Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO Nº: 0000006-05.2018.8.10.0072 (62018)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: SOCIEDADE
AUTOR DO FATO: RODRIGO MORAIS DA SILVA
Processo nº 6-05.2018.8.10.0072
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: RODRIGO MORAIS DA SILVA
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor de RODRIGO MORAIS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, respectivamente, por prática do crime tipificado no art. 309 e 311, ambos do CTB.
Audiência realizada no dia 12 (doze) de março de 2019 (fls. 29-30), ocasião na qual foi deferida a suspensão condicional do processo ao réu.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade (fl. 74).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, §5º, dispõe que: "expirado o prazo sem revogação [da suspensão do processo], o juiz declarará extinta a punibilidade" (o que está entre [ ] não consta na redação do dispositivo).
No caso em tela, o denunciado teve seu processo suspenso em 12 (doze) de março de 2019 (fls. 29-30), pelo prazo de dois anos.
Pela documentação acostada dos autos, apesar da ausência de documentos que atestem que o acusado cumpriu integralmente as condições da suspensão do processo, já decorreram mais de 02 (dois) anos da suspensão do processo, até a presente data, sem revogação do benefício, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta punibilidade do réu RODRIGO MORAIS DA SILVA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barão de Grajaú, 16 de novembro de 2022.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses
JUIZ DE DIREITO
Resp: 171876