Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000005-76.2018.8.10.0118 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: DOMINGOS MARQUES ALVES Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Pelo presente, fica
V. Sª intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação à execução de Id 160325642. Santa Rita, MA, 15 de abril de 2026 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Rita Processo nº. 0000005-76.2018.8.10.0118–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RÉU: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA RITA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000005-76.2018.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório:
LX – intimação da parte apelada para apresentação das Contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000005-76.2018.8.10.0118 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) REU: DOMINGOS MARQUES ALVES Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica
V. Sª intimado(a) para ciência do Despacho: Inicialmente, defiro o pedido de aditamento da inicial, entabulado na petição retro, para incluir no pedido vestibular o ressarcimento pela quitação do IPVA relativo ao ano de 2017, efetuada pelo autor. Ante a comprovação do pagamento das custas no id.50204853, determino que proceda-se consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, no intuito de obter o endereço atualizado do réu.
Na hipótese de ser encontrado endereço distinto dos que já constam nos autos (id.50117897, p. 39, 46, 60), cumpra-se a decisão de id. 50117897, p. 36/38, no endereço obtido. Caso contrário, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para transferência do veículo, entabulado no id.57994939, visto que a decisão de id. 5011797, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, não contempla tal medida.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
2021
Processo: 0000005-76.2018.8.10.0118 Autor: Banco J. Safra S. A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21678 Réu: Domingos Alves Marques ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Santa Rita, assinado de datado eletronicamente. Gabriel Henrique Melo Gonsioroski Secretário Judicial Mat.199.547
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Rita Processo nº. 0000005-76.2018.8.10.0118–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RÉU: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA RITA/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0000005-76.2018.8.10.0118 APELANTE: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – (OAB/PE 216.78) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito Civil. Apelação cível. Ação De Cobrança Cumulada Com Obrigação De Fazer.
Contrato De Leasing. Transferência De Propriedade De Veículo. Incêndio. Caso Fortuito. Mora. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o apelante a transferir a propriedade de um veículo para o nome da apelada e a ressarci-la pelos valores pagos a título de IPVA. O apelante alega que o veículo foi destruído em um incêndio, o que configura caso fortuito e o exime da obrigação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o incêndio ocorrido configura caso fortuito capaz de isentar o apelante do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se o apelante é responsável pelo pagamento do IPVA, ainda que o veículo tenha sido destruído.
III. Razões De Decidir
3. O apelante estava em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome da apelada antes da ocorrência do incêndio. Nos termos do art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta resulte de caso fortuito ou de força maior.
4. A obrigação de transferir a propriedade do veículo estava prevista expressamente no contrato de leasing. O apelante confessou que não cumpriu com essa obrigação por desconhecimento da sua necessidade.
5. O contrato previa, ainda, a obrigação do apelante de guardar a documentação do veículo. A perda dos documentos no incêndio não exime o apelante da responsabilidade, pois ele tinha o dever de guardá-los de forma segura.
6. O apelante assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. A alegação de que o fato gerador do tributo não ocorreu deve ser discutida em demanda própria contra o ente tributante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de leasing, o arrendatário que se encontra em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome do arrendador responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta decorra de caso fortuito ou força maior.
2. A perda da documentação do veículo, em razão de incêndio, não exime o arrendatário da obrigação de transferir a propriedade, quando ele tinha o dever contratual de guardar os documentos.
3. O arrendatário que assume contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ressarcir o arrendador que quitou o tributo durante o período de mora”. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 399; CPC, arts. 373 e 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARQUES ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Rita/MA, que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela parte apelada. Na origem, a apelada narrou ter celebrado Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) de Veículo (nº 000715746502) com a apelante, em 13/10/2009, tendo como objeto um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO G5 1.6, ano/modelo 2009/2010.
Informa que o contrato, estipulado em 60 parcelas, teve seu termo final com o pagamento da última prestação. Alegou que, apesar da quitação integral do contrato de leasing, o apelante não cumpriu sua obrigação contratual de realizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, o que fez com que este permanecesse registrado em nome da apelante. Devido a isso, a apelada disse ter sido obrigada a pagar o imposto veicular (IPVA) referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016.
Com base nessa narrativa, a apelada ajuizou a demanda na origem, por meio da qual requereu a condenação do apelante a transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito (DETRAN) para o nome da apelada e a pagar o valor de R$ 5.393,68, relativo ao imposto por ela pago. Ao exercer o contraditório processual, o apelante alegou em contestação, em síntese, que o veículo em questão foi destruído por conta de um incêndio ocorrido no ano de 2014 e que, nesse incidente, todos os documentos do veículo foram perdidos, o que impediu que providenciasse a devida transferência do veículo.
Defendeu, portanto, estar ausente o dever de ressarcir, tendo em vista o evento caracterizador do caso fortuito. Dispensada a produção de provas em sede de instrução processual, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide para reconhecer a procedência dos pedidos e condenar o apelante a promover a transferência do veículo para seu nome e a ressarcir o valor de R$ 5.899,13 à apelada. Segundo o juízo de origem, havia previsão contratual expressa que obrigava o apelante a providenciar a transferência da propriedade e, ainda que ocorrido o incêndio alegado, tal evento não teria o condão de excluir a responsabilidade do apelante de providenciar a baixa do registro do veículo perante o DETRAN.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, por considerar que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal inviabilizou o seu desencargo probatório; 1.1.2 Afirma que por conta de um incêndio ocorrido em 2014, houve a perda total do veículo objeto do litígio, o que impede que agora seja dado cumprimento à obrigação de transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito; 1.1.3 Defende que não se caracterizou o fato gerador do imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA) entre os anos de 2014 a 2017, pagos pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em imposto devido e, por conseguinte, no dever de ressarcir seu pagamento.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Argui, preliminarmente, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença atacada; 1.2.2 Sustenta que não houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias ao julgamento da lide, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, como no caso; 1.2.3 Afirma que a obrigação de transferir ou dar baixa no veículo não pôde ser cumprida por culpa do apelante, o qual foi instruído sobre os procedimentos ao término do contrato de leasing e que caberia a ele apresentar a carta de opção de compra e o documento único de transferência (DUT) ao banco, conforme exigência legal (Lei nº 11.649/08), o que não teria ocorrido.
Diz ainda que a alegação de incêndio do veículo não impede a obtenção de segunda via da documentação ou a identificação do chassi pelo certifica; 1.2.4 Contrapõe a alegação do apelante sobre a inexistência do fato gerador do IPVA desde 2014, haja vista que o fato gerador do imposto é a propriedade ou posse do veículo automotor e que, durante o período em que o apelante deixou de pagar o tributo, o apelado continuou a adimpli-lo, sendo devido o ressarcimento, pois o apelante mantinha o direito de uso regular do bem.
No mais, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, verifico que o banco apelado suscita, em contrarrazões à apelação, uma causa obstativa ao conhecimento do apelo relativa à suposta ausência de dialeticidade recursal. Acerca de tal questão preliminar, entendo que não merece prosperar. É que a carga argumentativa veiculada no recurso interposto é mais do que suficiente para atender ao ônus da impugnação especificada que é exigido da parte recorrente.
Com efeito, o cerne da controvérsia está relacionado à alegada ausência de responsabilidade civil, sustentando a parte apelante que não pode dar cumprimento à obrigação contratualmente estipulada por decorrência de evento imprevisível que configurou caso fortuito. A sentença pontua que a apelada demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que cabe ao apelante dar cumprimento à obrigação contratual e de ressarcir danos decorrentes do período de mora, algo que é discutido pela apelante nas suas razões recursais.
Nesta perspectiva, a coerência e legitimidade da argumentação devem ser aferidas quando do exame do mérito do recurso, contudo, logo se vê que o recurso contém uma argumentação racional visando confrontar os principais fundamentos da sentença recorrida, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade do recurso. Deste modo, entendo que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Do cerceamento ao direito de defesa A princípio, enfrento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, que foi invocada pela parte apelante. Segundo a apelante, a sentença seria nula por ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal requerido, algo que, em tese, comprometeu o exercício da ampla defesa e inviabilizou o desencargo probatório da parte.
Acerca de tal argumento, ressalto que o Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual, no que concerne à produção de prova, faculta ao julgador a discricionariedade de avaliar quais provas elegerá como necessárias ao julgamento do mérito da demanda (artigo 370 do Código de Processo Civil). Nesta perspectiva, o filtro de relevância da prova cabe ao julgador, não às partes, o que se confirma a partir da possibilidade de adoção da técnica do julgamento antecipado da lide, que, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, será viável quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em apreço, entendeu o juízo de origem pela desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas nos autos, o que se deu mediante fundamentação idônea e razoável. Deste modo, entendo que agiu com acerto o órgão jurisdicional a quo, pois é claramente desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pelo apelante, afinal, o ponto controvertido da demanda dispensa a elucidação do fato com base em elementos de prova diversos dos já carreados nos autos.
