Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0000006-10.2016.8.10.0093 AUTOR: VANIA DE CASSIA ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA - MA11152-A REU: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A
SENTENÇA
Trata-se de liquidação promovida por VANIA DE CASSIA ALVES ARAGAO em favor de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A, requerendo a apuração de valor fixado em sentença. Decisão em ID155279410, determinando que a parte requerente emendasse a petição, devendo em resposta apresentar o nome e o endereço do administrador judicial da massa falida. Devidamente intimada, por meio de seu advogado, a parte requerente não sanou o vício apontado (ID165766392).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o artigo 321 do CPC, indica que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; e se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, a requerente deixou de sanar o vício apontado na demanda, tornando inevitável a providência de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma procedimental, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais finais, em razão da parte ter recolhido custas iniciais, ID83714423, páginas 99 e 98, conforme autoriza o art. 24, §3º, da Lei Estadual 12.193/2023.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0000006-10.2016.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANIA DE CASSIA ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA - MA11152-A REU: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A
DESPACHO
Verifico que a parte autora não indicou o endereço do administrador judicial da massa falida para fins de citação. Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, a citação da massa falida deve ser realizada na pessoa do administrador judicial, sob pena de nulidade, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço do administrador judicial da massa falida, nos moldes do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. O não atendimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Indicado o endereço, DETERMINO à Secretaria que expeça a citação.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0000006-10.2016.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANIA DE CASSIA ALVES ARAGAO REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) no mesmo prazo, manifeste-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
IV) Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, manifestem-se as partes expressamente quanto à tramitação deste processo judicial na modalidade do Juízo 100% Digital. Datado e assinado digitalmente. CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a) Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão Matrícula TJMA 153627
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0000006-10.2016.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VANIA DE CASSIA ALVES ARAGAO Advogado do(a) AUTOR: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA - MA11152-A REU: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A
DESPACHO
Verifico que a parte autora não indicou o endereço do administrador judicial da massa falida para fins de citação. Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, a citação da massa falida deve ser realizada na pessoa do administrador judicial, sob pena de nulidade, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço do administrador judicial da massa falida, nos moldes do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. O não atendimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Indicado o endereço, DETERMINO à Secretaria que expeça a citação.
Cumpra-se. Itinga do Maranhão, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular