Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº: 0000006-51.2021.8.10.0055 (62021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: TARCISIO LOPES COSTA
ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO ( OAB 8481-MA )
PROCESSO nº 6-51.2021.8.10.0055
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
REQUERENTE: TARCÍSIO LOPES COSTA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida requerida por TARCÍSIO LOPES COSTA, alegando que é proprietário do veículo Marca/Volkswagen, Modelo/Gol, cor BRANCA, Placa PTX0J24, Chassi 9BWAG45U8MT076417 e que este foi apreendido pela polícia civil quando da prisão em flagrante de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão.
Parecer ministerial à fl. 27/28, pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 118 do CPP:
Art. 118 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Verifico que o veículo cuja restituição se requer foi apreendido enquanto se encontrava na posse de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão os quais são réus nos autos da ação penal 321-16.2020.8.10.055, pela suposta prática do tipo previsto no art. 33, caput e 35, caput da Lei 11343/2006. A ação penal encontra-se em tramitação neste Juízo, estando pendente de instrução processual.
Consta da denúncia oferecida em desfavor de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão que foram presos em flagrante delito por estarem transportando, no veículo que o ora requerente alega ser de sua propriedade, 6,320 kg (seis quilos e trezentos e vinte gramas) de material amarelo sólido similar a "crack".
Ademais, o requerente afirma que vendeu o veículo à Sra. Rosiane Pinheiro Pereira em meados de novembro de 2020, não sendo mais o proprietário do veículo que requer a restituição, não podendo se falar em restituição de um bem que não mais lhe pertence.
Por outro lado, verifico que o referido veículo está sob uso da polícia civil, como carro descaracterizado, com autorização deste Juízo, conforme decisão de fls. 12/13 do processo 350-66.2020.8.10.0055, interessando ainda ao processo. Constando, ainda, manifestação do Ministério Público, autor da citada ação penal, pelo indeferimento do pleito uma vez que o veículo interessa à persecução penal.
Considerando o afirmado acima, nos termos do art. 119 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de restituição.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 22 de setembro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Resp: 192526
PROCESSO Nº: 0000006-51.2021.8.10.0055 (62021)
CLASSE/AÇÃO: Restituição de Coisas Apreendidas
REQUERENTE: TARCISIO LOPES COSTA
ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO ( OAB 8481-MA )
PROCESSO nº 6-51.2021.8.10.0055
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
REQUERENTE: TARCÍSIO LOPES COSTA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida requerida por TARCÍSIO LOPES COSTA, alegando que é proprietário do veículo Marca/Volkswagen, Modelo/Gol, cor BRANCA, Placa PTX0J24, Chassi 9BWAG45U8MT076417 e que este foi apreendido pela polícia civil quando da prisão em flagrante de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão.
Parecer ministerial à fl. 27/28, pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 118 do CPP:
Art. 118 Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Verifico que o veículo cuja restituição se requer foi apreendido enquanto se encontrava na posse de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão os quais são réus nos autos da ação penal 321-16.2020.8.10.055, pela suposta prática do tipo previsto no art. 33, caput e 35, caput da Lei 11343/2006. A ação penal encontra-se em tramitação neste Juízo, estando pendente de instrução processual.
Consta da denúncia oferecida em desfavor de Izaque Costa Rodrigues, Carlos dos Santos Ribeiro Costa, Rosiane Pinheiro Pereira e Adriana dos Santos Pavão que foram presos em flagrante delito por estarem transportando, no veículo que o ora requerente alega ser de sua propriedade, 6,320 kg (seis quilos e trezentos e vinte gramas) de material amarelo sólido similar a "crack".
Ademais, o requerente afirma que vendeu o veículo à Sra. Rosiane Pinheiro Pereira em meados de novembro de 2020, não sendo mais o proprietário do veículo que requer a restituição, não podendo se falar em restituição de um bem que não mais lhe pertence.
Por outro lado, verifico que o referido veículo está sob uso da polícia civil, como carro descaracterizado, com autorização deste Juízo, conforme decisão de fls. 12/13 do processo 350-66.2020.8.10.0055, interessando ainda ao processo. Constando, ainda, manifestação do Ministério Público, autor da citada ação penal, pelo indeferimento do pleito uma vez que o veículo interessa à persecução penal.
Considerando o afirmado acima, nos termos do art. 119 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de restituição.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Santa Helena/MA, 22 de setembro de 2021.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena.
Resp: 192526