiro Louzeiro).
É o que competia relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise das Defesas Escritas dos Réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues As defesas apresentadas pelos acusados Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues não arguiram preliminares, mas se limitaram a reservar a discussão do mérito e o debate probatório para a fase de alegações finais. Ratifico a Decisão de Recebimento da Denúncia (ID 89728286), uma vez que a peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do CPP e o Juízo vislumbrou a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, estando ausentes as causas do art. 395 do CPP.
Não é o caso de Absolvição Sumária. Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária exige a manifestação inequívoca de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade da conduta, ou causa extintiva da punibilidade. No presente caso, os autos demonstram a presença de materialidade delitiva incontroversa e indícios suficientes de autoria, os quais decorrem, inclusive, de depoimentos (como a confissão do acusado Josinaldo perante a Autoridade Policial), laudos periciais e autos de apreensão.
A denúncia aponta a adequação da conduta dos denunciados às figuras típicas descritas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 251, § 2º, todos do CP, c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Assim, as matérias suscitadas pelas defesas tocam o mérito da causa e exigem dilação probatória, devendo ser analisadas após a instrução processual, ratificando-se a decisão de recebimento da denúncia para o prosseguimento do feito.
Desentranhamento de Petição Incorreta Acolho o pleito constante no ID 154167868 e determino o desentranhamento e a desconsideração da petição protocolizada por equívoco no ID 154166398, por se tratar de peça processual (Resposta à Acusação) alheia ao presente feito, referente ao processo nº 0800566-04.2024.8.10.0071. Desmembramento Processual e Prosseguimento da Instrução Acolho a promoção ministerial (ID 153763711) para determinação ao desmembramento processual (separação de autos) em relação aos acusados Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, verificando que as diligências citatórias em relação a Leonardo Nascimento Cruz (ID 151010401 – pág.
17) e Rodrigo de Aguiar Barros (ID 152380295 – pág.
02) foram infrutíferas. O desmembramento é medida necessária para evitar aparalisação da instrução processual em relação aos réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues, que já apresentaram defesa e estão devidamente integrados à lide, garantindo a celeridade e a razoável duração do processo. Determino à Secretaria Judicial que providencie o desmembramento do feito, criando autos novos para a persecução criminal em face de Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da Denúncia (ID 89728286), não sendo caso de absolvição sumária dos acusados Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues, haja vista a presença de materialidade e indícios de autoria, reservando o debate das teses defensivas para o final da instrução criminal. DETERMINO, ainda, o DESENTRANHAMENTO e DESCONSIDERAÇÃO da petição protocolizada por equívoco no ID 154166398, acolhendo o pleito constante no ID 154167868.
DEFIRO o pedido do Ministério Público (ID 153763711) e DETERMINO o DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL em relação aos réus Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, em razão das certidões negativas de citação e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 11:00 horas, no Fórum desta Comarca de Bacuri/MA, DETERMINANDO que a Secretaria Judicial proceda a intimação das partes e testemunhas, com a máxima antecedência possível, inclusive com a expedição de cartas precatórias, se necessário, certificando nos autos.
A audiência será realizada presencialmente, neste fórum. Entretanto, fica consignado que, caso as partes desejem participar da audiência de forma remota, deverão acessar o link http://meet.google.com/nmw-aaai-amp na data e horário designados para o ato. Recomenda-se que os participantes verifiquem a conexão com a internet e estejam disponíveis com antecedência mínima de 10 minutos, garantindo a estabilidade da participação e a fluidez dos trabalhos.Tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação à autoridade policial e/ou Unidade Prisional, para comparecimento na sala de videoconferência, no dia e hora designados para o referido ato processual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela(s) defesa(s) (caso existente), e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento n° 12/2011 - CGJ/MA. Após as providências de desmembramento, junte-se cópia desta decisão nos novos autos e prossiga-se na busca dos réus separados.
Ciência do Ministério Público Estadual e intimação da(s) defesa(s), via publicação DJe. Serve a cópia deste(a) despacho/decisão devidamente assinado eletronicamente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ.
Cumpra-se. Bacuri/MA, data e assinatura eletrônicas. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bequimão MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bacuri MA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2039 de 19 de setembro de 2025
Rua da Alegria,109, Centro, Bacuri/MA - CEP: 65270-000 Telefone: (98) 2055-4020 / 4021 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo n. 0000005-57.2017.8.10.0071 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual (MPMA) Réus: Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues
DECISÃO
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Josinaldo Vieira de Jesus (vulgo "Bob Lion"), Danielle Pereira Rodrigues, Leonardo Nascimento Cruz, e Rodrigo de Aguiar Barros. Os acusados foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 251, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi recebida em decisão proferida em 18/04/2023 (ID 89728286), na qual o Juízo consignou o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP0 e a ausência das causas de rejeição do art. 395 do CPP.
Os réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues foram citados e apresentaram Respostas à Acusação, tendo a defesa de Josinaldo Vieira de Jesus (petição ID 145769702) se reservado ao direito de manifestar-se sobre os fatos da denúncia durante e após a instrução, em sede de alegações finais, arrolando testemunhas. Quando à defesa de Danielle Pereira Rodrigues (ID 149331901) também se reservou ao direito de apreciar o mérito na fase das alegações finais, protestando pela produção de provas, especialmente testemunhais.
O Ministério Público Estadual (MP) se manifestou nos autos (ID 153763711) requerendo o desmembramento processual em relação aos acusados Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, em virtude das certidões negativas de citação (IDs 151010401 e 152380295, respectivamente), pugnando pelo prosseguimento da instrução criminal contra os réus que apresentaram defesa. Adicionalmente, o advogado Ramon Chagas Duarte informou (ID 154167868) que a petição de Resposta à Acusação protocolizada sob o ID 154166398 foi juntada por equívoco material, tratando-se de peça referente a outro processo (nº 0800566-04.2024.8.10.0071, Réu: Rodrigo Ribeiro Louzeiro).
Rua da Alegria,109, Centro, Bacuri/MA - CEP: 65270-000 Telefone: (98) 2055-4020 / 4021 VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0000005-57.2017.8.10.0071 [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL e outros REQUERIDO: JOSINALDO VIEIRA DE JESUS e outros (3)
DECISÃO
Visto. Considerando as certidões negativas de citação dos acusados Leonardo Nascimento Cruz (Id. 151010401 – pág. 17), Rodrigo de Aguiar Barros (Id. 152380295 – pág. 02), abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível. Em razão da ré Danielle Pereira Rodrigues ter sido regularmente citada, conforme certidão acostada no Id. 149194676 – pág. 03, contudo não ter constituído advogado e apresentado defesa escrita, NOMEIO o advogado RAMON CHAGAS DUARTE, OAB MA 28766, como Defensor Dativo para atuar na defesa da referida acusada, promovendo os atos que lhe competem, em especial apresentação de resposta à acusação.
Com a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se o defensor dativo nomeado para apresentação da resposta à acusação em favor da ré Danielle Pereira Rodrigues.
Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bacuri MA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 749, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
É o que competia relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise das Defesas Escritas dos Réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues As defesas apresentadas pelos acusados Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues não arguiram preliminares, mas se limitaram a reservar a discussão do mérito e o debate probatório para a fase de alegações finais. Ratifico a Decisão de Recebimento da Denúncia (ID 89728286), uma vez que a peça acusatória preencheu os requisitos do art. 41 do CPP e o Juízo vislumbrou a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, estando ausentes as causas do art. 395 do CPP.
Não é o caso de Absolvição Sumária. Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária exige a manifestação inequívoca de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade da conduta, ou causa extintiva da punibilidade. No presente caso, os autos demonstram a presença de materialidade delitiva incontroversa e indícios suficientes de autoria, os quais decorrem, inclusive, de depoimentos (como a confissão do acusado Josinaldo perante a Autoridade Policial), laudos periciais e autos de apreensão.
A denúncia aponta a adequação da conduta dos denunciados às figuras típicas descritas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 251, § 2º, todos do CP, c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Assim, as matérias suscitadas pelas defesas tocam o mérito da causa e exigem dilação probatória, devendo ser analisadas após a instrução processual, ratificando-se a decisão de recebimento da denúncia para o prosseguimento do feito.
Desentranhamento de Petição Incorreta Acolho o pleito constante no ID 154167868 e determino o desentranhamento e a desconsideração da petição protocolizada por equívoco no ID 154166398, por se tratar de peça processual (Resposta à Acusação) alheia ao presente feito, referente ao processo nº 0800566-04.2024.8.10.0071. Desmembramento Processual e Prosseguimento da Instrução Acolho a promoção ministerial (ID 153763711) para determinação ao desmembramento processual (separação de autos) em relação aos acusados Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, verificando que as diligências citatórias em relação a Leonardo Nascimento Cruz (ID 151010401 – pág.
17) e Rodrigo de Aguiar Barros (ID 152380295 – pág.
02) foram infrutíferas. O desmembramento é medida necessária para evitar aparalisação da instrução processual em relação aos réus Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues, que já apresentaram defesa e estão devidamente integrados à lide, garantindo a celeridade e a razoável duração do processo. Determino à Secretaria Judicial que providencie o desmembramento do feito, criando autos novos para a persecução criminal em face de Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da Denúncia (ID 89728286), não sendo caso de absolvição sumária dos acusados Josinaldo Vieira de Jesus e Danielle Pereira Rodrigues, haja vista a presença de materialidade e indícios de autoria, reservando o debate das teses defensivas para o final da instrução criminal. DETERMINO, ainda, o DESENTRANHAMENTO e DESCONSIDERAÇÃO da petição protocolizada por equívoco no ID 154166398, acolhendo o pleito constante no ID 154167868.
DEFIRO o pedido do Ministério Público (ID 153763711) e DETERMINO o DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL em relação aos réus Leonardo Nascimento Cruz e Rodrigo de Aguiar Barros, em razão das certidões negativas de citação e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 11:00 horas, no Fórum desta Comarca de Bacuri/MA, DETERMINANDO que a Secretaria Judicial proceda a intimação das partes e testemunhas, com a máxima antecedência possível, inclusive com a expedição de cartas precatórias, se necessário, certificando nos autos.
A audiência será realizada presencialmente, neste fórum. Entretanto, fica consignado que, caso as partes desejem participar da audiência de forma remota, deverão acessar o link http://meet.google.com/nmw-aaai-amp na data e horário designados para o ato. Recomenda-se que os participantes verifiquem a conexão com a internet e estejam disponíveis com antecedência mínima de 10 minutos, garantindo a estabilidade da participação e a fluidez dos trabalhos.Tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação à autoridade policial e/ou Unidade Prisional, para comparecimento na sala de videoconferência, no dia e hora designados para o referido ato processual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela(s) defesa(s) (caso existente), e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento n° 12/2011 - CGJ/MA. Após as providências de desmembramento, junte-se cópia desta decisão nos novos autos e prossiga-se na busca dos réus separados.
Ciência do Ministério Público Estadual e intimação da(s) defesa(s), via publicação DJe. Serve a cópia deste(a) despacho/decisão devidamente assinado eletronicamente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO/ALVARÁ.
Cumpra-se. Bacuri/MA, data e assinatura eletrônicas. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bequimão MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Bacuri MA PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2039 de 19 de setembro de 2025