Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0000005-98.2018.8.10.0143
REQUERENTE: LIVIA SILVA COIMBRA
REQUERIDO: EDSON FRANCA LIMA FILHO
DESPACHO
INTIME-SE a parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito exequendo. Após, CUMPRA-SE com o despacho de Id. 128318428, de modo que determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento, procedendo-se na forma do art. 846 do CPC.
No que tange ao pedido de Id. 156121613, indefiro por ora, haja vista que a adoção de tal medida deve ser excepcional, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem tentativa deliberada de ocultação patrimonial por parte do executado ou a ineficácia de meios executivos ordinários já empregados de forma suficiente. No caso em análise, não se verifica, ao menos por ora, situação excepcional que justifique a adoção da medida postulada, sendo possível à parte exequente valer-se dos meios executivos típicos e adequados ao rito dos Juizados, inclusive mediante novas tentativas pontuais de bloqueio, caso entenda pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. Morros/MA, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juiza de Direito Respondendo Titular da Comarca de Icatu/MA
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n°: 0000005-98.2018.8.10.0143 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Morros: Tendo em vista a penhora on line negativa (ID 152027027), intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão feitos conclusos. Morros/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0000005-98.2018.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: LIVIA SILVA COIMBRA Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A Requerido: EDSON FRANCA LIMA FILHO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa da sua advogada, para se manifestar acerca da Carta Precatória devolvida, sem finalidade atingida, juntada no ID 107998426, no prazo de 15(quinze) dias. Morros/MA, 05 de dezembro de 2023 LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000005-98.2018.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 10/11/2022 10:30min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento. Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso. Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000005-98.2018.8.10.0143 REQUERENTE: LIVIA SILVA COIMBRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB 15731-MA). REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO.
Advogado: .
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. Alega a parte autora que contratou os serviços da parte requerida com a finalidade de cobertura fotográfica do ensaio anterior ao casório, bem como, do dia da realização do casamento, tendo acertado e pago adiantado o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais). Não obstante, diz que a parte requerida, no dia do casamento, entrou em contato afirmando que havia sofrido um acidente doméstico e que não poderia cumprir com o contrato.
Ademais, assevera que a parte requerida não cumpriu com o contrato de prestação de serviço e nem devolveu o valor pago de forma adiantada. Pugna, ainda, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e na devolução em dobro da quantia paga adiantadamente. Pois bem. Embora devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, razão pela qual, e de conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe revelia.
Ora, consoante dispõe o citado artigo, nos Juizados Especiais a revelia decorre da ausência do requerido, embora citado/intimado, caso em que só não serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial se o juiz, pelos elementos constates nos autos, se convença do contrário, in verbis: Art.
20. Não comparecendo o demandando à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico serem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, já que, para além de meras alegações, comprova que houve a contratação da parte requerida para os serviços de cobertura fotográfica relativas ao seu casamento.
Nesse ponto, verifico que a parte requerente apresentou toda a conversa que manteve com a parte requerida, informando o modo como gostaria que o serviço fosse prestado e fornecendo, com antecedência, as datas dos eventos. Além disso, juntou os comprovantes de transferências dos valores acordados, totalizando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Dessa forma, quanto ao pedido de restituição pelos danos materiais, verifico que merece acolhida parcial, notadamente quanto ao valor principal devidamente atualizado na forma simples.
Ressalto que a devolução em dobro, na forma como pretendida pela parte requerente, é reservada às hipóteses de pagamento indevido, ou seja, sem que houvesse justa causa para tanto, o que não é o caso dos autos. No presente feito discute-se o inadimplemento contratual, e não a ausência de motivo para a realização do pagamento ou pagamento em excesso. Em outras palavras, o pagamento decorreu de contrato firmado entre as partes, o qual veio a ser posteriormente descumprido pela parte requerida.
Assim, cabe apenas a devolução do valor pago na forma simples, devidamente corrigido. Ademais, cumpre ressaltar que é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados aos usuários, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o prestador de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, como dito, não restou comprovado.
Por tudo isso, ante a falha na prestação de serviços da parte requerida, consistente na não realização do serviço contratado sem que houvesse a comprovação de caso fortuito ou força maior, somente avisando a parte requerente na véspera do casamento dela, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização por danos experimentados pelo requerente, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Aqui ressalto que a parte requerida falhou com a prestação do serviço em um dos dias mais simbólicos da vida de uma pessoa, que é justamente o dia do casamento, sem apresentar provas da impossibilidade da prestação do serviço contratado, além de ter ludibriado a parte requerente por meses e acabar não efetuando a devolução do valor pago de forma adiantada, causando-lhe abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, como ocorre no caso em apreço, já que a requerente sofreu a angústia de correr o risco de não ter momento tão importante de sua vida devidamente registrado no sonhado álbum de fotografias.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, para coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Nessa toada, os pedidos autorais reclamam procedência parcial, devendo ser determinada a devolução da quantia paga e mais com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que a parte requerida proceda com a devolução da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigido com base no INPC, a contar da data dos respectivos depósitos, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida a indenizar o requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Morros – MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0000005-98.2018.8.10.0143 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível DATA/HORA : 03/04/2023 11:20 MEIO: Videoconferência/Presencial PRESENTE(S): Conciliador : EMANOEL SILVA BOTELHO Requerente : LIVIA SILVA COIMBRA Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PROTÁSIO DA COSTA (OAB 15731-MA) AUSENTE: Requerido : EDSON FRANCA LIMA FILHO Aberta audiência UNA, onde pôde ser notada a presença do MM Juiz de Direito Titular desta Comarca de Morros/MA, o Dr.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, e, após o pregão foi notada a presença do(a) autor(a) acompanhado de sua advogada que seguem qualificados no cabeçalho; notada ainda a AUSÊNCIA do Requerido, que não foi intimado para este ato, como consta Devolução de Carta Precatória de Id. 88171496. Diante de todo o exposto o MM Juiz proferiu o seguinte despacho:
DESPACHO: “Redesigno a presente audiência para o dia 04/08/2023, às 09hs. Depreca-se a Citação/Intimação ao Requerido no endereço constante nos autos. Atente-se as informações trazidas ao Id. 88171496. A parte autora já sai intimada.
Cumpra-se” Nada mais havendo, declarando finda a audiência, encerrando-se o presente termo. Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ________, (Emanoel Silva Botelho) Conciliador, o digitei e subscrevo.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000005-98.2018.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 03/04/2023 11:20min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento. Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso. Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000005-98.2018.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 21/02/2022 09:50min, no fórum de Morros, para realização de audiência.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento. Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo, e a necessidade de expedição de: Mandados, Ofícios, Carta Precatórias e/ou notificação ao MPE e a Defensoria Pública. Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada. O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. Emanoel Botelho Técnico Judiciário