Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Tutóia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0000006-09.2015.8.10.0137 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: RICARDO MESQUITA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A., ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RICARDO MESQUITA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de Id. 51405754, foi deferida à medida liminar. Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de Id. 44678065 - Pág. 49/51, informando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento da ação, em virtude de quitação do contrato em via extrajudicial.
É o relatório.
DECIDO. O autor requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de Id. 44678065 - Pág. 49/51, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha oferecido a contestação. Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Por consequência, revogo a liminar concedida (Id. 51405754). Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão. Fica autorizada a baixa de eventual restrição judicial realizada via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente lide, no que se refere ao presente processo. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente (CPC, ).
