Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000005-62.2017.8.10.0134 (52017)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Alimentos
EXEQUENTE: Processo em Segredo de Justiça
EXECUTADO: Processo em Segredo de Justiça
GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO ( OAB 10675-MA )
Autos n. 5-62.2017.8.10.0134
Requerente: MARIA DOS ANJOS MOUZINHO LIMA
Requerido: JURACY DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em assistência a JOSÉ FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO e ANTONIO FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO, representados por MARIA DOS ANJOS MOUZINHO LIMA, em face de JURACY DA CONCEIÇÃO, todos devidamente qualificados.
À fl. 55, a parte autora informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) RÉ(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Timbiras, 28/02/2022.
Pablo Carvalho e Moura
Resp: 198101