Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000005-77.2022.8.10.0040 (52022)
CLASSE/AÇÃO: Petição Criminal
REQUERENTE: INSTITUTO LUGAR DE AJUDA (PROMIC)
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 5-77.2022.8.10.0040 (52022)
REQUERENTE: INSTITUTO LUGAR DE AJUDA (PROMIC)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Pelo presente, fica intimado o advogado, GERSON SOUSA OAB/MA Nª 15.558, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita:
Processo nº 139672016 - 1ª Vara Criminal
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO SALES DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução criminal, proferiu-se sentença condenatória em desfavor do acusado FRANCISCO SALES DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo fixada a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa. Na oportunidade, deixou-se de decretar a perda do caminhão utilizado no transporte da droga, vez que é objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, conforme documento acostado à fl. 50. Encaminhada cópia da sentença ao gerente da agência central do Banco Bradesco S/A (fl. 76) para que tomasse conhecimento do feito e, na mesma oportunidade, manifestasse interesse no bem, o Banco Bradesco S/A apresentou manifestações genéricas, não demostrando o interesse no mencionado bem (vide fls. 195 e 227). Ante o exposto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória à fl. 246, bem como o teor das respostas do Banco Bradesco S/A, às fls. 195 e 227, DECRETO a perda do veículo FORD/CARGO 2842, placa OXT-2648, de cor cinza, em favor da União, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Tratando-se de bem apreendido em decorrência dos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006 e decretado seu perdimento em favor da União, fica o veículo FORD/CARGO 2842, placa OXT-2648, de cor cinza, revertido diretamente ao Funad (União), nos termos do art. 63, §1, da Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Em seguida, encaminhe-se, ao gestor do FUNAD, a descrição completa do bem declarado perdido, indicando o local em que se encontra e a entidade em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, conforme o art. 63, §2, da Lei nº 11.343/2006. Na mesma oportunidade, remeta-se cópia integral dos autos nº 5-77.2022.8.10.0040 (pedido de doação), para que o gestor do FUNAD, caso assim entenda, proceda com o disposto no art. 63-C, inciso I, "b", da Lei nº 11.343/2006: Art. 63-C. Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I - alienação, mediante: (.) b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; Deixo de aplicar o procedimento disposto no art. 63, §4-A, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois já fora realizado, conforme se verifica à fl. 70. Considerando a presente decisão, verifico que o pedido contido nos autos 5-77.2022.8.10.0040, distribuído por dependência, perdeu seu objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Desta forma, junte-se cópia desta decisão nos mencionado autos, com a intimação do requerente, por meio do advogado constituído, após, proceda-se a respectiva baixa. DÊ ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oficie-se o Banco Bradesco S/A informando o teor da presente decisão. Cumpra-se. Imperatriz - MA, datado eletronicamente. Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal Resp: 204750
Imperatriz/MA, 15 de junho de 2022
PEDRO SAMPAIO PEREIRA
Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
Resp: 113274
PROCESSO Nº: 0000005-77.2022.8.10.0040 (52022)
CLASSE/AÇÃO: Petição Criminal
REQUERENTE: INSTITUTO LUGAR DE AJUDA (PROMIC)
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO: 5-77.2022.8.10.0040 (52022)
REQUERENTE: INSTITUTO LUGAR DE AJUDA (PROMIC)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Pelo presente, fica intimado o advogado, GERSON SOUSA OAB/MA Nª 15.558, para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita:
Processo nº 139672016 - 1ª Vara Criminal
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO SALES DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Encerrada a instrução criminal, proferiu-se sentença condenatória em desfavor do acusado FRANCISCO SALES DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo fixada a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa. Na oportunidade, deixou-se de decretar a perda do caminhão utilizado no transporte da droga, vez que é objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A, conforme documento acostado à fl. 50. Encaminhada cópia da sentença ao gerente da agência central do Banco Bradesco S/A (fl. 76) para que tomasse conhecimento do feito e, na mesma oportunidade, manifestasse interesse no bem, o Banco Bradesco S/A apresentou manifestações genéricas, não demostrando o interesse no mencionado bem (vide fls. 195 e 227). Ante o exposto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória à fl. 246, bem como o teor das respostas do Banco Bradesco S/A, às fls. 195 e 227, DECRETO a perda do veículo FORD/CARGO 2842, placa OXT-2648, de cor cinza, em favor da União, com fundamento no nciso I, da . Tratando-se de bem apreendido em decorrência dos crimes tipificados na e decretado seu perdimento em favor da União, fica o veículo FORD/CARGO 2842, placa OXT-2648, de cor cinza, revertido diretamente ao Funad (União), nos termos do , da : . Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Em seguida, encaminhe-se, ao gestor do FUNAD, a descrição completa do bem declarado perdido, indicando o local em que se encontra e a entidade em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, conforme o , da . Na mesma oportunidade, remeta-se cópia integral dos autos nº 5-77.2022.8.10.0040 (pedido de doação), para que o gestor do FUNAD, caso assim entenda, proceda com o disposto no -C, inciso I, "b", da : -C. Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I - alienação, mediante: (.) b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; Deixo de aplicar o procedimento disposto no -A, inciso I, da , pois já fora realizado, conforme se verifica à fl. 70. Considerando a presente decisão, verifico que o pedido contido nos autos 5-77.2022.8.10.0040, distribuído por dependência, perdeu seu objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Desta forma, junte-se cópia desta decisão nos mencionado autos, com a intimação do requerente, por meio do advogado constituído, após, proceda-se a respectiva baixa. DÊ ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oficie-se o Banco Bradesco S/A informando o teor da presente decisão. . Imperatriz - MA, datado eletronicamente. Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal Resp: 204750
Imperatriz/MA, 15 de junho de 2022
PEDRO SAMPAIO PEREIRA
Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
Resp: 113274