Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo nº. 0000006-27.1995.8.10.0099 Execução Forçada Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(a): Maria de Lourdes Bispo Rego.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Banco do Brasil S/A ajuizou a presente execução em face de Maria de Lourdes Bispo Rego, todos devidamente qualificados, objetivando o recebimento da importância de R$ 7.036,52 (sete mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), oriunda da Nota de Crédito Comercial n° 95/00017-8 firmada com a executada. A presente execução foi ajuizada em 07/12/1995. O Banco autor requereu a adjudicação do imóvel penhorado em 22/03/2000, sendo o pedido deferido em 12/06/2000 (fl. 100).
Petição do exequente em 27/09/2001 alega que existe saldo devedor remanescente a ser cobrado. Contudo, pleitou a suspensão da execução com esteio no art. 791, III, do CPC de 1973 (fls. 110/111). O processo foi extinto sem resolução do mérito em 10/01/2008 (fls. 128/129). Acórdão de fls. 203/204 em 12/11/2009 deu provimento ao recurso da parte autora, devolvendo os autos à instância de origem para continuidade do feito.
Após, sobreveio despacho em 26/01/2010 determinando a intimação da parte autora para que indicasse bens a penhora (fl. 210). A exequente requereu em 18/02/2010 prazo para diligenciar por bens passíveis de penhora (fl. 211). Petição de fl. 219 em 15/07/2010 pleiteou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, sendo deferido pelo despacho de fl. 220. Após, sobrevieram inúmeros pedidos de dilação de prazo e penhoras infrutíferas.
Despacho em 23/07/2021 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a possível incidência da prescrição intercorrente (ID 49606036). Manifestação em 02/08/2021 alegando a ausência de inércia e de prescrição (ID 50001740).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, após a citação para adimplemento do débito e pagamento parcial do débito, através a adjudicação do imóvel penhora, conforme deferimento de fl. 100 em 12/06/2000, o exequente afirmou que existiam valores remanescentes e postulou a primeira suspensão do feito em 27/09/2001 (fls. 110/111). Desde então, foram inúmeros pedidos de suspensão, dilação de prazo e penhoras infrutíferas, sem que houvesse a efetiva satisfação do débito.
Assim, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Poder Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Esclarece o Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412).
Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”.
Exatamente por esses motivos, e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prever expressamente, no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente, precisamente no art. 924, inciso
V. Eis a previsão do NCPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isso, todavia, não significa dizer que mencionada modalidade de prescrição não existia antes. Vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça já a admitiam, utilizando, como marco temporal, por analogia, a Lei de Execução Fiscal. A respeito do tema: (...)
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 / SC, DJe 22/08/2018).
Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Caso o juízo tivesse fixado prazo para a suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo, após o qual caberia à parte promover o andamento da execução. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015) Assim, após o transcurso do prazo de um ano da primeira suspensão, resta possível reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, pois, do contrário, haveria ofensa direta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao instituto da prescrição. Conforme as lições de Ingo Wolgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, no conteúdo mínimo da duração razoável do processo está a determinação: Ao administrador judiciário, a adoção de técnicas gerenciais capazes de viabilizar o adequado fluxo dos atos processuais, bem como organizar os órgãos judiciários de forma idônea (…) e ao juiz, a condução do processo de modo a prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 798).
No tocante à prescrição, como bem ensina Flávio Tartuce: “com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição daquele que é negligente com seus direitos e suas pretensões” (Manual de Direito Civil, 8ª ed., pág. 332).
Nosso Código Civil salienta em seu art. 206, § 5°, I, que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Por sua vez, a Súmula 150 do STF assinala que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, a prescrição da presente execução ocorrerá neste prazo, desde que alcançados os requisitos legais. Para tanto, passo a analisar os marcos temporais aplicáveis, com exceção do período em que este processo estava sob análise do recurso de apelação, uma vez que a paralisação processual por demora imputável ao serviço judiciário não deve ser computada no período de prescrição intercorrente, sob pena de imputar um ônus ao autor que não lhe diz respeito.
Neste sentido: “4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário.” Acórdão 1113291, 07036250520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
Esclareça-se que a interrupção da prescrição ocorreu no dia 07/01/1995 (despacho da inicial – fl.
