Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no art. 921, III, do novel Código de Processo Civil.
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no , do novel Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no , do novel Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no , do novel Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS D E S P A C H O Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIA ISLAN DE MORAIS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária.
A ação foi ajuizada em 20/12/2012. No entanto, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Forçada ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIA ISLAN DE MORAIS. Ocorre que, em ID 83544775 - fl. 70, a parte exequente pugnou pela suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Em 06.10.2014, este juízo determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme ID 83544775 - fl.
72. Assim, considerando o lapso temporal desde o fim da suspensão, intime-se o BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse na presente ação e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 1 de outubro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 4095/2024
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no art. 921, III, do novel Código de Processo Civil.
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa N. S. SANTOS e MARIA ISLAN DE MORAIS, pela qual busca a satisfação do crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial, no montante de R$ 36.061,29, atualizado até 19/11/2012. A petição inicial foi protocolada em 20/12/2012, tendo sido requerida a citação do devedor para, no prazo legal, satisfazer a obrigação, sob pena de penhora dos bens dados em garantia.
Citados, os executados não pagaram o débito exequendo no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução. Ademais, não houve a penhora de bens por meio de oficial de justia, conforme certidão de ID 83544775, p.
45. Determinado o bloqueio eletrônico pelo antigo Sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em conta de titularidade dos devedores, conforme 83544775, p. 63-64. Em 06/10/2014, a execução foi suspensa a pedido do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, conforme 83544775, p.
72. Após a virtualização dos autos, a parte exequente, devidamente intimada, renovou o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (ID140326884). No ID 130815041, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação no ID 163813719. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que visa conferir efetividade à duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incidindo nas hipóteses em que o credor deixa de promover os atos impulsionadores da execução por lapso superior ao prazo prescricional da própria pretensão executiva. No presente caso, verifica-se que o processo permaneceu inativo por mais de três anos após o término da suspensão, com fundamento no art. 921, III, do novel Código de Processo Civil.
A contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, após a frustração da penhora de bens, e seguiu fluindo sem qualquer impulso útil até a presente data, conforme certificado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão e retomado o curso do processo, sem a efetiva citação do executado ou a penhora de bens, fica configurada a prescrição intercorrente. Tal fenômeno processual ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Nesse contexto, deve-se consignar que interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas compreendo que o mero peticionamento, requerendo sucessivas providências infrutíferas, não é apto para tanto. Acerca do lapso temporal aplicável ao caso concreto, o prazo prescricional da ação de execução de Cédula de Crédito Comercial é de 03 (três) anos, ante o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Desse modo, tendo em vista que não foram localizados o(a) executado(a) ou bens suficientes para a satisfação do crédito em execução e que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC/2015, decorreu prazo superior a três anos sem a adoção de conduta proativa por parte do exequente para diligenciar e/ou indicar bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de recebimento do crédito pela presente ação executória.
Importante consignar que, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. No caso concreto, a providência foi adotada, o que autoriza a proclamação da prescrição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, ponho fim à fase executiva com resolução do mérito. Sem ônus de custas e honorários advocatícios para as partes, em atendimento ao art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS D E S P A C H O Trata-se de ação de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIA ISLAN DE MORAIS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária.
A ação foi ajuizada em 20/12/2012. No entanto, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito Titular
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA PROCESSO 0000005-58.2013.8.10.0116
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE
REQUERIDO: MARIA ISLAN DE MORAIS D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Forçada ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de MARIA ISLAN DE MORAIS. Ocorre que, em ID 83544775 - fl. 70, a parte exequente pugnou pela suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Em 06.10.2014, este juízo determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme ID 83544775 - fl.
72. Assim, considerando o lapso temporal desde o fim da suspensão, intime-se o BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse na presente ação e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 1 de outubro de 2024. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo - Portaria CGJ nº 4095/2024