Rejeito, portanto, a questão preliminar. 2.2 Da obrigação de fazer Na hipótese de serem superadas as questões preliminares, entendo que, no mérito, não merece acolhimento o recurso. Explico. Analisando detidamente os autos, verifico que o principal argumento do apelante consiste na tese de que o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença é inexequível, pois ocorrido um evento caracterizador de caso fortuito, que culminou na destruição total do veículo objeto do arrendamento mercantil e, com isso, na impossibilidade de transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito estadual.
A apelante invoca o artigo 393 do Código Civil, que exime a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de caso fortuito, argumentando que, se o veículo e todos os seus documentos foram queimados, não poderia realizar a transferência de propriedade. Em relação a tal linha de argumentação, penso que ela não merece prosperar. É que o próprio apelante confessa, no documento de ID 38113864, que comprou o veículo, mas não fez a transferência da titularidade no órgão de trânsito, por não ser sabedor de sua necessidade.
Embora o apelante alegue desconhecimento, o fato é que o instrumento contratual estabelece com máxima clareza que o arrendatário “será o único e exclusivo responsável por efetuar a transferência de propriedade do(s) bem (ns) perante as autoridades de trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive, mas sem limitação, as eventuais multas que venham a ser impostas pela falta de averbação no prazo legal” (Cf.
ID 38113791, pág. 32). Logo, verifico que a despeito da existência da obrigação contratual, o apelante deixou de cumpri-la, o que se deu, segundo dito em contestação, por ignorância acerca da necessidade de fazê-lo, pois supunha que a transferência “ocorreria de forma automática ao término do pagamento das parcelas” (Cf. ID 38113863, pág. 3). Nessa toada, está demonstrado nos autos que o apelante inadimpliu a obrigação estipulada, algo que se deu, aliás, antes da superveniência do evento danoso, haja vista que, no documento de ID 38113864, o apelante confessa a quitação integral do preço do veículo.
Apesar de apontar a configuração do caso fortuito como evento capaz de desconstituir o vínculo obrigacional, rememoro que a primeira parte do artigo 399 do Código Civil estabelece, in verbis: “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso”. No caso em espécie, a responsabilidade do apelante de honrar com a obrigação estabelecida persiste ante o sinistro, pois a sua obrigação contratual consistia em transferir o veículo para sua titularidade após o exercício do direito de compra, o que, todavia, não foi observado nos termos do contrato, como ele próprio confessa.
Logo, mesmo que ocorrido o evento configurador do caso fortuito, o estado de mora obrigacional anterior do apelante autoriza a exigência de satisfação da prestação, consoante o dispositivo legal citado acima. Por outro lado, pontuo que o incêndio referido não é evento suficiente para obstar a exigibilidade da obrigação prevista em contrato, porquanto a Cláusula 6ª do contrato prevê como dever do arrendatário “guardar e conservar em seu poder as vias originais do Documento Único de Transferência (DUT) e do certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), na condição de fiel depositário”.
Assim, da leitura da cláusula é possível constatar que cabia ao apelante guardar, de maneira segura e cautelosa, a documentação do veículo, o que torna inconcebível que ambos estivessem no interior do veículo no momento do suposto incêndio. Caso o apelante tivesse observado fielmente suas obrigações contratuais, ainda disporia dos documentos do veículo e poderia facilmente ter providenciado a baixa do registro, algo que, inclusive, dispensa o prévio pagamento dos débitos fiscais pendentes, conforme prevê o artigo 126, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Lado outro, no tocante à eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, friso que tal matéria deverá ser devidamente enfrentada no curso da fase de execução, quando poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade de satisfação da tutela específica, conforme define o artigo 499 do Código de Processo Civil. Em relação à cobrança do imposto veicular, verifico que a Cláusula 7ª do contrato prevê que o arrendatário, ora apelante, assumiu a obrigação de “proceder ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA - em conformidade com os termos e condições em que tal lhe for exigido pelas autoridades do Estado em que o ARRENDATÁRIO mantiver domicílio” (Cf.
ID 38113781, pág. 29), o que, a toda evidência, confirma a legitimidade da pretensão de ressarcimento da apelada. Além disso, o próprio apelante confessou em contestação que não realizou o pagamento do imposto veicular no período cobrado pela apelada, o que tornou incontroversa a existência do débito e a exigibilidade do seu pagamento. Finalmente, em relação à alegação de inocorrência do fato gerador do tributo, entendo que tal argumentação desborda dos limites subjetivos e objetivos desta demanda, sendo o caso de seu enfrentamento em sede de demanda autônoma a ser ajuizada em face do ente tributante e na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, a meu juízo, não merecem guarida os argumentos invocados pelo apelante, no que considero acertada a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos mandamental e ressarcitório, referente à obrigação de providenciar a transferência da titularidade do veículo e a pagar à apelada os valores devidos a título de imposto veicular.
