Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0000005-68.2019.8.10.0077 Acusado: LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público Estadual, com respaldo em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, já devidamente qualificado nos autos, por infringência à norma insculpida no artigo 180, caput do Código Penal. Com a denúncia, o Ministério Público Estadual apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei Federal nº 9.099/95. Denúncia recebida e designada audiência para a proposta de sursis processual.
Na audiência para aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em favor do denunciado, foram aceitas as condições, conforme termo de audiência, sendo homologada a suspensão do processo por dois anos, no dia 17 de agosto de 2021. Certidão da Secretaria Judicial de Vara informando que decorreu o prazo de dois anos , tendo o acusado cumprido integralmente as condições da suspensão. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos verifico que o acusado cumpriu com as condições impostas em audiência, sem que tenha havido a revogação da suspensão do processo. A decisão que concedeu a suspensão condicional do processo se deu em 17 de agosto de 2021. Tal decisão foi proferida há mais de dois anos, sem que exista nos autos decisão revogando a suspensão. O cumprimento do Sursis Processual é uma causa de extinção da punibilidade do crime.
Demonstrado que decorreu o prazo da suspensão, sem que tenha havido a sua revogação, nascerá o direito subjetivo do acusado à decretação de extinção de punibilidade, ex vi do artigo 89, § 5º da Lei Federal nº. 9.099/95, in verbis: “Artigo
89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por essa Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. (artigo 77, do Código Penal). § 5º - Expirando o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Imperioso notar que o prazo para o cumprimento do Sursis passou sem que houvesse a revogação da aplicação do instituto. Dispositivo
Ante o exposto, e que mais dos autos consta, declaro extinta a punibilidade em prol do acusado LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA com supedâneo no artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, com todas as suas consequências, inclusive, de não constar na folha de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de requisição judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
2021
VARA ÚNICA BUTITI
PROCESSO Nº: 0000005-68.2019.8.10.0077 (52019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA e LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA
Processo nº. 5-68.2019.8.10.0077 (52019)
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Luís Gonzaga da Silva Ferreira, epíteto "Gonzaga" (Povoado Boa Vista, Buriti/MA)
Advogada constituída: Ivozangela Rodrigues Faria, OAB/MA nº. 16.471-A
FINALIDADE: Intimação para Advogada constituída: Ivozangela Rodrigues Faria, OAB/MA nº. 16.471-A, para tomar conhecimento do DESPACHO cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a apresentação de proposta de sursis processual pelo Ministério Público Estadual na peça inicial, bem como a manifestação da parte acusada, em sua resposta, designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 17 de agosto de 2021, às 16h00min, neste fórum.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, para comparecer ao ato processual designado, e sua advogada constituída, por meio eletrônico, advertindo que deverá juntar aos autos, até o dia do ato processual acima designado, as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federais, Estaduais e Eleitorais.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial de intimação, a luz dos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Buriti/MA, 10 de novembro de 2020.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda
Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Resp: 183418
VARA ÚNICA BUTITI
PROCESSO Nº: 0000005-68.2019.8.10.0077 (52019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO: LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA e LUIS GONSAGA DA SILVA FERREIRA
Processo nº. 5-68.2019.8.10.0077 (52019)
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Luís Gonzaga da Silva Ferreira, epíteto "Gonzaga" (Povoado Boa Vista, Buriti/MA)
Advogada constituída: Ivozangela Rodrigues Faria, OAB/MA nº. 16.471-A
FINALIDADE: Intimação para Advogada constituída: Ivozangela Rodrigues Faria, OAB/MA nº. 16.471-A, para tomar conhecimento do DESPACHO cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista a apresentação de proposta de sursis processual pelo Ministério Público Estadual na peça inicial, bem como a manifestação da parte acusada, em sua resposta, designo audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 17 de agosto de 2021, às 16h00min, neste fórum.
Intime-se o acusado, pessoalmente, por mandado, para comparecer ao ato processual designado, e sua advogada constituída, por meio eletrônico, advertindo que deverá juntar aos autos, até o dia do ato processual acima designado, as certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federais, Estaduais e Eleitorais.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial de intimação, a luz dos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Buriti/MA, 10 de novembro de 2020.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda
Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Resp: 183418