Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000006-42.2015.8.10.0126 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOR: BENEDITO ALVES RODRIGUES ENDEREÇO: POVOADO GROTAO, SN, ZONA RURAL, GROTAO, NOVA IORQUE - MA RÉU: FRANCISCO RODRIGUES ENDEREÇO: POVOADO GROTÃO, SN, PRÓXIMO CHAPADA DO MATO, ZONA RURAL, NOVA IORQUE - MA VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES, já devidamente individualizado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Inquérito Policial às fls. 05-20 do ID 53204001. Certidão de antecedentes criminais do acusado à fl. 22-23 do ID 53204001. Recebida a denúncia em 07/11/2017, conforme fl. 52 do ID 53204992.
Certidão informando a citação do acusado à fl. 68 do ID:53204992. Resposta a acusação em fls. 72-73 de ID 53205010. Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade de réu, por reconhecer ter havido prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado, ID 83623355. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. É caso de absolvição do acusado, nos termos do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, pois verifico que está prescrito o jus puniendi do Estado, registrando-se que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo ex officio pelo juiz. Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae.
O denunciado foi autuado pela prática do crime inserto no art. 129, §9º, do Código Penal. De pronto, observo que é primário e não ostenta maus antecedentes. Ainda, levando-se em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias a pena não ultrapassará 01 (um) ano. O Código Penal, em seu art. 109, inciso VI, estabelece o prazo prescricional em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O art. 117 estabeleceu os marcos interruptivos, dentre eles: o recebimento da denúncia (inciso
I) e a publicação da sentença recorrível (inciso IV). Ocorre que entre a data de recebimento da denúncia e a data atual, passaram-se mais de 05 (cinco) anos, sem ocorrer causa interruptiva da prescrição, daí, porque não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Embora existam posicionamentos jurisprudenciais contrários ao reconhecimento da prescrição antecipada, sob o fundamento de que o magistrado estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto, num indevido prejulgamento, este juízo opta pelo entendimento contrário, ou seja, que autoriza este reconhecimento, até mesmo, para evitar um provimento jurisprudencial inútil.
Ora, já se sabe de antemão que esta ação está fadada ao fracasso, e não se justifica operar o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a pena naquele patamar, que é certa, para então declarar extinta a punibilidade. Trata-se de uma questão de economia processual, não havendo motivo algum para movimentar a máquina estatal desnecessariamente, exigindo esforço humano físico e mental, e financeiro, daqueles que atuam no feito para chegar no mesmo resultado de agora.
Decido. Ex positis, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação, um dos elementos do interesse de agir e, ainda, com o objetivo de impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem qualquer utilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO RODRIGUES, pelo crime previsto art. 129, §9º, do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer meio idôneo, na forma do artigo 201, § 2º do CPP. Havendo audiência designada, cancele-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Esta sentença possui força de MANDADO/OFÍCIO. São João do Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular