Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000006-20.2020.8.10.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOSEMAR VIANA CASTRO Advogado do(a) REU: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904
DECISÃO
Vistos em correição. Considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, EXPEÇA-SE a competente guia de execução penal. Após, considerando a inauguração da fase de execução penal, DETERMINO a extração imediata de cópia das peças processuais principais dos autos e a instrumentalização de novo processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU. Finalmente, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos autos no sistema PJe, com a respectiva baixa.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000006-20.2020.8.10.0109 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JOSEMAR VIANA CASTRO Advogado do(a) REU: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 24 de Setembro de 2025. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
2024
PODER JUDICIÁRIO do ESTADO do MARANHÃO JUÍZO de DIREITO da COMARCA de PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/nº, Centro, Cep: 65.716-000 - Tel. (98) 3655 -0789 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS Ação Penal Processo nº 0000006-20.2020.8.10.0109 Autor(a): Ministério Público Estadual Réu(s): JOSEMAR VIANA CASTRO, O Exmo. Dr. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, e que a finalidade deste expediente é intimar do inteiro teor da sentença a vítima M.
L. D. S. S. e sua representante legal Roseane Lima da Silva, residentes no Povoado Centro dos Leites, Paulo Ramos/MA, à época da denúncia, do seguinte: "
SENTENÇA:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSEMAR VIANA CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB (lesão corporal). Em síntese, narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 55101239), que, no dia 02 de dezembro de 2019, a Sra. ROSEANE LIMA SILVA, mãe da vítima M.
L. D. S. S., chegou em sua residência e notou que seu filho estava chorando, sendo que, ao perguntar o motivo, ele respondeu que estava com dor no braço, pois seu professor, o ora acusado, havia pego no seu braço com muita força para pegar de volta alguns gizes que a vítima tinha pego, bem como havia lhe chamado de “Negro Vagabundo”, razão pela qual a genitora do menor foi na delegacia registrar a ocorrência.
Na denúncia restou ressalvado que, como se tratava de delito de menor potencial ofensivo, o Parquet apresentou proposta de transação penal, porém foi recusada pelo acusado em audiência realizada no ID 52668911. No ID 43893204, Págs. 07/08, foi colacionado o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima M.
2022
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo 0000006-20.2020.8.10.0109 Requerente : M.
L. D. S. S. Requerido(a): JOSEMAR VIANA CASTRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Via Sistema PJE) Em cumprimento ao despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, fica Vossa Senhoria, Dra. Juana Caroline Carvalho Silva, advogada inscrita na OAB/MA sob o n° 20.376, intimada da nomeação como defensora dativa, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação em favor do denunciado e requerer o que entender de direito.
Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. HEMERSON LIMA MELO Assinado Digitalmente
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 29 DE JULHO E FINALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000006-20.2020.8.10.0109 EMBARGANTE: JOSEMAR VIANA CASTRO DEFENSORA PÚBLICA: RAYLLA DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB/MA 22904-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO COMPLEMENTAR EM SEDE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pelo acusado, concedendo-lhe, de ofício, o benefício da suspensão condicional do processo. A parte embargante alega omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios complementares à defensora dativa pela atuação em grau recursal, com base na tabela da OAB/MA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários complementares à defensora dativa que atuou na interposição do recurso de apelação, e, em caso positivo, proceder à fixação do valor correspondente, observando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão alegada resta configurada, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre a fixação de honorários advocatícios complementares à defensora dativa pela atuação na fase recursal.
4. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado dativo o direito a honorários fixados pelo juiz, com base em tabela da OAB, quando inexistente atuação da Defensoria Pública na localidade.
5. Conforme o STJ (Tema Repetitivo 984), as tabelas da OAB servem como parâmetro orientador para o arbitramento, mas não vinculam o magistrado, salvo quando fruto de acordo entre OAB, Defensoria Pública e Poder Público.
6. O arbitramento de honorários em grau recursal é cabível, inclusive por analogia ao art. 85, § 11, do CPC, quando demonstrado efetivo trabalho adicional do advogado dativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No caso concreto, a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como honorários complementares mostra-se compatível com a atuação da defensora dativa em grau de apelação, diante da ausência de maior complexidade e de sustentação oral, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento:
1. Omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios complementares a defensor dativo em grau recursal deve ser suprida, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A fixação de honorários a advogado dativo pode ter como referência a tabela da OAB, mas o magistrado não está vinculado a ela, salvo se decorrente de acordo com o Poder Público e a Defensoria.
3. É admissível o arbitramento de honorários complementares ao defensor dativo em sede recursal, desde que haja atuação efetiva, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicável ao processo penal por analogia. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 85, § 8º e § 11; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.905.335/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, Tema Repetitivo 984; TJMA, ApCrim 0805686-81.2022.8.10.0076, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, j. 12.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID 44095014 na Apelação Criminal nº 0000006-20.2020.8.10.0109, unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Criminal acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, MA, 5 de agosto de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josemar Viana Castro contra o acórdão de ID 44095014, desta colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, pelo qual, por unanimidade, negou-se provimento à apelação interposta pelo acusado, sendo-lhe concedido, de ofício, o benefício da suspensão condicional do processo. Em suas razões recursais (ID 44270331), o embargante aponta omissão do julgado quanto ao arbitramento de honorários complementares à defensora dativa em face da interposição do recurso de apelação.
Requer, ao final, a fixação dos honorários de acordo com a tabela da OAB/MA. Em contrarrazões de ID 45870552, o Ministério Público de 2º grau, ora embargado, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, “ face à existência de omissão no Acórdão de Id nº 44095014, no que se refere ao quantum da condenação do pagamento dos honorários advocatícios, que sejam observâncias das diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984 (STJ)” (ID 45870552).
É o relatório.
VOTO
Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Conforme relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta por Josemar Viana Castro, sendo-lhe concedido, de ofício, o benefício da suspensão condicional do processo. Inconformado, porém, o embargante aponta omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários complementares à defensora dativa, nos termos da tabela OAB/MA, em face da interposição do recurso de apelação.
E adianto que assiste razão, em parte, ao recorrente. Consoante estabelecido no art. 619 do CPP, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Da análise dos autos, constata-se que a advogada Raylla da Conceição Silva (OAB/MA 22904-A) foi nomeada como defensora dativa do acusado Josemar Viana Castro desde a apresentação da resposta à acusação, tendo em vista a ausência de defensores públicos na Comarca de Paulo Ramos/MA e a impossibilidade do réu em constituir advogado.
Em sentença, o Juízo a quo condenou o Estado do Maranhão a pagar à defensora nomeada, a título de honorários advocatícios, o montante de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Sem embargo, da leitura atenta do acórdão proferido por este órgão colegiado, constato que não houve pronunciamento sobre o arbitramento de honorários complementares. É o que passo a fazer. O art. 22, § 1°, da Lei nº 8.906/1994 estabelece o seguinte: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Sobre o arbitramento de honorários complementares em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.905.335/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
No pertinente ao valor de arbitramento, entretanto, a mesma Corte Superior, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984), estabeleceu que o magistrado não está vinculado à Tabela de Honorários da Subseção da OAB, quando considerar desproporcional o seu valor, diante do caso concreto. Para melhor compreensão, transcrevo as teses jurídicas fixadas no Tema 984: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República”.
Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no julgado paradigma, ausente acordo celebrado entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, como no caso do Estado do Maranhão, os valores estipulados na referida tabela podem ser usados como referenciais para o magistrado, não estando a eles, porém, vinculado. Portanto, incumbe ao magistrado, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, analisar as particularidades de cada caso para estabelecer um valor compatível com o trabalho do profissional.
Para tanto, deve considerar fatores como a complexidade da demanda, a duração do processo, o local da prestação do serviço e o grau de diligência empregado. Para a elaboração de recurso no rito do Tribunal do Júri, a tabela da OAB/MA define, no item 2.8.5, o montante de R$4.190,00 (quatro mil cento e noventa reais), o qual reputo elevado para o presente caso, notadamente porque ausente maior complexidade da ação penal e não houve sustentação oral por parte da causídica.
Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios complementares em R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com o trabalho efetivamente realizado, atendendo ao critério da justa compensação e remunerando a advogada de forma adequada e proporcional, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. No mesmo sentido, há precedentes desta 3ª Câmara de Direito Criminal, verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. VÍCIO CONSTATADO. INTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I - Reduzida a pena, após provimento parcial do recurso de apelação, para patamar inferior a 08 anos de reclusão, imperiosa a manifestação do juízo ad quem acerca do regime inicial de cumprimento.
II - Na ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena, com resultado inferior a 08 anos de reclusão, o seu cumprimento se iniciará em regime semiaberto, conforme prevê o art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal.
III - Verificada omissão do acórdão combatido quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em prol do defensor dativo, necessária sua complementação, com fixação dos honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com a necessidade de preservação do erário público.
IV – Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão embargado, com fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena e de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da advogada dativa. (ApCrim 0805686-81.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 12/10/2023). (grifei)
Ante o exposto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação acima e a fim de suprir a omissão apontada, integralizar ao acórdão embargado a seguinte determinação: “Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios complementares à defensora dativa nomeada, Raylla da Conceição Silva (OAB/MA 22904-A), no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), como contrapartida à interposição do recurso de apelação criminal em favor do acusado.
Comunique-se o presente julgamento ao Juízo a quo para que possa dar o devido cumprimento, inclusive no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios adicionais.” É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 5 de agosto de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000006-20.2020.8.10.0109 EMBARGANTE: JOSEMAR VIANA CASTRO ADVOGADA: RAYLLA DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB/ MA22904-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 44270331. Em seguida, intime-se o embargado para, no prazo legal, formular resposta ao recurso. (art. 619 do CPP).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 24 DE MARÇO E FINALIZADA EM 31 DA MARÇO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-20.2020.8.10.0109 APELANTE: JOSEMAR VIANA CASTRO ADVOGADA: RAYLLA DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB/MA Nº 22.904) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PAULO RAMOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: 129, CAPUT, DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTATADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal). O réu foi acusado de ter torcido o punho de um aluno menor de idade durante aula, ao repreendê-lo por utilizar gizes indevidamente. O apelante pleiteia sua absolvição sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade, invocando o princípio in dubio pro reo e a presença de causa independente preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal simples, afastando o princípio in dubio pro reo; (ii) analisar se a lesão corporal descrita no laudo pericial tem origem em causa independente preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que constatou leve edema no punho direito da vítima, compatível com a torção relatada.
4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e de sua mãe (ouvida como informante), devidamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A versão defensiva de que o edema teria origem em fratura prévia não se sustenta, pois o laudo pericial indica que a lesão foi provocada por força exercida mediante torção, sem vínculo com qualquer fissura óssea anterior. Além disso, a defesa não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a alegada causa preexistente, nos termos do art. 156 do CPP.
6. O princípio in dubio pro reo não é aplicável ao caso, uma vez que as provas dos autos são suficientes e conduzem à certeza da responsabilidade penal do apelante.
7. Quanto à dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, e o regime aberto foi adequadamente estabelecido. No entanto, é de rigor a concessão, de ofício, do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), considerando-se que o réu é primário, a pena é inferior a dois anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Concedido, de ofício, o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, com condições a serem definidas em sede de execução. Teses de julgamento:
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal simples podem ser comprovadas com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais consistentes, ainda que prestados por vítima menor de idade e por informante.
2. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando há prova suficiente de autoria e materialidade.
3. O benefício da suspensão condicional da pena deve ser concedido de ofício quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 13, § 1º, 77 e 129, caput; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 704.718/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000006-20.2020.8.10.0109, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, mas, de ofício, concedeu ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 31 de março de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josemar Viana Castro contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Ramos/MA (ID 30759066), pela qual condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, caput, do CP (lesão corporal simples), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Segundo descreve a denúncia (ID 30758925), em 02.12.2019, o denunciado teria ocasionado uma lesão corporal no braço do aluno M.
L. da S. S., menor de idade, ao repreendê-lo por ter pegado alguns gizes utilizados para ministrar suas aulas. As razões recursais encontram-se no ID 30759070, em que requer o apelante sua absolvição, por insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo. Aduz, no pormenor, que além da fragilidade de prova testemunhal, tendo a condenação se baseado unicamente no depoimento da vítima e de sua mãe – ouvida na qualidade de informante – e a lesão corporal detectada no exame de corpo de delito teria uma causa independente preexistente, pois o menor teria fraturado o mesmo braço semanas antes do suposto fato delituoso.
Contrarrazões do Ministério Público no ID 30759074, em que requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, “com a consequente manutenção da condenação de JOSEMAR VIANA CASTRO, à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, pela prática do artigo 129, caput, do Código Penal” (ID 40594626).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Josemar Viana Castro fora condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, como incurso no crime do art. 129, caput, do CP (lesão corporal simples), sob a imputação de ter agredido fisicamente o menor M.
L. da S. S., causando-lhe lesão corporal ao torcer seu punho direito, tendo o suposto fato ocorrido no dia 02.12.2019, durante uma aula escolar, ao passo que a criança teria sido repreendida por ter pegado alguns gizes utilizados pelo professor para ministrar suas aulas. Assim, pretende o recorrente primordialmente, através do presente apelo, a reforma da sentença recorrida, para que seja absolvido da aludida imputação, por insuficiência de provas autoria e materialidade delitiva e como corolário do princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, aduz que a condenação teria se baseado unicamente no depoimento da vítima e de sua mãe – ouvida na qualidade de informante – e a lesão corporal detectada no exame de corpo de delito teria uma causa independente preexistente, pois o menor teria fraturado o mesmo braço semanas antes do suposto fato delituoso. No entanto, em análise percuciente dos autos, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes a demonstrar a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito no art. 129, caput, do CP, senão vejamos.
A materialidade delitiva está consubstanciada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 30758908 (págs. 7/8), em que descrita a presença de um leve edema do punho direito do menor M.
L. das S. S. decorrente de força exercida mediante torção. Por outro lado, a autoria delitiva está demonstrada através dos depoimentos prestados pela vítima e por sua genitora, ouvida na qualidade de informante, durante o inquérito policial, devidamente ratificados na etapa judicial, quando então submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, o menor M.
L. da S. S. foi categórico “em afirmar que o acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, agrediu-lhe fisicamente de forma a lhe causar lesões, detalhando que, no dia dos fatos, estava dentro da sala de aula brincando com o uso de giz com seus colegas de classe, ocasião em que o acusado pegou, de forma violenta, em seu braço direito para tomar o giz que estava em sua mão, de modo que, devido a força utilizada, resultou em uma lesão em seu braço direito, acrescentando, ainda, que, em razão desse acontecimento, teve que mudar de escola.” (cf. transcrição em sentença – ID 30759066, pág. 4).
Por sua vez, a testemunha/informante Roseane Lima da Silva “confirmou os fatos relatados pela vítima M.
L. da S. S. no que tange ao crime de lesão corporal, confirmando sua materialidade e autoria por parte do acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, detalhando que, ao chegar em casa depois do trabalho, encontrou seu filho (vítima) chorando, sendo que, ao indagá-lo sobre o motivo de estar chorando, seu filho respondeu que seu professor, ora acusado, havia lhe agredido fisicamente no momento em que tentou tirar o giz de sua mão, razão pela qual a depoente procurou as autoridades, acrescentando que os colegas de classe de seu filho confirmaram a versão relatada por seu filho” (cf. transcrição em sentença – ID 30759066, pág. 4).
Ao ser interrogado na etapa judicial, o recorrente negou a prática delitiva, vindo a alegar que apenas tentou abrir a mão do aluno para retirar as pedras de giz, sem contudo praticar qualquer ato de violência que pudesse acarretar-lhe lesão corporal (cf. registros audiovisuais nos ID’s 30759056 e 30759057). Nesse ponto, embora tenha negado a perpetração do crime, a versão dada pelo recorrente está concatenada com os depoimentos dados pela vítima e sua genitora, no sentido de que teria havido um motivo para sua conduta, tendo a criança se negado a entregar as pedras de giz para que pudesse ministrar sua aula, ao passo que ele confirmou ter havido um contato físico com o ofendido – na tentativa de abrir sua mão – embora insuficiente, no seu ver, para causar qualquer lesão corporal.
No entanto, contrariamente ao alegado pela defesa, o Laudo de Exame de Corpo de Delito colacionado no ID 30758908 (págs. 7/8) confirma os relatos da vítima e da testemunha no sentido de que a conduta do apelante ofendeu a integridade física do menor, tendo sua conduta causado uma leve lesão corporal no punho direito, compatível com uma torção. Por outro lado, não prospera a alegação da defesa de que o edema no punho direito da vítima, devidamente diagnosticado no exame pericial, tenha origem em causa independente preexistente, a saber, uma fratura no braço direito.
Cumpre observar que a teoria da causa preexistente independente é um conceito ligado à análise da relação de causalidade entre uma conduta e o resultado, especialmente em crimes materiais. Trata-se de uma abordagem que busca esclarecer se o resultado pode ser atribuído à conduta do agente quando há fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes que influenciam o desfecho. Considera-se, assim, que para existir um vínculo causal, o resultado deve ser diretamente relacionado à conduta do agente, mesmo que existam outras condições ou fatores que também contribuam para o resultado.
No entanto, as condições preexistentes independentes não rompem o nexo causal. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
3. O art. 13, caput, do Código Penal, acolheu a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, ao prever que "[c]onsidera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". A aplicação da teoria em comento ao estudo das concausas implica concluir que as causas absolutamente independentes sempre excluirão a imputação do resultado mais gravoso, as relativamente independentes, nem sempre.
4. O Código Penal, em seu art. 13, § 1.º, prevê uma hipótese de exclusão da imputação - denominada por alguns de "rompimento do nexo causal" -, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados. Essa hipótese, porém, apenas tem cabimento quando a concausa, além de relativamente independente, também for superveniente à ação do agente, conduzindo, por si só, ao resultado agravador. Ou seja, se a concausa relativamente independente for preexistente ou concomitante à ação do autor, não haverá exclusão do nexo de causalidade.
5. No caso, o laudo pericial não atestou que a morte tenha sido causada exclusivamente pela doença cardíaca preexistente da vítima. Ao contrário, consignou-se que o infarto "pode ter sido ajudado pelo stress sofrido na data do óbito, pois há sinais de violência e tortura encontrados no exame" - o que evidencia que a vítima apenas veio a falecer, exatamente, durante o crime praticado pelos Pacientes, que a agrediram severamente.
Considerando que a doença cardíaca, in casu, é concausa preexistente relativamente independente, não há como afastar o resultado mais grave (morte) e, por consequência, a imputação de latrocínio.” (HC n. 704.718/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). In casu, embora haja relato nos autos de que o ofendido já tenha fraturado o braço direito (cf. TCO lavrado no ID 30758908, págs. 4-6), não restou demonstrado no exame pericial qualquer nexo de causalidade entre esse fato e a lesão corporal verificada no punho direito da vítima, do contrário, está consignado que o edema foi provocado por força exercida mediante torção, ao passo que se trata de partes do corpo distintas.
É de se notar, ademais, que inexiste nos autos prova mínima a demonstrar o período em que a vítima fraturou seu braço e a proximidade com o fato narrado na denúncia, não tendo a defesa se desincumbido desse ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do CPP (primeira parte), verbis: “CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:” (grifei) Desse modo, havendo nos autos provas suficientes de autoria e materialidade a sustentar a condenação do apelante no tipo penal descrito no art. 129, caput, do CP, de rigor a rejeição da tese absolutória, ao passo que inexiste, na espécie, ofensa ao princípio in dubio pro reo.
No pertinente à dosimetria da pena, em que pese não seja objeto de insurgência recursal, observo ser escorreito o cálculo penal, tendo a reprimenda sido fixada no mínimo legal – 3 (três) meses de detenção – com fixação do regime aberto, ao passo que negado adequadamente o direito de substituição da reprimenda por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido mediante violência. Entretanto, tratando-se de direito subjetivo do réu, uma vez preenchidos os requisitos do art. 77 do CP deve ser concedida a suspensão condicional da pena.
In casu, a pena dosada é inferior a 2 (dois) anos, o réu é primário, não foram ponderadas circunstâncias judiciais negativas na fixação da pena-base e inaplicável, na espécie, a substituição da pena corpórea por restritivas de direito. Assim, o caso é de concessão, de ofício, do sursis da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições serão definidas em sede de execução, em audiência admonitória a ser designada para essa finalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, concedo ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão pormenorizadas em sede de execução. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de março de 2025.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
L. D. S. S., atestando as lesões por ela sofridas (leve edema no punho direito) e que as mesmas foram produzidas por força exercida com torção do punho direito. A denúncia foi recebida em 28/03/2022, após a verificação dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP (ID 63214970), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação do acusado. Após a regular citação do réu JOSEMAR VIANA CASTRO (ID 66516587), foi apresentada Resposta Escrita à Acusação em seu favor por intermédio de advogada dativa que lhe foi nomeada (ID 78331663).
Na audiência de instrução e julgamento, devidamente gravada em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foram ouvidas a vítima MÁRIO LUCAS DA SILVA SOUSA e ROSEANE LIMA DA SILVA, ambas arrolados pela acusação. Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (vide ID 89773514 e mídias anexadas nos ID’s 90207173 a 63214970). No ID 96570182, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do denunciado nas penas do(s) artigo(s) 129, caput, do CPB (lesão corporal).
Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais no ID 98611154, por intermédio de advogada dativa que foi nomeada a seu favor, pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal e pela fixação do regime inicial aberto. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Não há preliminar a ser enfrentada. Desta forma, concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se então o enfrentamento do mérito da presente demanda em face do(s) denunciado(s) com o exame do lastro probatório produzido nos autos presentes, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
Ao(s) acusado(s) está sendo imputada a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB (lesão corporal), cuja redação é a seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Tutela o tipo penal do art. 129, caput, do CPB a integridade corporal e a saúde da vítima. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva.
