Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000005-83.1998.8.10.0116 (51998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 5-83.1998.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Jose Roberto da Silva
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Jose Roberto da Silva, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, com a finalidade de apurar o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76, ocorrido no dia 08/06/1997 e recebida a denúncia em 22/06/1998 (fl. 56).
Em 29/10/2009 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital do réu (fl. 82).
Decorrido 23 (vinte e três) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76 possui pena de reclusão de 03 (três) anos a 15 (quinze) anos.
Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado a pena máxima cominada no tipo penal em apreço, visto que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, sobretudo por ser réu primário.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante. De modo que, em caso de eventual condenação com pena diminuta, fácil concluir que sua reprimenda não se afastaria do mínimo legal de 03 (três) ano e ainda que no curso do processo, o acusado fosse localizado e realizada a audiência de instrução com produção de novas provas, o conjunto probatório não seria suficiente para elevar a pena ao patamar superior a 04 (quatro) anos.
Destarte, o prosseguimento do feito com esgotamento de todo aparato processual e estatal seria inútil, quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de fortuita condenação do réu, podendo ser aplicada de plano a extinção da punibilidade com base no princípio da intervenção mínima, da economia processual e monetária, de forma a implementar a utilização da máquina judiciária para a resolução e julgamento de crimes mais complexos.
Assim, a leitura atenta do caderno processual nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que a pena imposta em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 04 (quatro) anos, devido as circunstâncias judiciais favoráveis e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 08 (oito) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos do recebimento da denúncia em 22/06/1998 até a presente data, mesmo havendo a suspensão do prazo entre outubro de 2009 (fl. 82) a outubro de 2017.
Logo, prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal? o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto ao fato objeto deste processo, em relação ao acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Intime-se o acusado por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado. Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp? 133611
PROCESSO Nº: 0000005-83.1998.8.10.0116 (51998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 5-83.1998.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Jose Roberto da Silva
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Jose Roberto da Silva, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, com a finalidade de apurar o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76, ocorrido no dia 08/06/1997 e recebida a denúncia em 22/06/1998 (fl. 56).
Em 29/10/2009 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital do réu (fl. 82).
Decorrido 23 (vinte e três) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
PROCESSO Nº: 0000005-83.1998.8.10.0116 (51998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 5-83.1998.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Jose Roberto da Silva
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Jose Roberto da Silva, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Trata-se de AÇÃO PENAL em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, com a finalidade de apurar o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76, ocorrido no dia 08/06/1997 e recebida a denúncia em 22/06/1998 (fl. 56).
Em 29/10/2009 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital do réu (fl. 82).
Decorrido 23 (vinte e três) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76 possui pena de reclusão de 03 (três) anos a 15 (quinze) anos.
Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado a pena máxima cominada no tipo penal em apreço, visto que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, sobretudo por ser réu primário.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante. De modo que, em caso de eventual condenação com pena diminuta, fácil concluir que sua reprimenda não se afastaria do mínimo legal de 03 (três) ano e ainda que no curso do processo, o acusado fosse localizado e realizada a audiência de instrução com produção de novas provas, o conjunto probatório não seria suficiente para elevar a pena ao patamar superior a 04 (quatro) anos.
Destarte, o prosseguimento do feito com esgotamento de todo aparato processual e estatal seria inútil, quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de fortuita condenação do réu, podendo ser aplicada de plano a extinção da punibilidade com base no princípio da intervenção mínima, da economia processual e monetária, de forma a implementar a utilização da máquina judiciária para a resolução e julgamento de crimes mais complexos.
Assim, a leitura atenta do caderno processual nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que a pena imposta em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 04 (quatro) anos, devido as circunstâncias judiciais favoráveis e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 08 (oito) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos do recebimento da denúncia em 22/06/1998 até a presente data, mesmo havendo a suspensão do prazo entre outubro de 2009 (fl. 82) a outubro de 2017.
Logo, prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal? o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto ao fato objeto deste processo, em relação ao acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Intime-se o acusado por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado. Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp? 133611
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de tráfico na vigência da revogada legislação n° 6.368/76 possui pena de reclusão de 03 (três) anos a 15 (quinze) anos.
Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado a pena máxima cominada no tipo penal em apreço, visto que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, sobretudo por ser réu primário.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante. De modo que, em caso de eventual condenação com pena diminuta, fácil concluir que sua reprimenda não se afastaria do mínimo legal de 03 (três) ano e ainda que no curso do processo, o acusado fosse localizado e realizada a audiência de instrução com produção de novas provas, o conjunto probatório não seria suficiente para elevar a pena ao patamar superior a 04 (quatro) anos.
Destarte, o prosseguimento do feito com esgotamento de todo aparato processual e estatal seria inútil, quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de fortuita condenação do réu, podendo ser aplicada de plano a extinção da punibilidade com base no princípio da intervenção mínima, da economia processual e monetária, de forma a implementar a utilização da máquina judiciária para a resolução e julgamento de crimes mais complexos.
Assim, a leitura atenta do caderno processual nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que a pena imposta em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 04 (quatro) anos, devido as circunstâncias judiciais favoráveis e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 08 (oito) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos do recebimento da denúncia em 22/06/1998 até a presente data, mesmo havendo a suspensão do prazo entre outubro de 2009 (fl. 82) a outubro de 2017.
Logo, prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal? o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto ao fato objeto deste processo, em relação ao acusado JOSÉ ROBERTO DA SILVA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Intime-se o acusado por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado. Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp? 133611