Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0000006-47.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A EXECUTADO: JOSE ANTONIO SIMAO
DESPACHO
Considerando o decurso do prazo de sobrestamento, proceda-se à intimação da parte exequente, por meio de seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2024
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0000006-47.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A EXECUTADO: JOSE ANTONIO SIMAO
DECISÃO
Os presentes autos versam sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAem face de JOSE ANTONIO SIMAO, todos já qualificados. Após regular tramitação do feito, verifica-se que a parte executada não fora encontrada (ID 125424833). A parte autora não apresentou manifestação. É o necessário a ser relatado. Passo a deliberação. Analisando o feito, percebe-se que após diligências, não foi localizado o executado, o que obsta, no momento, o deslinde do feito .
Dessa feita, com supedâneo no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. Atente-se a secretaria para que, quando implementado o termo para o integral cumprimento do acordado, faça o caderno processual concluso para deliberação. Intimem-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0000006-47.2012.8.10.0029 AUTOS DE: [Fazenda Pública] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A RÉU: JOSE ANTONIO SIMAO
DESPACHO
Diligência realizada em anexo. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0000006-47.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: JOSE ANTONIO SIMAO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;
II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Caxias, data da assinatura no sistema. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
2021
PROCESSO Nº: 6-47.2012.8.10.0029
TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO SIMÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA3796); OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA 6279/MA)
DESPACHO
Recebido hoje.
Tendo em vista o que consta na certidão de fls.77, DÊ-se vista à parte autora para requerer o que entender pertinente. Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 25 de agosto de 2021.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Cível
Resp: 058.***.***-94
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0000006-47.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A EXECUTADO: JOSE ANTONIO SIMAO
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se que a tentativa infrutífera de localização do devedor remonta ao ano de 2012 (ID 73822237, 72), o que aponta para a necessidade de uma análise acerca da prescrição. Assim, em atenção ao artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, via patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
PROCESSO Nº: 0000006-47.2012.8.10.0029 (62012)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796A-MA )
EXECUTADO: JOSE ANTONIO SIMÃO
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte exequente, Dr. Benedito Nabarro, OAB/MA 3796, para tomar conhecimento do despacho proferido nos autos transcrito a seguir:
DESPACHO:
Em petitório de fls. 81, o autor/exequente, na pessoa de seu patrono postula a pesquisa de informações ao sistema SISBAJUD/RENAJUD.
Considerando a Lei complementar n° 187/2017, bem como, o artigo 1° da lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Inforjud, Renajud e Bancejud ou análogos, determino a intimação do requerente, na pessoa de seu patrono constituído, para, pagar as custas da pesquisa, conforme no anexo da lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente ao Bancenjud, Inforjud e Renajud, ressaltando-se, ademais, que este juízo ainda não possui acesso aos sistemas Serasajud, por questões técnica nesta data.
Ressalto que para pesquisa realizada no respectivo sistema (Sisbajud, Renajud e Infojud)
é devida a taxa citada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mandado de Ordem.
Caxias (MA), 02 de fevereiro de 2022.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - MA.
Resp: 058.***.***-94