Do exposto, nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 3.3 Código de Trânsito Brasileiro Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (…) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da mora obrigacional e o caso fortuito O devedor tem o dever de reparar o dano que causou, com a mora, abrangendo, além dos acima referidos: a diminuição ou eliminação de vantagens que o credor teria se a obrigação fosse cumprida em seu tempo; as despesas que teve em virtude da mora; o pagamento que efetuou a terceiros; as consequências do inadimplemento de outras obrigações, motivado pela mora do devedor.
O contrato pode estabelecer o limite máximo da indenização a ser paga pelo devedor. Incluem-se nela os juros moratórios, na taxa mínima legal ou convencional. Os juros moratórios são devidos, ainda que não tenha havido danos comprovados. Aos juros moratórios acresce-se a cláusula penal, se o contrato a tiver previsto. Além da reparação dos danos, o devedor em mora assume riscos que não teria se tivesse cumprido a prestação no tempo devido.
Se a coisa pereceu após o início da mora, no caso de obrigação de dar ou restituir coisa certa, o devedor continua responsável pela indenização de quaisquer danos, mesmo que tenha havido caso fortuito ou força maior; dessa responsabilidade apenas se isenta se provar que não teve qualquer culpa pela perda da coisa ou pela impossibilidade da prestação, ou se o fato teria ocorrido ainda que tivesse adimplido no tempo devido. (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações. v.2.
11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.107. ISBN 9786553628298.) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da mora obrigacional e caso fortuito APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
SENTENÇA
CITRA PETITA - NULIDADE - OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - MORA ANTERIOR - EFEITOS NÃO VERIFICADOS NO SINALAGMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - Caracterizado o vício de julgamento citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor. - A teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, alegada pelo réu a novação da dívida, a ele incumbe o dever de comprovar o seu implemento. - Embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar as contratações, tal fato, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não se observa implicações no sinalagma da relação discutida e quando a mora já estava instalada anteriormente (art. 399 do CC). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0000005-76.2018.8.10.0118 APELANTE: DOMINGOS MARQUES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: BANCO J. SAFRA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – (OAB/PE 216.78) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa. Direito Civil. Apelação cível. Ação De Cobrança Cumulada Com Obrigação De Fazer.
Contrato De Leasing. Transferência De Propriedade De Veículo. Incêndio. Caso Fortuito. Mora. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o apelante a transferir a propriedade de um veículo para o nome da apelada e a ressarci-la pelos valores pagos a título de IPVA. O apelante alega que o veículo foi destruído em um incêndio, o que configura caso fortuito e o exime da obrigação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o incêndio ocorrido configura caso fortuito capaz de isentar o apelante do cumprimento da obrigação; e (ii) saber se o apelante é responsável pelo pagamento do IPVA, ainda que o veículo tenha sido destruído.
III. Razões De Decidir
3. O apelante estava em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome da apelada antes da ocorrência do incêndio. Nos termos do art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta resulte de caso fortuito ou de força maior.
4. A obrigação de transferir a propriedade do veículo estava prevista expressamente no contrato de leasing. O apelante confessou que não cumpriu com essa obrigação por desconhecimento da sua necessidade.
5. O contrato previa, ainda, a obrigação do apelante de guardar a documentação do veículo. A perda dos documentos no incêndio não exime o apelante da responsabilidade, pois ele tinha o dever de guardá-los de forma segura.
6. O apelante assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. A alegação de que o fato gerador do tributo não ocorreu deve ser discutida em demanda própria contra o ente tributante.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000005-76.2018.8.10.0118 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: DOMINGOS MARQUES ALVES Destinatário: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Pelo presente, fica
V. Sª intimado(a) para tomar ciência da:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BANCO J. SAFRA S.A, em desfavor de DOMINGOS MARQUES ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor na inicial, em síntese, que é o demandado entabulou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, mediante pagamento de 60 parcelas, com início em 13/11/2009, tendo efetuado a quitação do contrato no final do ano de 2014, contudo não providenciou a transferência do veículo para seu nome, muito embora tal obrigação estivesse prevista expressamente no contrato.
Tal omissão, ainda segundo o reclamante, resultou em cobranças ao banco de impostos atinentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, os quais foram devidamente quitados. Diante disso, requer a condenação do requerido a ressarcir os valores pagos indevidamente pela casa bancária, bem como na obrigação de promover a transferência do bem para o seu nome. Citado, o réu apresentou contestação no Id 92037837.
Em seguida, no Id 95671709, o postulante apresentou réplica .
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, vê-se que a prova documental encartada pelo autor, em cotejo com as declarações do réu em sua peça de defesa, autorizam a procedência dos pedidos iniciais. Vejamos. O autor sustenta que ele o requerido firmaram o Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Leasing de Veículos nº 000715746502, referente ao veículo Volkswagem Saveiro G5, ano 2009/2010, Renavam 170796736, Chassis 9BWKB05U2AP060925, com início no ano de 2009 e término em 2014 e que a referida avença incluía obrigação do ora réu de efetuar a transferência do veículo para seu nome, após a quitação de 60 parcelas.
Inobstante isso, o contratante quitou o contrato no final do ano de 2014 sem, contudo, providenciar a transferência que lhe cabia, omissão esta que acarretou em débitos de IPVA, relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, totalizando R$ 5.889,13 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), em nome do banco autor, e por ele devidamente pagos. Em sua peça de resistência, o reclamado confessou os fatos acima narrados, contudo alega que não efetuou a transferência por não ter sido plenamente informado sobre os procedimentos para tanto, de tal modo que acreditava que “tal ação ocorreria de forma automática ao término das parcelas”.
Além disso, sustenta a ocorrência de caso fortuito, a saber, um incêndio do veículo no final de 2014, que resultou em perda total por possível falha elétrica , bem como na perda dos documentos do veículo, que estavam em seu interior no momento do incêndio. Todavia, observo que as alegações do réu não merecem amparo. Com efeito, no que se refere à suposta falta de informação, infere-se da simples leitura da cláusula 17 do contrato em questão (juntado no Id 20117897, pg. 32), que o dever contratual de transferência do veículo é do ARRENDATÁRIO e ora réu, não havendo que se falar em ausência de clareza, tampouco falta de informação nesse sentido.
O parágrafo único da mencionada cláusula assim dispõe: “Parágrafo único: o ARRENDATÁRIO será o único e exclusivo responsável por efetuar transferência da propriedade do(s) Bem(ns) perante as autoridades de trânsito competentes, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive, mas sem limitação, as eventuais multas que venham a ser impostas pela falta de averbação dentro do prazo legal.” Ademais, o procedimento a ser seguido encontra-se igualmente descrito, em síntese, no caput da referida cláusula, donde se infere que a transferência exige a apresentação de uma série de documentos ali arrolados.
In verbis: “17. Da Transferência de Propriedade - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e das demais cláusulas deste Contrato, a propriedade do(s) Bem(ns) somente será transferida ao ARRENDATÁRIO mediante apresentação do Documento único de Transferência (DUT) e de prova de quitação da(s) valor(es) devido(s) a título de IPVA, DPVÃT e eventuais multas por infrações de trânsito, nas esferas Federal, estadual e municipal, e desde que não haja nenhuma pendência judicial ou extrajudicial perante o ARRENDANTE decorrentes deste Contrato, permanecendo o(s) Bem(ns) em questão corno garantia de eventual pendência existente.” Oportuno ressaltar que a presente ação foi intentada no ano de 2018, portanto, não estava em curso em 2014, quando o réu deveria ter providenciado a transferência do veículo.
Ainda no tocante ao procedimento a ser observado, a casa bancária esclarece no Id 95671709, pg. 05, que todas as informações pertinentes ao término do contrato, incluindo o procedimento para transferência estão disponíveis em seu site oficial. Vale dizer, ciente da obrigação contratual de efetuar a transferência do veículo para seu nome, cabia ao réu buscar informações complementares junto ao banco autora e o DETRAN-MA, caso houvesse necessidade.
Destarte, não vislumbro a falta ou deficiência de informação no contrato, alegada pelo réu para justificar sua omissão. Ao contrário, o contrato é claro, foi devidamente assinado pelo demandado e não há nada nos autos que induza à ocorrência de vício. Quanto à alegação de que teria havido um incêndio do veículo no ano de 2014, levando à perda total do bem, considero a ocorrência ou não de tal fato irrelevante no caso em epígrafe.
É que, ainda que fosse comprovada em instrução a ocorrência de tal evento, este não elidiria o réu da obrigação contratual de transferência, uma vez que dela deriva a obrigação de dar baixa no veículo, em casos como esse. Assim sendo, infere-se que a omissão do arrendatário nesse sentido – isto é, de comunicar o evento do suposto incêndio e dar baixa no DETRAN-MA – que acarretou a continuidade das cobranças em nome do banco autor e, dessa forma, o prejuízo material que ora pretende ver ressarcido.
