Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000006-18.2020.8.10.0142 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Representante: D. D. P.
C. D. O. N. D. M. Representado: J.
C. D.
C. F.
DECISÃO
Cuidam os autos de Representação de Prisão Preventiva, formulada pela Autoridade Policial, no uso de suas atribuições, em desfavor de J.
C. D.
C. F., com fundamento no art. 311, art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 13.431/17. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da autoridade policial, tendo em vista que não há informações mais concretas de que o representado estaria ameaçando as testemunhas (fl. 17/18 do ID 86041818). Proferida decisão indeferindo a prisão cautelar, com fundamento na ausência de atendimento aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, em decorrência do lapso temporal existente entre a fata do fato e a data da exaração da decisão (fl. 19/20 do ID 86041818).
Posteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação pelo arquivamento do feito (ID 90095175).
É o relatório.
DECIDO. A autoridade policial, no uso de suas atribuições, dentro de sua circunscrição, apresentou Representação pela Decretação de Prisão Preventiva, sem a devida indicação dos requisitos dispostos no art. 311, art. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, conforme descrito no respectivo requerimento. O Ministério Público, em manifestação, pugnou pelo indeferimento do requerimento, ante a ausência de fundamentos para sua formulação, considerando com infundado e imotivado, não cabendo tecer manifestação.
Seguindo, o art. 311 do CPP dispõe: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Demais disso, para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Por sua vez, o fumus comissi delicti é o requisito da preventiva, e é composto pela prova da existência de um crime e pelos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis, por sua vez, é o fundamento da prisão preventiva, que pode decorrer em razão do risco para a ordem pública, para a ordem econômica, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. Contudo, foi proferida decisão desfavorável o requerimento da autoridade policial, motivo pelo qual deixa de ter função o presente processo, haja vista que não possui os requisitos da prisão cautelar (fl. 19/20 do ID 86041818).
Com efeito, desnecessário o trâmite do presente feito, pois já houve seu exaurimento pela perda do objeto, diante da decisão indeferimento a prisão preventiva, exaurindo a finalidade que se destinava os presentes autos. Isto posto, considerando a informação contida nos autos e o exaurimento da presente ação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as baixas de estilo, diante da existência de processo principal.
Sem custas.
Publique-se. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se o representado e seu advogado, caso tenha. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Olinda Nova – MA, data do sistema Martha Dayanne Almeida Morais Schiemann Juíza Titular da Comarca de Arari/MA, Respondendo