Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000005-97.2019.8.10.0035 (52019)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Prisão Preventiva
REPRESENTANTE: Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça
Representação criminal nº 5-97.2019.8.10.0035
Representante: Delegado de Polícia Civil de Coroatá
Representado: Leonardo dos Reis Lima
SENTENÇA
A Autoridade Policial desta Comarca representou a este Juízo pela expedição de mandado de prisão preventiva contra Leonardo dos Reis Lima em razão de, sobre ele, recair suspeitas de ter cometido o crime de homicídio contra a vítima Pedro Paulo Pereira.
Liminarmente foi deferido o pedido constante da inicial (fls. 17/19).
É o relatório necessário.
A medida cumpriu sua finalidade.
Como cautelar satisfativa que é, entendo que não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido; basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Utilizo-me, de forma analógica, da lição do Mestre e Doutor em direito processual civil pela PUC/SP, José Miguel Garcia Medina#, para fundamentar minha decisão:
HÁ busca e apreensão como: (a) ato executivo, manejado incidentalmente, como, p.ex.: ato processual na edição de sentença que reconhece o dever de entregar coisa (arts. 461-A) ou de execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial (art. 625): (b) ato processual específico do incidente de exibição de documento ou coisa (art. 362); (c) ação satisfativa, como no caso da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (art. 3º do Dec.-lei 911/1969), ou na ação ajuizada pelo guardião para apreender menor (art. 1.634, VI, do CC), casos em que será processada pelo rito comum. Nestas situações a busca e apreensão não têm natureza cautelar.
Instada, a Autoridade Policial informou que não deu cumprimento ao mandado porque o representado está foragido e, em consulta ao Jurisconsult não se verifica a existência de qualquer processo que trate dos mesmos fatos.
Logo, o processo há de ser extinto.
Posto isto, com base nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.
Oficie-se, novamente, à Autoridade Policial, para que informe se houve conclusão do Inquérito Policial, devendo ele, em caso positivo, ser remetido ao Juízo, fazendo-se referência a estes autos.
Sem custas.
Proceda-se ao levantamento do sigilo e à retificação do pólo passivo, no Sistema Themis e na capa dos autos, para neles fazer constar que o representado se chama Leonardo dos Reis Lima, conforme prontuário juntado às fls. 07.
Proceda-se ao cadastro do mandado de prisão no BNMP, que deverá permanecer ativo, caso o Inquérito Policial tenha sido concluído.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Coroatá, 17 de agosto de 2022.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 893.***.***-34