II.1 -Da Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir das provas que foram carreadas aos autos, em especial dos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em Juízo, aliados ao Laudo de Exame de Corpo de Delito coligido no ID 43893204, Págs. 07/08, evidenciando as lesões provocadas na vítima e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos do inquérito policial, os quais atestam a ocorrência de crime de lesão corporal perpetrado pelo acusado em 02 de dezembro de 2019, neste município.
II.2 – Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e da testemunha, devidamente gravados por intermédio de sistema de registro audiovisual de audiências. A autoria do crime não foi confessada pelo acusado em Juízo, apesar de que o conjunto probatório é suficiente para sua condenação.
Extrai-se dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha inquiridas na fase judicial (MÁRIO LUCAS DA SILVA SOUSA e ROSEANE LIMA DA SILVA – ID 89773514), que, de fato, o acusado agrediu fisicamente a vítima M.
L. D. S. S., causando-lhe lesões. De fato, as declarações da vítima M.
L. D. S. S., tanto em sede inquisitorial, quanto durante a instrução criminal, são esclarecedoras em confirmar a autoria do crime por parte do réu JOSEMAR VIANA CASTRO. Durante seu depoimento em Juízo, a sobredita vítima foi categórica em afirmar que o acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, agrediu-lhe fisicamente de forma a lhe causar lesões, detalhando que, no dia dos fatos, estava dentro da sala de aula brincando com o uso de giz com seus colegas de classe, ocasião em que o acusado pegou, de forma violenta, em seu braço direito para tomar o giz que estava em sua mão, de modo que, devido a força utilizada, resultou em uma lesão em seu braço direito, acrescentando, ainda, que, em razão desse acontecimento, teve que mudar de escola.
Por sua vez, a testemunha ROSEANE LIMA DA SILVA confirmou os fatos relatados pela vítima M.
L. D. S. S. no que tange ao crime de lesão corporal, confirmando sua materialidade e autoria por parte do acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, detalhando que, ao chegar em casa depois do trabalho, encontrou seu filho (vítima) chorando, sendo que, ao indagá-lo sobre o motivo de estar chorando, seu filho respondeu que seu professor, ora acusado, havia lhe agredido fisicamente no momento em que tentou tirar o giz de sua mão, razão pela qual a depoente procurou as autoridades, acrescentando que os colegas de classe de seu filho confirmaram a versão relatada por seu filho.
Ademais, em que pese o acusado não ter confessado a autoria delitiva em seu interrogatório prestado em Juízo, os depoimentos da vítima e da testemunha, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, coadunados com as demais provas constantes dos autos, também espancam qualquer dúvida acerca da materialidade do delito ora em comento e de sua autoria por parte do acusado JOSEMAR VIANA CASTRO.
Nessa conjuntura, não vinga a tese absolutória sustentada pela defesa. Isso porque as provas colhidas durante a instrução processual são fartas, contundentes e harmônicas no sentido de demonstrar as práticas delituosas perpetradas pelos acusados, sendo, portanto, suficientes para a prolação do decreto condenatório. Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, com base no conjunto probatório constante nos autos presentes, não pairam dúvidas quanto à materialidade delitiva e à autoria do crime descrito no artigo 129, caput, do CPB (lesão corporal) pelo acusado, razão pela qual merece ele sofrer a repressão penal adequada.
Em suma, conclui-se que, de fato, o acusado praticou os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSEMAR VIANA CASTRO, pelo crime de lesão corporal praticado contra a vítima M.
L. D. S. S., sujeitando-o, assim, às penas do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB). Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). III.1 DOSIMETRIA DA PENA: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE (DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59, CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu, uma vez que não existem registros nos autos de outros feitos criminais em desfavor do réu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[1], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, não se tratando de motivo infame; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez que foram normais ao tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas.
C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. III.4 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA dos réus JOSEMAR VIANA CASTRO, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que não houve tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, pelo que resta impossível alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória. * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do crime cometido, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal, sobretudo o disposto no incido III do retrocitado dispositivo legal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[2], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte do réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra.
RAYLLA DA CONCEIÇÃO SILVA, advogada inscrita na OAB/MA sob o n.º 22.904, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. * Da destinação dos bens apreendidos: Caso existam bens apreendidos, listados na fase de inquérito, e ainda não devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficiem-se aos órgãos estatais responsáveis pelos registros de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[3], intime(m)-se a(s) vítima(s) sobre o teor desta sentença. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, do CPP). Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado (art. 392 do CPP). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000006-20.2020.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)) AUTOR:M.
L. D. S. S.
RÉU: JOSEMAR VIANA CASTRO Advogado do(a) REU: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSEMAR VIANA CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB (lesão corporal). Em síntese, narrou o Ministério Público Estadual, em sua peça exordial (ID 55101239), que, no dia 02 de dezembro de 2019, a Sra. ROSEANE LIMA SILVA, mãe da vítima M.
L. D. S. S., chegou em sua residência e notou que seu filho estava chorando, sendo que, ao perguntar o motivo, ele respondeu que estava com dor no braço, pois seu professor, o ora acusado, havia pego no seu braço com muita força para pegar de volta alguns gizes que a vítima tinha pego, bem como havia lhe chamado de “Negro Vagabundo”, razão pela qual a genitora do menor foi na delegacia registrar a ocorrência.
Na denúncia restou ressalvado que, como se tratava de delito de menor potencial ofensivo, o Parquet apresentou proposta de transação penal, porém foi recusada pelo acusado em audiência realizada no ID 52668911. No ID 43893204, Págs. 07/08, foi colacionado o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima M.
L. D. S. S., atestando as lesões por ela sofridas (leve edema no punho direito) e que as mesmas foram produzidas por força exercida com torção do punho direito. A denúncia foi recebida em 28/03/2022, após a verificação dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP (ID 63214970), tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação do acusado. Após a regular citação do réu JOSEMAR VIANA CASTRO (ID 66516587), foi apresentada Resposta Escrita à Acusação em seu favor por intermédio de advogada dativa que lhe foi nomeada (ID 78331663).
Na audiência de instrução e julgamento, devidamente gravada em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foram ouvidas a vítima MÁRIO LUCAS DA SILVA SOUSA e ROSEANE LIMA DA SILVA, ambas arrolados pela acusação. Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (vide ID 89773514 e mídias anexadas nos ID’s 90207173 a 63214970). No ID 96570182, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do denunciado nas penas do(s) artigo(s) 129, caput, do CPB (lesão corporal).
Por sua vez, o acusado apresentou suas alegações finais no ID 98611154, por intermédio de advogada dativa que foi nomeada a seu favor, pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal e pela fixação do regime inicial aberto. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Não há preliminar a ser enfrentada. Desta forma, concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se então o enfrentamento do mérito da presente demanda em face do(s) denunciado(s) com o exame do lastro probatório produzido nos autos presentes, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa.
Ao(s) acusado(s) está sendo imputada a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB (lesão corporal), cuja redação é a seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Tutela o tipo penal do art. 129, caput, do CPB a integridade corporal e a saúde da vítima. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva.
II.1 -Da Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir das provas que foram carreadas aos autos, em especial dos depoimentos da vítima e da testemunha prestados em Juízo, aliados ao Laudo de Exame de Corpo de Delito coligido no ID 43893204, Págs. 07/08, evidenciando as lesões provocadas na vítima e aos demais elementos probatórios colacionados aos autos do inquérito policial, os quais atestam a ocorrência de crime de lesão corporal perpetrado pelo acusado em 02 de dezembro de 2019, neste município.
II.2 – Da Autoria À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restou comprovada a autoria delitiva por parte do acusado, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e da testemunha, devidamente gravados por intermédio de sistema de registro audiovisual de audiências. A autoria do crime não foi confessada pelo acusado em Juízo, apesar de que o conjunto probatório é suficiente para sua condenação.
Extrai-se dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha inquiridas na fase judicial (MÁRIO LUCAS DA SILVA SOUSA e ROSEANE LIMA DA SILVA – ID 89773514), que, de fato, o acusado agrediu fisicamente a vítima M.
L. D. S. S., causando-lhe lesões. De fato, as declarações da vítima M.
L. D. S. S., tanto em sede inquisitorial, quanto durante a instrução criminal, são esclarecedoras em confirmar a autoria do crime por parte do réu JOSEMAR VIANA CASTRO. Durante seu depoimento em Juízo, a sobredita vítima foi categórica em afirmar que o acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, agrediu-lhe fisicamente de forma a lhe causar lesões, detalhando que, no dia dos fatos, estava dentro da sala de aula brincando com o uso de giz com seus colegas de classe, ocasião em que o acusado pegou, de forma violenta, em seu braço direito para tomar o giz que estava em sua mão, de modo que, devido a força utilizada, resultou em uma lesão em seu braço direito, acrescentando, ainda, que, em razão desse acontecimento, teve que mudar de escola.
Por sua vez, a testemunha ROSEANE LIMA DA SILVA confirmou os fatos relatados pela vítima M.
L. D. S. S. no que tange ao crime de lesão corporal, confirmando sua materialidade e autoria por parte do acusado JOSEMAR VIANA CASTRO, detalhando que, ao chegar em casa depois do trabalho, encontrou seu filho (vítima) chorando, sendo que, ao indagá-lo sobre o motivo de estar chorando, seu filho respondeu que seu professor, ora acusado, havia lhe agredido fisicamente no momento em que tentou tirar o giz de sua mão, razão pela qual a depoente procurou as autoridades, acrescentando que os colegas de classe de seu filho confirmaram a versão relatada por seu filho.
Ademais, em que pese o acusado não ter confessado a autoria delitiva em seu interrogatório prestado em Juízo, os depoimentos da vítima e da testemunha, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, coadunados com as demais provas constantes dos autos, também espancam qualquer dúvida acerca da materialidade do delito ora em comento e de sua autoria por parte do acusado JOSEMAR VIANA CASTRO.
Nessa conjuntura, não vinga a tese absolutória sustentada pela defesa. Isso porque as provas colhidas durante a instrução processual são fartas, contundentes e harmônicas no sentido de demonstrar as práticas delituosas perpetradas pelos acusados, sendo, portanto, suficientes para a prolação do decreto condenatório. Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, com base no conjunto probatório constante nos autos presentes, não pairam dúvidas quanto à materialidade delitiva e à autoria do crime descrito no artigo 129, caput, do CPB (lesão corporal) pelo acusado, razão pela qual merece ele sofrer a repressão penal adequada.
Em suma, conclui-se que, de fato, o acusado praticou os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis descritos na exordial acusatória, pelo que, uma vez inexistindo circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merece, pois, a reprovação penal prevista em lei.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSEMAR VIANA CASTRO, pelo crime de lesão corporal praticado contra a vítima M.
L. D. S. S., sujeitando-o, assim, às penas do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB). Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena, individualizando-a (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). III.1 DOSIMETRIA DA PENA: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE (DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59, CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel.
Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu, uma vez que não existem registros nos autos de outros feitos criminais em desfavor do réu; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[1], também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, não se tratando de motivo infame; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez que foram normais ao tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas.
C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. III.4 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA dos réus JOSEMAR VIANA CASTRO, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS * Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que não houve tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, pelo que resta impossível alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória. * Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do crime cometido, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. * Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal, sobretudo o disposto no incido III do retrocitado dispositivo legal. * Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. * Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP[2], deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. * Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte do réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. * Dos honorários advocatícios do(s) defensor(es) dativo(s): Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado(s) dativo(s) ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra.
RAYLLA DA CONCEIÇÃO SILVA, advogada inscrita na OAB/MA sob o n.º 22.904, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença. * Da destinação dos bens apreendidos: Caso existam bens apreendidos, listados na fase de inquérito, e ainda não devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficiem-se aos órgãos estatais responsáveis pelos registros de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)[3], intime(m)-se a(s) vítima(s) sobre o teor desta sentença. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, do CPP). Intimem-se pessoalmente o réu e seu advogado (art. 392 do CPP). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1]GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. [2] O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [3] Art. 201, § 2º, CPP. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0000006-20.2020.8.10.0109 Apelante : Josemar Viana Castro Advogada : Raylla da Conceição Silva (OAB/MA nº 22.904) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Aarão Carlos Lima Castro Origem : Juízo de Direito da comarca de Paulo Ramos, MA Incidência Penal : art. 129, caput, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Defiro a postulação retro, formulada pela douta Procuradora de Justiça (ID nº 31898551). Remetam-se, pois, os autos ao Juízo de origem para que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja providenciada a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da sentença recorrida (art. 205, § 3º, do CPC e art. 8º, II, da Resolução nº 38/2018 do TJMA1) ou, se for o caso, certificada a observância dessa formalidade legal.
No mesmo prazo, deve o Juízo a quo proceder à intimação da vítima, através de sua representante legal, consoante regra do art. 201, §§ 2º e 3º, do CP2. Volvendo os autos a esta Corte de Justiça, faça-se sua remessa, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________ 1CPC, Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Resolução nº 38/2018 do TJMA.
Art. 8º – Serão objeto de publicação no Diário da Justiça Eletrônico: (…)
II – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo da sentença e ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei nº 13.105/2015. 2CPP. Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. §3.
As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.