Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000005-83.2018.8.10.0051 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/RÉ/Representado(a)(s): G. K. S. DOS S. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LINDINALDO SOUSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22030-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA
SENTENÇA
TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA (...) De acordo com o art. 121, § 5º da Lei 8069/90[1], o adolescente que atingir 21 (vinte e um) anos, estando internado em razão da prática de ato infracional enquanto inimputável (menor de 18 anos), deve ser imediatamente solto, pois o sistema jurídico do ECA, especial e protetivo, não admite a aplicação de qualquer medida socioeducativa ao infrator que atingiu tal idade, o que configura, segundo a melhor doutrina, numa forma “sui generis” de extinção da punibilidade.
No caso em tela: a) G.K.S. DOS S. nasceu em 02.10.2002, logo, completou 21 (vinte e um) anos; b)
V. E.C.S. nascido em 26.04.2001, portanto, possui 22 (vinte e dois) anos; e c) J.
V. DE S. M. DOS S. nasceu em 10.07.2002, atualmente possui 21 (vinte e um) anos. Diante da impossibilidade de imposição de qualquer medida socioeducativa, impõe-se a extinção do processo. Nesse sentido: ECA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo a adolescente completado 21 anos durante a tramitação do feito, impõe-se a extinção da ação, pois o ECA aplica-se a crianças e adolescentes e, excepcionalmente, a pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
Inteligência do art. 2º e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. Extinção do processo decretada, de ofício. (AP 700.***.***-92 TJRS) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INFRATOR QUE CONTA COM 21 ANOS COMPLETOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.O menor responde pelos atos infracionais praticados antes dos 18 anos, até que complete 21 anos de idade. O art. 121, § 5º, do ECA estabeleceu limite temporal de 21 anos para aplicação de medidas sócio-educativas, não fazendo qualquer referência à maioridade civil.
Extinção do processo decretada. Unânime. (AC 200630070924 PA 2006300-70924; Relatora: MARIA RITA LIMA XAVIER) Pelo exposto, com fulcro no art. 121, § 5º, ECA, julgo extinto o processo. Recolham-se os mandados de internação expedidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Pedreiras – MA, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA 05/09/2023 10:41:23 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100791815
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000005-83.2018.8.10.0051 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/RÉ/Representado(a)(s): G.K.S. dos S., V.E.C.S. e J.V. DE S. M. dos S. PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA
SENTENÇA
TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA (...)
Ante o exposto, em face ao cometimento de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do CP, julgo procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, e aplico aos adolescentes G.K.S. dos S., V.E.C.S. e J.V. DE S. M. dos S. a medida socioeducativa INTERNAÇÃO, com fundamento no art. 112, inc. VI e 122, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, em unidade da FUNAC do Estado do Maranhão, garantindo-lhes estudos e profissionalização.
A internação terá o prazo máximo de três anos e será reavaliada a necessidade de sua permanência em prazo máximo a cada seis meses. Determino, por consequência, a execução imediata da medida de internação, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade concreta dos menores, tendo em vista o risco de reiteração da conduta infracional. Expeçam-se mandados de internação e guias para execução da medida.
Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão/cópia. Sem custas. P.R.I., abreviando-se pelas iniciais os nomes dos adolescentes nas publicações para resguardar o sigilo. Pedreiras/MA, 11 de novembro de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara