Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000006-20.2002.8.10.0119 (62002)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: ODILON PEREIRA BRANDÃO
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOS Nº : 6-20.2002.8.10.0119
RÉU : ODILON PEREIRA BRANDÃO
IMPUTAÇÃO : Artigo 121, §2°, II, do CP
SENTENÇA
VISTOS EM CORREIÇÃO, conforme disposto na Resolução n. 24/2009, com as alterações produzidas pela Resolução n. 09/2016, e Portaria n. 4481/2020.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida em desfavor de ODILON PEREIRA BRANDÃO, devidamente qualificado nos autos, tendo sido sentenciado pela prática da conduta prevista no artigo 121, §3º do Código Penal.
O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri e houve a prolação da sentença condenatória em 22 de setembro de 2005, cuja pena resultou em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos em favor da Delegacia de Polícia da cidade de Governador Archer-MA (fls. 218/220).
Trânsito em julgado em 07/10/2005 (fl. 230).
Realizada audiência admonitória, foi determinada a Escola Municipal da localidade Muriçoca para cumprimento da pena prestação de serviço à comunidade (fl. 250), todavia, o condenado nunca compareceu para cumprir a pena, conforme relatórios circunstanciados oriundos da referida unidade escolar.
Designada audiência para justificação do descumprimento da pena pelo apenado, este informou não possuir capacidade para execução dos serviços a ele atribuídos, oportunidade na qual foi designado prazo para que comprovasse a incapacidade alegada (fl. 297).
Determinada a intimação do apenado para comprovação do cumprimento da pena, este não apresentou manifestação (fl. 330).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção de punibilidade do apenado (fls. 336/337).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos, verifico que o réu foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Contudo, inexistem informações quanto ao respectivo cumprimento. Desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação, 07 de outubro de 2005, já se passaram mais de 15 (quinze) anos sem qualquer comprovação concernente à execução da pena.
A pena aplicada ao réu, no caso dos autos, é prescritível em 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV do Código Penal). Portanto, os presentes autos foram fulminados pela prescrição em 07 de outubro de 2013.
Ora, neste largo prazo, o Estado foi inerte na execução da sentença e imposição da pena, perdendo o direito ao jus puniendi, razão porque há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA de ODILON PEREIRA BRANDÃO quanto aos fatos aqui analisados, consoante o teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as formalidades legais, inclusive com as comunicações de estilo e baixas, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação/edital.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 13 de janeiro de 2021.
Talita de Castro Barreto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Resp: 186585