Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo nº: 0000005-81.2016.8.10.0139 Classe Judicial: Interdição/Curatela (58) Requerente: Celso Roque Ferreira da Silva Requerida: Rosie Ferreira dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por Celso Roque Ferreira da Silva em face de sua irmã, Rosie Ferreira dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o requerente, em síntese, que a requerida apresenta quadro congênito de surdez e mudez, não sendo alfabetizada e exprimindo sua vontade somente por meio de gestos. Afirmou que a demandada não dispõe de bens patrimoniais e que a intervenção judicial se fazia imperiosa precipuamente para viabilizar requerimentos de benefícios de natureza previdenciária.
Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a curatela provisória da interditanda em favor do requerente(ID 75517833 - Pág. 13). Em 10/05/2018, realizou-se a audiência de exame pessoal e interrogatório, ocasião em que restou consignado em termo que a requerida, embora impedida de ser formalmente interrogada em razão de sua condição de surdez e mudez, apresentava-se calma, aparentemente lúcida e ciente da sua posição no espaço e ambiente (ID 75517833 - Pág. 20).
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negação geral (ID 75517833 - Pág. 25-28). Por decisão proferida em 12/06/2026, foi tornada sem efeito a deliberação de ID 151773060, oportunidade em que este Juízo nomeou perito judicial, formulou quesitos específicos atinentes às potencialidades da interditanda e aos atos patrimoniais, e designou perícia médica presencial e por videoconferência para o dia 10/08/2026, às 09h00min, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca (ID 182394147).
Em 08/08/2026, o Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal de Celso Roque Ferreira da Silva e de Rosie Ferreira dos Santos. Não obstante devidamente intimadas, consoante certificado pela Secretaria Judicial em 12/08/2026, as partes não compareceram à perícia médica judicial designada, restando frustrada a realização da prova pericial indispensável (ID 188325134). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como pela carência superveniente de interesse processual útil, na esteira do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se profunda e substancial modificação no regime jurídico da capacidade civil no ordenamento pátrio.
A regra basilar inaugurada pelo Estatuto consagra que a pessoa com deficiência é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que a curatela foi transmudada em providência meramente protetiva, extraordinária e restrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, a teor dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação protetiva. O artigo 753, caput e § 2º, do Código de Processo Civil impõe expressamente a realização de perícia médica especializada e multidisciplinar com a finalidade indeclinável de avaliar a real capacidade do curatelando e pormenorizar os atos e negócios específicos que justificam a medida excepcional.
Na espécie vertente, após o decurso de anos de tramitação e diversas tentativas de impulsionamento voltadas à viabilização do exame técnico, o Juízo designou data e horário certos para a realização do ato pericial perante o Fórum local, com disponibilização simultânea de link de videoconferência (ID 182394147). Ressalte-se que a intimação pessoal da parte curatelanda e do requerente foi rigorosamente aperfeiçoada pelo Oficial de Justiça no dia 08/08/2026 (IDs 188142677 e 188142679), com entrega da contrafé e ciência inequívoca quanto ao ato processual e às suas cominações (IDs 188142678 e 188142680).
A parte autora foi também intimada por intermédio do seu advogado. Dessa feita, sem a realização da perícia médica por desídia atribuível às próprias partes, resta esvaziado o interesse processual no prosseguimento da demanda sob o prisma da utilidade prática e da adequação, restando igualmente desatendido o pressuposto processual de desenvolvimento regular do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e da carência de interesse processual superveniente. Em decorrência do julgamento extintivo, determino as seguintes providências: a) revogo expressamente a decisão de ID 75517833 (Pág.
13) que concedeu a curatela provisória da requerida ao autor Celso Roque Ferreira da Silva, cassando todos os efeitos decorrentes do encargo e do respectivo termo de compromisso (ID 75517833 - Pág. 18); b) desonero o perito médico nomeado no ID 182394147 do encargo assumido, cancelando-se a requisição de honorários periciais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ante a não realização da prova técnica por ausência das partes; c) condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade resta sobrestada em face do benefício da gratuidade da justiça, ora ratificado, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil;
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus patronos/DPE, bem como pessoalmente, se necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Processo nº: 0000005-81.2016.8.10.0139 Classe Judicial: Interdição/Curatela (58) Requerente: Celso Roque Ferreira da Silva Requerida: Rosie Ferreira dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por Celso Roque Ferreira da Silva em face de sua irmã, Rosie Ferreira dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentou o requerente, em síntese, que a requerida apresenta quadro congênito de surdez e mudez, não sendo alfabetizada e exprimindo sua vontade somente por meio de gestos. Afirmou que a demandada não dispõe de bens patrimoniais e que a intervenção judicial se fazia imperiosa precipuamente para viabilizar requerimentos de benefícios de natureza previdenciária.
Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a curatela provisória da interditanda em favor do requerente(ID 75517833 - Pág. 13). Em 10/05/2018, realizou-se a audiência de exame pessoal e interrogatório, ocasião em que restou consignado em termo que a requerida, embora impedida de ser formalmente interrogada em razão de sua condição de surdez e mudez, apresentava-se calma, aparentemente lúcida e ciente da sua posição no espaço e ambiente (ID 75517833 - Pág. 20).
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negação geral (ID 75517833 - Pág. 25-28). Por decisão proferida em 12/06/2026, foi tornada sem efeito a deliberação de ID 151773060, oportunidade em que este Juízo nomeou perito judicial, formulou quesitos específicos atinentes às potencialidades da interditanda e aos atos patrimoniais, e designou perícia médica presencial e por videoconferência para o dia 10/08/2026, às 09h00min, a ser realizada na sede do Fórum da Comarca (ID 182394147).
Em 08/08/2026, o Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal de Celso Roque Ferreira da Silva e de Rosie Ferreira dos Santos. Não obstante devidamente intimadas, consoante certificado pela Secretaria Judicial em 12/08/2026, as partes não compareceram à perícia médica judicial designada, restando frustrada a realização da prova pericial indispensável (ID 188325134). Vieram os autos conclusos.
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Preliminar
DecisãoPerito
Conclusão
Documento
2025
Expedição de documento
2024
Documento
2023
Conclusão
2022
Publicação
2021
Conclusão
2020
Expedição de documento
2018
Recebimento
2016
Conclusão
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, configurando hipótese de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como pela carência superveniente de interesse processual útil, na esteira do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), operou-se profunda e substancial modificação no regime jurídico da capacidade civil no ordenamento pátrio.
A regra basilar inaugurada pelo Estatuto consagra que a pessoa com deficiência é plenamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que a curatela foi transmudada em providência meramente protetiva, extraordinária e restrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, a teor dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, da referida legislação protetiva. O artigo 753, caput e § 2º, do Código de Processo Civil impõe expressamente a realização de perícia médica especializada e multidisciplinar com a finalidade indeclinável de avaliar a real capacidade do curatelando e pormenorizar os atos e negócios específicos que justificam a medida excepcional.
Na espécie vertente, após o decurso de anos de tramitação e diversas tentativas de impulsionamento voltadas à viabilização do exame técnico, o Juízo designou data e horário certos para a realização do ato pericial perante o Fórum local, com disponibilização simultânea de link de videoconferência (ID 182394147). Ressalte-se que a intimação pessoal da parte curatelanda e do requerente foi rigorosamente aperfeiçoada pelo Oficial de Justiça no dia 08/08/2026 (IDs 188142677 e 188142679), com entrega da contrafé e ciência inequívoca quanto ao ato processual e às suas cominações (IDs 188142678 e 188142680).
A parte autora foi também intimada por intermédio do seu advogado. Dessa feita, sem a realização da perícia médica por desídia atribuível às próprias partes, resta esvaziado o interesse processual no prosseguimento da demanda sob o prisma da utilidade prática e da adequação, restando igualmente desatendido o pressuposto processual de desenvolvimento regular do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e da carência de interesse processual superveniente. Em decorrência do julgamento extintivo, determino as seguintes providências: a) revogo expressamente a decisão de ID 75517833 (Pág.
13) que concedeu a curatela provisória da requerida ao autor Celso Roque Ferreira da Silva, cassando todos os efeitos decorrentes do encargo e do respectivo termo de compromisso (ID 75517833 - Pág. 18); b) desonero o perito médico nomeado no ID 182394147 do encargo assumido, cancelando-se a requisição de honorários periciais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ante a não realização da prova técnica por ausência das partes; c) condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade resta sobrestada em face do benefício da gratuidade da justiça, ora ratificado, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil;
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus patronos/DPE, bem como pessoalmente, se necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Ação de [Defeito, nulidade ou anulação] Processo n°0000005-81.2016.8.10.0139
REQUERENTE: CELSO ROQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO: ROSIE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
DECISÃO
Torno sem efeito o despacho de ID 151773060. Cadastre-se o CPF da requerida junto ao PJe, conforme documento anexado à petição inicial (ID 75517833, página 9), bem como habilite-se a DPE no polo passivo da demanda.
1. Considerando a necessidade de se obter um laudo médico conclusivo sobre a capacidade do interditando, conforme previsto no artigo 753 do Código de Processo Civil, designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada dia 10/08/2026, às 09h00min, NO FÓRUM DE VARGEM GRANDE-MA, na Rua Horácio Gonçalves, s/nº, Rosalina, Vargem Grande - CEP: 65.430-000 ou através do link https://meet.google.com/bgk-rzhq-aan.
2. Para a perícia, nomeio o Médico Dr. JOAO MARCELO RABELO SILVA, cadastrado junto ao sistema PERITUS do TJ-MA, que funcionará, na hipótese, como perito nomeado, a quem, nos termos da resolução nº 9/2017 do TJ-MA, e para o caso de atuação efetiva no feito, serão devidos honorários que serão pagos pelo referido órgão, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.
3. Considerando que o profissional realizará as entrevistas por videoconferência e a quantidade de perícias a serem realizadas, com base no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ, fixo os honorários devidos ao perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
4. Notifique-se o perito por e-mail, [email protected], ou celular, (98) 98833-1659, para ciência. A Secretaria deverá providenciar a remessa da cópia integral do processo ao perito nomeado, via e-mail e whatsapp.
5. O perito deverá responder os quesitos formulados por este juízo, conforme seguem abaixo:
1) O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo.
2) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão quanto aos seguintes aspectos? Em caso positivo especificar o grau de comprometimento e indicar a possibilidade de prática do ato assistido por outrem em cada caso.
3) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial?
4) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos?
5) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos?
6) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás?
7) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside?
8) Receber e entregar documentos?
9) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais?
10) Alienar bens móveis ou imóveis?
11) Propor ações judiciais?
12) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares?
13) Exercer atividade laborativa?
14) Exercer atividade empresarial?
15) Exercer o direito ao voto?
16) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou?
17) O comprometimento apontado no item 2 pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?
18) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária?
19) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa.
6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Após a apresentação do laudo médico, intimem-se as partes, via advogado e DPE, para manifestação no prazo de dez dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer no mesmo prazo. Decorrido o prazo, oficie-se ao TJ/MA para o pagamento dos honorários periciais fixados. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, pessoalmente e via advogado. Ciência ao MPE e à DPE-MA.
Cumpra-se. Vargem Grande/MA, 12 de junho de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ação de Defeito, nulidade ou anulação Processo n°0000005-81.2016.8.10.0139
REQUERENTE: CELSO ROQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO: ROSIE FERREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. Vargem Grande/MA, 19 de outubro de 2022. ANTONIO ISRAEL AMORIM VIANA Servidor Judicial
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
Documento
Documento
Registro Processual
Remessa
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Audiência
Documento
Mandado
Publicação
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Audiência
Antecipação de tutela
Distribuição