10) retroativo à data de ajuizamento da ação, e foi suspensa no dia 27/09/2001. (primeiro pedido de suspensão do feito – fls. 110/111), com base no Código de Processo Civil de 1973, voltando a correr após um ano da primeira suspensão. Ou seja, a partir do dia 27/09/2002. Isto porque se aplica a primeira e a segunda teses fixadas no IAC n° 1 do STJ, as quais seguem transcritas: “1.1 – Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” Corroborando o acima sobredito, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS – Recurso Repetitivo). Desta forma, perlustrando os autos, identifico o termo inicial da prescrição intercorrente e sua contagem, bem como, os períodos de suspensão da execução:
1) Início da prescrição intercorrente em 07/01/1995, após a interrupção da prescrição operada com o despacho inicial retroativo à data de ajuizamento da ação, como antes fundamentado;
2) Suspensão da execução entre 27/09/2001 e 27/09/2002;
3) O processo foi extinto sem resolução do mérito em 10/01/2008 (fls. 128/129), mas o Acórdão de fls. 203/204 em 12/11/2009 deu provimento ao recurso da parte autora, devolvendo os autos à instância de origem para continuidade do feito. Após, sobreveio despacho em 26/01/2010 determinando a intimação da parte autora para que indicasse bens a penhora (fl. 210). Assim, o período entre 10/01/2008 e 26/01/2010 será descontado do decurso do prazo da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo pela demora imputável ao judiciário;
4) A prescrição volta a correr em 18/02/2010, quando a exequente requereu prazo para diligenciar por bens passíveis de penhora (fl. 211);
5) Entre 18/02/2010 e a presente data não houve penhora efetiva ou nomeação de bens passíveis de satisfazer o débito; Desta forma, factível que desconsiderando as interrupções e suspensões, restou plenamente superado o prazo de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição intercorrente. Observe-se que o exequente, quando do último pedido de suspensão do feito, não apresentou a este Juízo, mesmo findo o prazo acima mencionado, qualquer elemento que demonstrasse que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas no sentido de realizar a repactuação da dívida.
Limitou-se unicamente a requerer a suspensão do feito (ID 44833716). E não há que se argumentar que não houve prescrição pelo fato do requerente não ter se mantido inerte, uma vez que não se pode confundir meros pedidos de dilação de prazo com manifestações eficazes em busca do deslinde da causa. Neste sentido: "2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021 (grifo nosso).
Sendo assim, conclui-se que deverá ser prestigiada a segurança jurídica, sobrepondo-se à inércia do exequente em indicar bens passíveis de penhora, uma vez que nos últimos 10 (dez) anos o exequente não conseguiu apresentar uma única medida eficaz a satisfazer seu débito. DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, à luz do art. 924, inciso V do CPC/2015, em razão da incidência da prescrição intercorrente. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso os valores já antecipados não sejam suficientes. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, já que a parte demandante não é responsável pela ausência de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo para recurso sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Autos n. 0000006-27.1995.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): MARIA DE LOURDES BISPO REGO
DESPACHO
Perlustrando os autos, verifico que o processo foi ajuizado em 1995 e que até o presente momento não houve a satisfação total do débito, havendo, assim, indícios de que a prescrição intercorrente já foi consumada. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Autos n. 0000006-27.1995.8.10.0099 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(a): MARIA DE LOURDES BISPÓ REGO
DECISÃO
A parte exequente requer, com base nas disposições do art. 139, inciso IV, do CPC, que seja adotada como medida coercitiva a suspensão da CNH do executado, bem como de seu passaporte. Requereu ainda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Decido. De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o magistrado poderá ''determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.'' Como se pode constatar, a referida norma legal investiu o Juízo de amplo dever-poder geral de efetivação da execução, objetivando a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
Contudo, entende-se ser imprescindível que o juiz, ao aplicar o disposto no art. 139, IV, do CPC, atente aos direitos e garantias constitucionais, aos fins sociais a que a norma se destina, às exigências do bem comum, a promoção da dignidade da pessoa humana e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixadas tais premissas, pode-se concluir que a medida de coerção pleiteada pelo exequente, consistente na suspensão da carteira nacional de habilitação e de seu passaporte, além de excessivamente gravosas, eis que suspende exercício de direito civil fundamental à vida moderna, acutila o princípio da liberdade de locomoção e da dignidade humana, bem assim da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e inobserva o princípio da menor onerosidade para a parte executada, não demonstrando, por fim, utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resulta na constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que se amolda ao presente caso, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.
Autos n. 0000006-27.1995.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): MARIA DE LOURDES BISPO REGO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos, pelo prazo de 15 dias úteis, à parte autora, para manifestar-se sobre os documentos de ID 41272577, podendo requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº: 0000006-27.1995.8.10.0099 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROMOVIDO: MARIA DE LOURDES BISPO REGO ATO ORDINATÓRIO – IX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório:
IX – concessão de vista, ao advogado regularmente habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre documentos acostados aos autos ID: 48512585 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 14 de julho de 2021. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial Matrícula 81752
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.
3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento.
É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ – RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Assim sendo, INDEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente de ID 43281449, pois a medida de suspender a CNH e o passaporte da parte executada, para forçar o pagamento de débito executado extrapola os limites da razoabilidade, quando existem outros meios mais eficazes e menos danosos para possibilitar a quitação da presente dívida.
É cediço que, o sistema executivo do novo CPC trouxe consigo, como inovação, a privação do crédito como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações. Por outro lado, o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que permitem o protesto (de decisões judiciais descumpridas após o trânsito em julgado – art. 517 – e de quaisquer pronunciamentos judiciais inadimplidos que fixem alimentos – art. 528) e “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Assim, no tocante ao pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA mediante sistema SERASAJUD, hei por bem deferir. Desse modo, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), com base no art.782, §§ 3º e 5º, do CPC. Após cumpridas as diligências, certifique-se e dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo citado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Autos n. 0000006-27.1995.8.10.0099 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(a): MARIA DE LOURDES BISPÓ REGO
DECISÃO
A parte exequente requer, com base nas disposições do art. 139, inciso IV, do CPC, que seja adotada como medida coercitiva a suspensão da CNH do executado, bem como de seu passaporte. Requereu ainda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Decido. De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o magistrado poderá ''determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.'' Como se pode constatar, a referida norma legal investiu o Juízo de amplo dever-poder geral de efetivação da execução, objetivando a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
Contudo, entende-se ser imprescindível que o juiz, ao aplicar o disposto no art. 139, IV, do CPC, atente aos direitos e garantias constitucionais, aos fins sociais a que a norma se destina, às exigências do bem comum, a promoção da dignidade da pessoa humana e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixadas tais premissas, pode-se concluir que a medida de coerção pleiteada pelo exequente, consistente na suspensão da carteira nacional de habilitação e de seu passaporte, além de excessivamente gravosas, eis que suspende exercício de direito civil fundamental à vida moderna, acutila o princípio da liberdade de locomoção e da dignidade humana, bem assim da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e inobserva o princípio da menor onerosidade para a parte executada, não demonstrando, por fim, utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resulta na constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que se amolda ao presente caso, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.
3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.
11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento.
É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ – RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Assim sendo, INDEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente de ID 43281449, pois a medida de suspender a CNH e o passaporte da parte executada, para forçar o pagamento de débito executado extrapola os limites da razoabilidade, quando existem outros meios mais eficazes e menos danosos para possibilitar a quitação da presente dívida.
É cediço que, o sistema executivo do novo CPC trouxe consigo, como inovação, a privação do crédito como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações. Por outro lado, o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como aqueles que permitem o protesto (de decisões judiciais descumpridas após o trânsito em julgado – art. 517 – e de quaisquer pronunciamentos judiciais inadimplidos que fixem alimentos – art. 528) e “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º).
Assim, no tocante ao pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA mediante sistema SERASAJUD, hei por bem deferir. Desse modo, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), com base no art.782, §§ 3º e 5º, do CPC. Após cumpridas as diligências, certifique-se e dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo citado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Autos n. 0000006-27.1995.8.10.0099 [Cédula de Crédito Comercial] Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): MARIA DE LOURDES BISPO REGO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos, pelo prazo de 15 dias úteis, à parte autora, para manifestar-se sobre os documentos de ID 41272577, podendo requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito