Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000006-44.2010.8.10.0085 (62010)
CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ( OAB 5643-MA )
REQUERIDO: FRANCISCO FACUNDES PEREIRA
Processo nº 6-44.2010.8.10.0085 (62010)
Requerente: Banco Bradesco S/A.
Requerido: Francisco Facundes Pereira.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por Banco Bradesco S/A em face de Francisco Facundes Pereira, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A inicial (fls. 02/07) veio instruída com o contrato de Financiamento de bens e/ou Serviços (fls. 08/13), notificação extrajudicial (fls. 13/14) e extrato de consulta SCPC de veiculo (fls. 15/16).
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a liminar (f. 18/19).
Tentativas sem êxito de citação pessoal da parte ré e da apreensão do veículo às fls. 20.
Ofício ao Detran para proceder com a inclusão de Restrição de busca e apreensão do veículo na base de dados, com retorno positivo (fls. 25 e 28/30).
Requerimento da parte autora para arquivamento provisório do processo às (fls.26/27). Decisão deferindo p pleito às fls. 31.
Instado a se manifestar no feito (fls. 34) sobre a prescrição. Quedou-se inerte (fls. 36).
Requerimento da parte Autora solicitando consultas judiciais INFOJUD E BACENDJUD (fls. 39), pleito deferido (fls. 40). Intimado para prosseguir com o feito (fls. 44), quedou-se inerte (45).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifica-se que o mesmo passou 8 (oito) anos arquivados provisoriamente. Instado a a se manifestar sobre a prescrição, o autor quedou-se inerte, mesmo devidamente intimado, como se vê às fls. 35, não se manifestando no prazo (fls. 36). Após limitou-se a pedir consultas para localização do requerido (fls. 39), embora tenha sido deferido e intimado para efetuar o recolhimento das custas judiciais para citação por Carta Precatória (fls. 43), mais uma vez quedou-se inerte, por mais de 60 (sessenta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe compete para o regular prosseguimento do feito.
Fora oportunizado ao Autor em vários momentos que promovesse o regular prosseguimento do feito, além de ter sido informado ao mesmo as possibilidades que poderiam ser adotadas naquelas circunstâncias (fls. 40).
Nota-se que no artigo 4º do Decreto Lei 911/69 modificado Lei 13.043 de novembro de 2014 passou a vigorar a seguinte redação:
"Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
Desta forma, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não possibilitou a citação do requerido, ainda que intimado para promover os atos necessários para tal, nem tampouco pleiteou a conversão da demanda em Execução, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito, bem como a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a Jurisprudência, ainda que não seja localizado o réu da ação de busca e apreensão, o procedimento a ser adotado seria conversão de busca e apreensão em ação executiva. E apesar de ser uma faculdade conferida ao credor, a jurisprudência tem entendido que não há outro caminho a ser percorrido nessas hipóteses, salvo a extinção do processo, sem exame do mérito, por desinteresse do credor.
Contudo, à luz da sistemática processual, a Parte Autora deixou de dar o regular prosseguimento do feito em respeito ao estabelecido no art. 485, III, IV e VI do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do esgotamento de todas as diligências possíveis, tanto ao magistrado singular quanto ao credor fiduciário, com intuito de alcançar o integral cumprimento da liminar, não há que se falar em extinção prematura do feito. 2. Nos casos em que a realidade processual demonstra o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e o devedor, persistir indefinidamente na continuidade da ação não atenderá aos interesses nem do Apelante, diante da ausência de resultado prático, nem do Poder Judiciário, pois impossibilitado de promover a solução da lide em tempo razoável. 3. Não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seja uma faculdade que a norma concede ao Autor, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, evidenciado o esgotamento dos possíveis meios de localização do bem objeto da lide, torna-se imprescindível que a parte proceda à conversão da ação, de forma a adequar o pedido formulado com vistas a obter o adimplemento da obrigação do Requerido à sua condição concreta de resolver a lide. 4. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem devida intervenção do Poder Judiciário. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, ou seja, a tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. 5. Nesse contexto, a presente ação de busca e apreensão, ainda que inicialmente tenha se mostrado adequada, necessária e útil, claramente não se revela mais adequada a proporcionar a efetiva prestação jurisdicional, pois não trará utilidade ao jurisdicionado. 6. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00349068520168070001 DF 0034906-85.2016.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da ação sem resolução do mérito medida que se impõe. 3. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir (inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 4. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 5. Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE:08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, etc. 6. Recurso desprovido. (Acórdão n.1155452, 07016477520188070005, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:28/02/2019, Publicado no DJE:15/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RÉU NÃO CITADO. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2. Após a devida intimação, a inércia da autora para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 3. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 4. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal da apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07152889020198070007 DF 0715288-90.2019.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, não há como admitir o prosseguimento da ação sem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ante a flagrante falta de interesse de agir.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no artigo 485, III, IV e VI do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência do interesse de agir.
Custas e despesas processuais pela parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dom Pedro/MA, 07 de dezembro de 2020.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Resp: 192492