Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000006-04.2018.8.10.0137 (62018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: ELVIS ALVES DA SILVA e ELVIS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: RUDE-NEY LIMA CARDOSO OAB/MA 13786
Processo nº: 6-04.2018.8.10.0137 (62018)
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, denunciou Elvis Alves da Silva, qualificado às fls. 09, incursando-o nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 07 de julho de 2017, por volta das 21:00 horas, nesta cidade, o acusado, na companhia de outras duas pessoas não identificadas, subtraiu, mediante grave ameaça, uma motocicleta HONDA CG FAN 125 ES, um aparelho celular S4 MINI e a importância R$ 80,00, da vítima Rafael Silva de Sousa.
Conforme narrado nos autos, a vítima conversava com uma amiga na Praia da Barra, quando foi abordada por três elementos armados, que anunciaram um assalto e levaram seu veículo e demais pertences. Na ocasião, um dos sujeitos colocou uma arma em sua cabeça, enquanto os outros dois apontavam facas para sua barriga e jugular.
Denúncia recebida no dia 12.09.2019 (fls. 38/39).
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa no prazo legal (fls. 72/73).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10/09/2019 (fls. 99), situação em que foram inquiridas a vítima e testemunha arrolada pela acusação, passando-se em seguida, ao interrogatório do réu (arquivo audiovisual às fls. 100).
Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais (fls. 106/111), ambos pugnando pela absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de elementos robustos de prova capazes de sustentar a condenação do acusado.
É o relatório. Decido.
Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, conduta tipificada, à época dos fatos, no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Ocorre que, após análise criteriosa dos fatos e provas colhidos nos autos, entendo que a autoria não pôde ser extraída dos demais elementos coletados nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Rafael Silva de Sousa relatou que "estava na praia na companhia de uma mulher, quando ele (Elvis) chegou junto com seus colegas, que o reconheceu na hora; que depois foi atrás de Elvis na moto; que Elvis ia fazendo cobrinha na moto; que pegou a moto dela (Patricia) e saiu atrás um pouco longe e com medo; que estava na praia conversando com Patricia quando foram surpreendidos por três pessoas; que estava escuro, que Elvis chegou e os outros estavam de cabeça baixa; que disseram é um assalto, não corre ninguém se não eu atiro; que estavam armados com uma arma de fogo e duas facas, que não sabe se a arma era de verdade, que um botou a arma em sua cabeça o outro uma faca em suas costelas e o terceiro a faca em seu pescoço; que disseram: passa tudo, passa tudo, que dava para ele correr, mas só que não ia deixar a pessoa que estava com ele na mão; que levaram seu celular, R$80,00, a chave de casa, um trident e a moto; que os três estavam armados; que Elvís era o que estava com a arma de fogo, que não tem dúvidas que era ele, estava escuro mais o reconheceu; que já o conhecia de vista; que na delegacia mostraram uma foto de Elvis; que disse: é essa aqui, que mostraram foto de outro rapaz, que disse que não era; que se vir os outros dois que participaram do assalto ele não reconhece; que reconhece apenas Elvis pois o já conhecia de vista; que se for por ele acabava aqui, se o doutor resolvesse e acabasse logo, pois já resolveu, já pegou sua moto; que quer viajar; que a moto gastou R$1.600,00 ainda, que tiraram 2 pneus, 2 calhas, as câmaras de ar, a bateria e outras pecinhas; que não sabe onde a moto estava; que foi na delegacia, fez o B.O; que passou nas oficinas falando: que a moto não era dele, era de um primo e que foi roubada e tal; que se alguém soubesse de alguém vendendo o avisassem, não passou 10 minutos o rapaz da oficina o chamou e o avisou que a polícia tinha achado uma moto na Barra agorinha; que passou no carro da guarda; que disse para ele ir olhar, pois podia ser a dele é uma moto preta; que foi lá vê, era a moto dele; que não conhece Elvis de nome, o conhece apenas de vista pois sempre anda na Barra de moto e que é morador de Tutóia; que na hora do assalto já sabia que um deles era Elvis, que não falou na hora que registrou o boletim por medo; que deu seu depoimento e que o informaram que iria acabar alí e não ia para nenhum lugar; que pra ele já estava tudo resolvido, pois ele já tinha recuperado sua moto, deixar ele (Elvis) viver a vida dele, ele a dele; que seu objetivo era apenas recuperar o bem roubado". (gravação audiovisual de fls.100).
A testemunha Ana Patricia da Conceição relatou que "só pode afirmar que as três pessoas que chagaram e os abordaram; que não sabe se estavam armados pelo fato de um ficar próximo dela e pedir para que ela permanecesse de cabeça baixa e os dois se aproximaram dele; que sabe que a moto foi levada e que a tal moto, ele (Rafael) recuperou; que não conseguia escutar direito, que não estava tão distante pelo fato de estar nervosa; que o local estava escuro; que era próximo as dunas pois lá não tem iluminação pública; que não sabe se tem residências próximas do local, pois não conhece a área direito; que estavam lá conversando quando foram abordados, mas que nenhum dos três ela reconheceu; que não chegou a olhar o rosto de nenhum deles; que Rafael de imediato não falou que reconheceu os assaltantes; que só depois ele disse que reconhecia e foi chamar para olhar a foto, agora não sabe se esse chamado foi na delegacia ou em outro local, pois não entrou em detalhe sobre isso; que não citou o nome Elvis em momento algum, apenas que tinha reconhecido um dos assaltantes; que antes de acontecer; que mesmo se olhasse os três na hora do ocorrido, não os reconheceria na delegacia; que além de escuro não conhece as pessoas; que mora no Bairro Cajueiro, que não fica perto da casa de Rafael; que não se recorda se os três subiram na moto, lembra que ligaram a moto e levaram; que estava com sua biz e Rafael pediu que ela ficasse no local e o esperasse; que disse que não tinha coragem de ficar ali; que ele foi voltou e que foram para juntos para a delegacia; que não sabe se os assaltantes ao subirem na moto iam olhando para trás''.(gravação audiovisual de fls.100).
Em seu interrogatório, o acusado Elvis Alves da Silva afirmou "que na noite que aconteceu esse caso com esse cidadão e essa cidadã estava em Parnaíba; que seu pai tinha o mandado para Parnaíba; que os 'homi' andavam em sua procura de um furto que tinha feito, mesmo, que esse furto ele fez, que os 'homi' mandaram o papel para ele comparecer; que não queria comparecer; que saiu com trauma da cadeia já então seu pai lhe arrumou dinheiro e foi direto para Parnaíba; que só tem isso para dizer que ele, na noite que acontece esse caso com esse cidadão; que foi na delegacia que os 'homi' disseram que ele fez isso, porque os 'homi' tinhas raiva dele, principalmente esse Pericles; que ele não vai muito com ele; que responde pelos crimes 157 que o senhor juiz lhe deu uma sentença de seis anos e 'mei'; que não responde por Araioses; que só responde por aqui mesmo; que tem mais um por tentativa de homicídio"; que foi para Parnaíba para a casa de sua tia; que não pode trazer ela, pois ela trabalha e parente não pode ser testemunhas; que se escondeu; que quando voltou para casa seus pais".(gravação audiovisual de fls.100).
Dentre os relatos prestados pela vítima e testemunha, verifica-se que inexistem provas em juízo no sentido de que realmente a pessoa do acusado foi quem praticou o assalto à mão armada no dia e hora descritos na inicial acusatória.
De certo, as declarações orais produzidas no presente feito, não têm força probante para imputar ao réu as penas descritas no tipo penal analisado, porque inexiste na fase processual, ainda que por indícios, elementos para o reconhecimento da autoria, não sendo capaz de sobreviver decisão condenatória escorada em meras conjecturas ou fraco arcabouço probatório.
Desse modo, vislumbra-se que a prova colhida não foi suficiente para comprovar, de modo cabal e inconteste, que o acusado é autor do crime imputado, o que impede a prolação de decreto condenatório.
Com efeito, encontrando-se presente a dúvida, deve esta ser aproveitada em favor do réu, pois, como se sabe, o reconhecimento da prática de um crime depende de prova cabal e robusta, sem espaço para questionamentos, o que não ocorre no caso vertente.
Acerca do assunto, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO DE BASE POR FALTA DE PROVAS. JUÍZO ABSOLUTÓRIO CONFIRMADO. 1. Cediço que a palavra da vítima, quando firme e retilínea, goza de especial relevância na sistemática processual penal, todavia, deve vir acompanhada de outros elementos de prova. Se essa versão não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar um decreto condenatório, não estando demonstrado que foi a ré que lesionou a vítima em seu rosto, o juízo de absolvição se impõe por falta de provas, até em face da presunção constitucional de não culpabilidade. 2. Apelo Ministerial conhecido e improvido. TJMA. Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Data de abertura: 30.01.2015. (grifo nosso).
Dessa forma, sem prova jurisdicionalizada que comprove a autoria do fato ilícito, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reu.
Ao teor do exposto, sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o acusado Elvis Alves da Silva das imputações feitas contra sua pessoa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Revogo a prisão preventiva do acusado decretada nos autos deste processo, devendo o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tutóia (MA), 02 de setembro de 2020.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann
Juíza de Direito
Resp: 018.***.***-60