Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº: 0000006-33.2019.8.10.0116 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: CARLINA MORAIS BALDEZ
AUTOR DO FATO: FERNANDO MENEZES CARVALHO
S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
Tratam os autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado pela autoridade policial desta comarca, onde consta como autor(es) do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 180, § 2º, do CPB, FERNANDO MENEZES CARVALHO, e vítima CARLIA MORAIS BALDEZ.
Na audiência preliminar (fl. 40), o Ministério Público Estadual celebrou transação penal com o(a) autor(a) do fato, devidamente homologado por este juízo.
O(a) autor(a) do fato comprovou o cumprimento da transação penal, restando pendente apenas o pagamento das custas, conforme certidão de fl. 44.
Segundo a legislação vigente e prática jurisprudencial, quando há o cumprimento do acordo celebrado na transação penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO e da fundamentação supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FERNANDO MENEZES CARVALHO em face do cumprimento da transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o autor(a) do fato do teor da sentença e para recolher as custas do processo.
Publique-se. Registre-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 19 de maio de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp: 192476
PROCESSO Nº: 0000006-33.2019.8.10.0116 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: CARLINA MORAIS BALDEZ
AUTOR DO FATO: FERNANDO MENEZES CARVALHO
S E N T E N Ç A
Vistos etc.,
Tratam os autos de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado pela autoridade policial desta comarca, onde consta como autor(es) do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 180, § 2º, do CPB, FERNANDO MENEZES CARVALHO, e vítima CARLIA MORAIS BALDEZ.
Na audiência preliminar (fl. 40), o Ministério Público Estadual celebrou transação penal com o(a) autor(a) do fato, devidamente homologado por este juízo.
O(a) autor(a) do fato comprovou o cumprimento da transação penal, restando pendente apenas o pagamento das custas, conforme certidão de fl. 44.
Segundo a legislação vigente e prática jurisprudencial, quando há o cumprimento do acordo celebrado na transação penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO e da fundamentação supra, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE FERNANDO MENEZES CARVALHO em face do cumprimento da transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o autor(a) do fato do teor da sentença e para recolher as custas do processo.
Publique-se. Registre-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 19 de maio de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp: 192476