Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000006-29.2012.8.10.0035 (62012)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: EDIMAR MARTINS MILHOMEM
Ação Penal nº 6-29.2012.8.10.0035
Autor: Ministério Público
Réu: Edimar Martins Milhomem
SENTENÇA
O representante do Ministério Público, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Edimar Martins Milhomem#, identificado civilmente às fls. 38, imputando-lhe a prática do crime de incêndio qualificado, previsto no art. 250, § 1º, II do Código Penal, ocorrido em 15/12/2011.
A denúncia foi recebida em 16/08/2013 (fls. 58), mas até hoje a instrução não foi iniciada.
É o relatório necessário.
Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa do incêndio qualificado, cuja pena privativa de liberdade, em abstrato, varia entre o mínimo de três e o máximo de seis anos de reclusão.
Não há, nos autos, nenhum documento que aponte a existência de circunstâncias judiciais ou agravantes que possam ser consideradas em desfavor do réu. A causas de aumento faria com que a pena mínima desse crime fosse de quatro anos.
VÊ-se, pois, que o processo reúne informações que evidenciam, desde logo, que em caso de eventual condenação, a pena não ultrapassaria quatro anos de restrição de liberdade.
Logo, de acordo com o Código Penal, a prescrição estaria regulada pelo inciso IV do art. 109 do Código Penal, ou seja, pelo prazo de oito anos.
Diante destas considerações, chega-se à conclusão de que a pretensão punitiva do Estado prescreveu em agosto de 2021 (art. 109, IV, do Código Penal).
É que, desde o recebimento da denúncia, em agosto de 2013, até hoje, transcorreu mais de oito anos sem que tenha ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que a instrução sequer começou.
Desde já, declaro a nulidade da decisão de fls. 76, porquanto o réu havia sido citado regularmente, conforme fls. 78.
Portanto, prosseguir com este processo significa praticar atos inúteis, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina, qual seja, em última análise, a de aplicar a pena.
Trata o caso de prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo o Estado, com isso, um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da ação penal: o interesse de agir.
O professor e também magistrado Guilherme de Souza Nucci ensina o seguinte:
Denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação. Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa #.
Neste mesmo sentido, os professores, Doutores em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, ensinam que é "ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade"#.
Ressalto que entendo que não se aplica ao caso a Súmula 438 do STJ porquanto a sua aplicação - que não é vinculante - embora não se faça neste momento, deverá ser feita após a prolação de eventual sentença condenatória e, pelas mesmas razões delineadas acima, só trará prejuízos aos cofres públicos, pois deverá ser aplicada quando da análise da prescrição retroativa que obrigatoriamente se deve fazer de ofício na sentença.
Posto isto, com fundamento nos art. 107, IV, art. 109, IV, art. 114, II, e art. 115 todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu Edimar Martins Milhomem, pela prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas em relação aos fatos descritos na denúncia.
Sem custas.
Remeta-se cópia da denúncia, das fls. 38 e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão para conhecimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coroatá, 13 de outubro de 2021.
Anelise Nogueira Reginato
Juíza de Direito
Resp: 199380