Por fim, friso que o requerido não juntou sequer um indício de prova do incêndio mencionado, tal como um boletim de ocorrência, fazendo este juízo crer que trata-se de alegações meramente protelatórios, visto que sem o mínimo respaldo. Assim, ante a confissão tácita do reclamado quanto à ocorrência dos fatos narrados pelo autor, bem como diante do insucesso do réu em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, vê-se a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (art.487, I, CPC) para condenar o réu em:
1) Obrigação de ressarcir o autor no valor de R$ 5.899,13 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e treze centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - data do pagamento de cada tributo (Súmula 43/STJ);
2) Obrigação de fazer consistente em promover a transferência do veículo para seu nome e, na impossibilidade, promover a baixa do veículo perante os órgãos oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada a 12 incidências. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o calor da causa.
Sem embargo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em virtude da qual tais obrigações de sucumbência permanecerão suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Santa Rita, MA, 2 de maio de 2024 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de leasing, o arrendatário que se encontra em mora com a obrigação de transferir a propriedade do veículo para o nome do arrendador responde pela impossibilidade da prestação, ainda que esta decorra de caso fortuito ou força maior.
2. A perda da documentação do veículo, em razão de incêndio, não exime o arrendatário da obrigação de transferir a propriedade, quando ele tinha o dever contratual de guardar os documentos.
3. O arrendatário que assume contratualmente a responsabilidade pelo pagamento do IPVA deve ressarcir o arrendador que quitou o tributo durante o período de mora”. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 399; CPC, arts. 373 e 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e quatro dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARQUES ALVES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Rita/MA, que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela parte apelada. Na origem, a apelada narrou ter celebrado Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) de Veículo (nº 000715746502) com a apelante, em 13/10/2009, tendo como objeto um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO G5 1.6, ano/modelo 2009/2010.
Informa que o contrato, estipulado em 60 parcelas, teve seu termo final com o pagamento da última prestação. Alegou que, apesar da quitação integral do contrato de leasing, o apelante não cumpriu sua obrigação contratual de realizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, o que fez com que este permanecesse registrado em nome da apelante. Devido a isso, a apelada disse ter sido obrigada a pagar o imposto veicular (IPVA) referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016.
Com base nessa narrativa, a apelada ajuizou a demanda na origem, por meio da qual requereu a condenação do apelante a transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito (DETRAN) para o nome da apelada e a pagar o valor de R$ 5.393,68, relativo ao imposto por ela pago. Ao exercer o contraditório processual, o apelante alegou em contestação, em síntese, que o veículo em questão foi destruído por conta de um incêndio ocorrido no ano de 2014 e que, nesse incidente, todos os documentos do veículo foram perdidos, o que impediu que providenciasse a devida transferência do veículo.
Defendeu, portanto, estar ausente o dever de ressarcir, tendo em vista o evento caracterizador do caso fortuito. Dispensada a produção de provas em sede de instrução processual, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide para reconhecer a procedência dos pedidos e condenar o apelante a promover a transferência do veículo para seu nome e a ressarcir o valor de R$ 5.899,13 à apelada. Segundo o juízo de origem, havia previsão contratual expressa que obrigava o apelante a providenciar a transferência da propriedade e, ainda que ocorrido o incêndio alegado, tal evento não teria o condão de excluir a responsabilidade do apelante de providenciar a baixa do registro do veículo perante o DETRAN.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, ora levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Suscita a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, por considerar que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal inviabilizou o seu desencargo probatório; 1.1.2 Afirma que por conta de um incêndio ocorrido em 2014, houve a perda total do veículo objeto do litígio, o que impede que agora seja dado cumprimento à obrigação de transferir a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito; 1.1.3 Defende que não se caracterizou o fato gerador do imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA) entre os anos de 2014 a 2017, pagos pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em imposto devido e, por conseguinte, no dever de ressarcir seu pagamento.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Argui, preliminarmente, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença atacada; 1.2.2 Sustenta que não houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias ao julgamento da lide, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, como no caso; 1.2.3 Afirma que a obrigação de transferir ou dar baixa no veículo não pôde ser cumprida por culpa do apelante, o qual foi instruído sobre os procedimentos ao término do contrato de leasing e que caberia a ele apresentar a carta de opção de compra e o documento único de transferência (DUT) ao banco, conforme exigência legal (Lei nº 11.649/08), o que não teria ocorrido.
Diz ainda que a alegação de incêndio do veículo não impede a obtenção de segunda via da documentação ou a identificação do chassi pelo certifica; 1.2.4 Contrapõe a alegação do apelante sobre a inexistência do fato gerador do IPVA desde 2014, haja vista que o fato gerador do imposto é a propriedade ou posse do veículo automotor e que, durante o período em que o apelante deixou de pagar o tributo, o apelado continuou a adimpli-lo, sendo devido o ressarcimento, pois o apelante mantinha o direito de uso regular do bem.
No mais, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.
É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, verifico que o banco apelado suscita, em contrarrazões à apelação, uma causa obstativa ao conhecimento do apelo relativa à suposta ausência de dialeticidade recursal. Acerca de tal questão preliminar, entendo que não merece prosperar. É que a carga argumentativa veiculada no recurso interposto é mais do que suficiente para atender ao ônus da impugnação especificada que é exigido da parte recorrente.
Com efeito, o cerne da controvérsia está relacionado à alegada ausência de responsabilidade civil, sustentando a parte apelante que não pode dar cumprimento à obrigação contratualmente estipulada por decorrência de evento imprevisível que configurou caso fortuito. A sentença pontua que a apelada demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que cabe ao apelante dar cumprimento à obrigação contratual e de ressarcir danos decorrentes do período de mora, algo que é discutido pela apelante nas suas razões recursais.
Nesta perspectiva, a coerência e legitimidade da argumentação devem ser aferidas quando do exame do mérito do recurso, contudo, logo se vê que o recurso contém uma argumentação racional visando confrontar os principais fundamentos da sentença recorrida, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade do recurso. Deste modo, entendo que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Do cerceamento ao direito de defesa A princípio, enfrento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, que foi invocada pela parte apelante. Segundo a apelante, a sentença seria nula por ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal requerido, algo que, em tese, comprometeu o exercício da ampla defesa e inviabilizou o desencargo probatório da parte.
Acerca de tal argumento, ressalto que o Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, o qual, no que concerne à produção de prova, faculta ao julgador a discricionariedade de avaliar quais provas elegerá como necessárias ao julgamento do mérito da demanda (artigo 370 do Código de Processo Civil). Nesta perspectiva, o filtro de relevância da prova cabe ao julgador, não às partes, o que se confirma a partir da possibilidade de adoção da técnica do julgamento antecipado da lide, que, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, será viável quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em apreço, entendeu o juízo de origem pela desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas nos autos, o que se deu mediante fundamentação idônea e razoável. Deste modo, entendo que agiu com acerto o órgão jurisdicional a quo, pois é claramente desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pelo apelante, afinal, o ponto controvertido da demanda dispensa a elucidação do fato com base em elementos de prova diversos dos já carreados nos autos.
Rejeito, portanto, a questão preliminar. 2.2 Da obrigação de fazer Na hipótese de serem superadas as questões preliminares, entendo que, no mérito, não merece acolhimento o recurso. Explico. Analisando detidamente os autos, verifico que o principal argumento do apelante consiste na tese de que o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença é inexequível, pois ocorrido um evento caracterizador de caso fortuito, que culminou na destruição total do veículo objeto do arrendamento mercantil e, com isso, na impossibilidade de transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito estadual.
A apelante invoca o artigo 393 do Código Civil, que exime a responsabilidade do devedor por prejuízos resultantes de caso fortuito, argumentando que, se o veículo e todos os seus documentos foram queimados, não poderia realizar a transferência de propriedade. Em relação a tal linha de argumentação, penso que ela não merece prosperar. É que o próprio apelante confessa, no documento de ID 38113864, que comprou o veículo, mas não fez a transferência da titularidade no órgão de trânsito, por não ser sabedor de sua necessidade.
Embora o apelante alegue desconhecimento, o fato é que o instrumento contratual estabelece com máxima clareza que o arrendatário “será o único e exclusivo responsável por efetuar a transferência de propriedade do(s) bem (ns) perante as autoridades de trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, inclusive, mas sem limitação, as eventuais multas que venham a ser impostas pela falta de averbação no prazo legal” (Cf.
ID 38113791, pág. 32). Logo, verifico que a despeito da existência da obrigação contratual, o apelante deixou de cumpri-la, o que se deu, segundo dito em contestação, por ignorância acerca da necessidade de fazê-lo, pois supunha que a transferência “ocorreria de forma automática ao término do pagamento das parcelas” (Cf. ID 38113863, pág. 3). Nessa toada, está demonstrado nos autos que o apelante inadimpliu a obrigação estipulada, algo que se deu, aliás, antes da superveniência do evento danoso, haja vista que, no documento de ID 38113864, o apelante confessa a quitação integral do preço do veículo.
Apesar de apontar a configuração do caso fortuito como evento capaz de desconstituir o vínculo obrigacional, rememoro que a primeira parte do artigo 399 do Código Civil estabelece, in verbis: “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso”. No caso em espécie, a responsabilidade do apelante de honrar com a obrigação estabelecida persiste ante o sinistro, pois a sua obrigação contratual consistia em transferir o veículo para sua titularidade após o exercício do direito de compra, o que, todavia, não foi observado nos termos do contrato, como ele próprio confessa.
Logo, mesmo que ocorrido o evento configurador do caso fortuito, o estado de mora obrigacional anterior do apelante autoriza a exigência de satisfação da prestação, consoante o dispositivo legal citado acima. Por outro lado, pontuo que o incêndio referido não é evento suficiente para obstar a exigibilidade da obrigação prevista em contrato, porquanto a Cláusula 6ª do contrato prevê como dever do arrendatário “guardar e conservar em seu poder as vias originais do Documento Único de Transferência (DUT) e do certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), na condição de fiel depositário”.
Assim, da leitura da cláusula é possível constatar que cabia ao apelante guardar, de maneira segura e cautelosa, a documentação do veículo, o que torna inconcebível que ambos estivessem no interior do veículo no momento do suposto incêndio. Caso o apelante tivesse observado fielmente suas obrigações contratuais, ainda disporia dos documentos do veículo e poderia facilmente ter providenciado a baixa do registro, algo que, inclusive, dispensa o prévio pagamento dos débitos fiscais pendentes, conforme prevê o artigo 126, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Lado outro, no tocante à eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, friso que tal matéria deverá ser devidamente enfrentada no curso da fase de execução, quando poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos, caso comprovada a impossibilidade de satisfação da tutela específica, conforme define o artigo 499 do Código de Processo Civil. Em relação à cobrança do imposto veicular, verifico que a Cláusula 7ª do contrato prevê que o arrendatário, ora apelante, assumiu a obrigação de “proceder ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA - em conformidade com os termos e condições em que tal lhe for exigido pelas autoridades do Estado em que o ARRENDATÁRIO mantiver domicílio” (Cf.
ID 38113781, pág. 29), o que, a toda evidência, confirma a legitimidade da pretensão de ressarcimento da apelada. Além disso, o próprio apelante confessou em contestação que não realizou o pagamento do imposto veicular no período cobrado pela apelada, o que tornou incontroversa a existência do débito e a exigibilidade do seu pagamento. Finalmente, em relação à alegação de inocorrência do fato gerador do tributo, entendo que tal argumentação desborda dos limites subjetivos e objetivos desta demanda, sendo o caso de seu enfrentamento em sede de demanda autônoma a ser ajuizada em face do ente tributante e na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, a meu juízo, não merecem guarida os argumentos invocados pelo apelante, no que considero acertada a sentença que reconheceu a procedência dos pedidos mandamental e ressarcitório, referente à obrigação de providenciar a transferência da titularidade do veículo e a pagar à apelada os valores devidos a título de imposto veicular.
Do exposto, nego provimento ao recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 3.3 Código de Trânsito Brasileiro Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (…) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da mora obrigacional e o caso fortuito O devedor tem o dever de reparar o dano que causou, com a mora, abrangendo, além dos acima referidos: a diminuição ou eliminação de vantagens que o credor teria se a obrigação fosse cumprida em seu tempo; as despesas que teve em virtude da mora; o pagamento que efetuou a terceiros; as consequências do inadimplemento de outras obrigações, motivado pela mora do devedor.
O contrato pode estabelecer o limite máximo da indenização a ser paga pelo devedor. Incluem-se nela os juros moratórios, na taxa mínima legal ou convencional. Os juros moratórios são devidos, ainda que não tenha havido danos comprovados. Aos juros moratórios acresce-se a cláusula penal, se o contrato a tiver previsto. Além da reparação dos danos, o devedor em mora assume riscos que não teria se tivesse cumprido a prestação no tempo devido.
Se a coisa pereceu após o início da mora, no caso de obrigação de dar ou restituir coisa certa, o devedor continua responsável pela indenização de quaisquer danos, mesmo que tenha havido caso fortuito ou força maior; dessa responsabilidade apenas se isenta se provar que não teve qualquer culpa pela perda da coisa ou pela impossibilidade da prestação, ou se o fato teria ocorrido ainda que tivesse adimplido no tempo devido. (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações. v.2.
11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.107. ISBN 9786553628298.) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da mora obrigacional e caso fortuito APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
SENTENÇA
CITRA PETITA - NULIDADE - OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL - ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - MORA ANTERIOR - EFEITOS NÃO VERIFICADOS NO SINALAGMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - Caracterizado o vício de julgamento citra petita, o artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor. - A teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, alegada pelo réu a novação da dívida, a ele incumbe o dever de comprovar o seu implemento. - Embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar as contratações, tal fato, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando não se observa implicações no sinalagma da relação discutida e quando a mora já estava instalada anteriormente (art. 399 do CC). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.061758-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso e em atenção ao Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora