Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000006-04.1995.8.10.0139 (61995)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: ANTÔNIO JOSÉ e MARCOS TRAJANO e TENIR LOURENÇO e ZÉ DO PAU
Processo nº: 6-04.1995.8.10.0139 (61995)
Classe CNJ: Ação Penal
AUTOR: Ministério Público Estadual
Acusados: TENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau".
TIPIFICAÇÃO PENAL: art. 121, § 2º, III e IV do CP
Sentença
Trata-se de ação penal, proposta pelo Ministério Público em face de TENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau", devidamente qualificados nos autos (exceto ZÉ DO PAU), imputando-lhes a conduta acima descrita (homicídio duplamente qualificado), tendo como vítima RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO GOMES.
O fato que originou a presente ação penal ocorreu no dia 22 de Outubro de 1995 (há 26 anos), tendo havido o recebimento da denúncia no dia 12/07/2012 (fls. 69).
O curso do prazo prescricional foi interrompido pela decisão judicial de fls. 56 dos autos, considerando a fuga dos réus do distrito da culpa (art. 366, CPP), assim como foram expedidos os mandados de prisão em face dos mesmos (decisão fls. 73).
A decisão que suspendeu o curso da prescrição é de 30/04/1997, portanto há 24 (vinte e quatro) anos.
A prescrição não pode ficar suspensa pela eternidade, senão a exceção vira regra e a regra vira exceção em relação aos crimes imprescritíveis.
Desse modo, o prazo prescricional de processo suspenso deve ser contado pela prescrição máxima, conforme é pacífico na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 415 STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau", nos termos do art. 109, I, do CP, ficando sem efeito a suspensão dos presentes autos.
P. R. I. Arquive-se. Sem custas.
Caso os réus não sejam encontrados para intimação pessoal, fica desde já autorizada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP.
Expeçam-se os mandados de prisão para os réus, incluindo-os no BNMP.
Vargem Grande-MA, 25 de outubro de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Juiz de Direito Auxiliar
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais
Portaria-CGJ - 3466/2021
Resp: 93690
PROCESSO Nº: 0000006-04.1995.8.10.0139 (61995)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: ANTÔNIO JOSÉ e MARCOS TRAJANO e TENIR LOURENÇO e ZÉ DO PAU
Processo nº: 6-04.1995.8.10.0139 (61995)
Classe CNJ: Ação Penal
AUTOR: Ministério Público Estadual
Acusados: TENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau".
TIPIFICAÇÃO PENAL: art. 121, § 2º, III e IV do CP
Sentença
Trata-se de ação penal, proposta pelo Ministério Público em face de TENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau", devidamente qualificados nos autos (exceto ZÉ DO PAU), imputando-lhes a conduta acima descrita (homicídio duplamente qualificado), tendo como vítima RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO GOMES.
O fato que originou a presente ação penal ocorreu no dia 22 de Outubro de 1995 (há 26 anos), tendo havido o recebimento da denúncia no dia 12/07/2012 (fls. 69).
O curso do prazo prescricional foi interrompido pela decisão judicial de fls. 56 dos autos, considerando a fuga dos réus do distrito da culpa (art. 366, CPP), assim como foram expedidos os mandados de prisão em face dos mesmos (decisão fls. 73).
A decisão que suspendeu o curso da prescrição é de 30/04/1997, portanto há 24 (vinte e quatro) anos.
A prescrição não pode ficar suspensa pela eternidade, senão a exceção vira regra e a regra vira exceção em relação aos crimes imprescritíveis.
Desse modo, o prazo prescricional de processo suspenso deve ser contado pela prescrição máxima, conforme é pacífico na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 415 STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de ENIR LOURENÇO, MARCOS TRAJANO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO e "ZÉ do Pau", nos termos do art. 109, I, do CP, ficando sem efeito a suspensão dos presentes autos.
P. R. I. Arquive-se. Sem custas.
Caso os réus não sejam encontrados para intimação pessoal, fica desde já autorizada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, CPP.
Expeçam-se os mandados de prisão para os réus, incluindo-os no BNMP.
Vargem Grande-MA, 25 de outubro de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Juiz de Direito Auxiliar
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais
Portaria-CGJ - 3466/2021
Resp: 93690