Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDITAL DE INTIMAÇÂO
(Prazo de 60 dias)
Art. 392, VI, § 1º, do CPP
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia- MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a Ação Penal de nº 5-93.2006.8.10.0022, que figura como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): Ednilson Santos da Conceição, nascido em 25/08/1982, portador do RG 174.***.***-01-9 SSP/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu da respeitável Sentença de FL. 80/81, nos termos do art. 392, VI, § 1º, do CPP, que JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado por força do art. 107, IV, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. José Edilson C. Ribeiro, Açailândia (MA), CEP 65.930-000 - Telefax: (99) 3538-0381. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, 7 de julho de 2021. Eu, Márcio Leray Costa, Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevo e 196758, digitou.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
PROCESSO Nº: 0000005-93.2006.8.10.0022 (52006)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: EDNILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO
Sentença: Absolvição Sumária. Prescrição Virtual
"Vistos.
Foi iniciada Ação Penal em desfavor de EDNILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, por infração a norma contida no artigo 299, do Código Penal.
A Representante do Ministério Público requereu o reconhecimento de prescrição virtual, com base nos artigos 107, IV e 109, do Código Penal, à fl. 78.
Eis o relatório. Fundamento e Decido.
Compulsando-me detidamente os autos, verifico que o Réu deve ser absolvido sumariamente, tendo em vista o curso do prazo prescricional.
O crime pelo qual o Réu está sendo processado possui pena máxima abstratamente cominada de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, prescreve, em tese, no máximo em 12 (doze) anos, segundo o artigo 109, III, do Código Penal.
Por outro lado, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado à pena máxima cominada para o tipo (cinco anos de reclusão), já que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Além do mais, para se chegar à pena máxima de um determinado crime, todas as circunstâncias judiciais devem ser contrárias ao agente. Entretanto, recentes decisões revelam que a circunstância judicial "comportamento da vítima", por exemplo, nunca pode prejudicar a situação do acusado, pois se a vítima nada fez ou se agiu facilitando a prática do crime, em nada altera a situação daquele que, de uma forma ou de outra, transgrediu uma norma penal incriminadora.
A leitura atenta dos autos nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando a pena imposta em uma possível sentença condenatória não alcançaria a 05 (cinco) anos de reclusão, devido ao indiciado ter parte das circunstâncias judiciais ao seu favor, e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos c/c 109, III, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 12 (doze) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observar-se-ia que já teria ocorrido a prescrição entre o recebimento da denúncia (02.09.2008) até a presente data, pois já se perfaz mais de 10 (dez) anos até o momento. Efetuar a condenação após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir.
Nesse sentido ensina o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
"Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspira-se no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional." (art. 43, III, do CPP) (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq. 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000) (Código Penal Comentado, 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517)
A própria Representante do Ministério Público Estadual, órgão titular para proposição da ação penal pública incondicionada, requer o reconhecimento de prescrição antecipada, após analisar a viabilidade do trâmite processual, no seu contexto de tempo e efetividade.
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, face à ineficácia final, pois o Estado, repito, perdeu o interesse de agir previsto no artigo 395, II do Código de Processo Penal Brasileiro, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Réu EDNILSON SANTOS DA CONCEIÇÃO, com lastro no artigo 397, IV, Código de Processo Penal, e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Recolha-se o mandado de prisão preventiva expedido. Oficie-se à autoridade policial.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Açailândia, 21 de fevereiro de 2019.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito