Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0000006-54.2017.8.10.0067
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e DANILO SANTOS NASCIMENTO - OAB MA23349-A
APELADO: CIRO JORGE MENDES PEREIRA ADVOGADO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - OAB MA12899-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
INALTERADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fim de demonstrar o fato constitutivo do se direito, a parte autora traz aos autos: boletim de ocorrência; comprovantes dos protocolos de contato com a concessionária; comprovantes de pagamentos pelos reparos dos equipamentos danificados e recibo de contratação da festa de aniversário da sua filha.
2. Lado outro, a apelante traz argumentos genéricos em sua peça recursal, não prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantém-se inerte, a despeito das múltiplas solicitações de reparo da rede, e falha em demonstrar a falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos experienciados pelo consumidor ou o enquadramento em alguma hipótese de excludente de responsabilidade.
3. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o reconhecimento e comprovação da falha na prestação de serviço, o dano causado e não solução do problema, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível a reparação do consumidor pelos danos morais e materiais vivenciados.
4. Na específica situação discutida, entendendo adequado o valor indenizatório aplicado na origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
5. Sentença mantida inalterada, inclusive no que pertine aos índices de juros e correção monetária, corretamente aplicados.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000006-54.2017.8.10.0067, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta, condenou a ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.711,00 (seis mil, setecentos e onze reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta: (1) que a recorrida não experimentou abalos indenizáveis, mas tão somente meros aborrecimentos; (2) a necessidade de modificação da forma de incidência de juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação e; (3) o não cabimento da condenação por danos materiais.
Requer, portanto, o provimento da apelação para reformar in totum a sentença condenatória. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais e o ajuste na incidência de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas sob o ID 2405236, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo e passo à análise das questões nele suscitadas. A parte apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, e requer a reforma da sentença nesse aspecto. Bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão nela consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar.
A relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Dispõe claramente o art. 2º do CDC, ao conceituar consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, ora apelada, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Nesse cenário, cabe a observância ao que preconiza o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto às concessionárias de serviços públicos, caso da apelante, incide, ainda, sobre a relação jurídica, o regramento do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC, in verbis: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
In casu, o consumidor aduz que, em abril de 2016, a energia fornecida à sua residência sofreu oscilações e indisponibilidade, que resultaram em diversos prejuízos emocionais (cancelamento da comemoração do aniversário da sua filha), e materiais (doces estragados, ornamentação pré-contratada, danos em uma TV de 29 polegadas, 01 ar condicionado e 07 lâmpadas fluorescentes). Diante disso, contatou a companhia fornecedora do serviço para avaliar os procedimentos a serem tomados diante da situação experimentada, notadamente em relação ao conserto dos equipamentos, porém não obteve retorno.
A fim de demonstrar o fato constitutivo do seU direito, a parte autora traz aos autos: boletim de ocorrência; comprovantes dos protocolos de contato com a concessionária nº 3004553 (15/04/15), 3017130 (16/04/15), 3018332 (17/04/15), 3024679, 3025554, 3025790, 3025831 (17/04/15) e 3069336 (18/04/15); comprovantes de pagamentos pelos reparos dos equipamentos danificados e recibo de contratação da festa de aniversário da sua filha.
Lado outro, a apelante traz argumentos genéricos em sua peça recursal, não prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantém-se inerte, a despeito das múltiplas solicitações de reparo da rede, e falha em demonstrar a falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos experienciados pelo consumidor ou o enquadramento em alguma hipótese de excludente de responsabilidade.
Quanto às teses trazidas em apelação, ressalte-se que a concessionária trata o caso como mera falta de energia por um curto período, nada versando sobre as recorrentes oscilações de energia e sobre os prejuízos causados à parte autora. Especificamente quanto aos danos materiais, aponta que a relação dos bens avariados no incidente foi apresentada fora do prazo previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, mas não traz nenhum documento capaz de subsidiar a afirmação.
À vista disso, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o reconhecimento e comprovação da falha na prestação de serviço, o dano causado e não solução do problema, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível a reparação do consumidor pelos danos morais e materiais vivenciados. É esse o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUEIMA DE APARELHOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDOS E ORÇAMENTO ANEXADOS PELO CONSUMIDOR. INOBSERV NCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. DANO MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Na origem, alega a parte autora que em janeiro de 2022 houve uma sobrecarga de energia elétrica em sua residência, queimando seu computador (placa de vídeo), DVD receiver e sua TV. Anexou aos autos documento quanto à visita técnica, laudo da placa do computador, laudo do DVD, fotos e declaração de recebimento dos equipamentos pela Concessionária de Energia.
2. Dos pareceres trazidos aos autos conclui-se que os equipamentos foram danificados em razão de descarga elétrica e que deste fato decorreu os danos materiais na propriedade da parte autora, causando-lhe prejuízo. Destarte, sendo o elemento culpa irrelevante para a configuração do dever de indenizar, a sua responsabilidade decorre do simples fato de fornecer o produto ou serviço respondendo pela qualidade e segurança do mesmo, correndo o risco do empreendimento por sua conta.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
3. A Equatorial, portanto, responde pelos danos causados aos eletrodomésticos/ eletrônicos de seus usuários, por defeito no serviço, comprovados o dano e o nexo de causalidade, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
4. É dever da concessionária de energia dotar a rede elétrica que abastece os consumidores de mecanismos de proteção eficazes de forma a evitar as bruscas alterações de tensão que culminam com a queima de aparelhos eletrodomésticos instalados nas residências dos usuários. Não há, portanto, como imputar ato culposo ao recorrido pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela recorrente, mas sim esta, que deve prestar os serviços de forma adequada e segura.
5. Assim, o conjunto probatório, demonstra a verossimilhança das alegações do autor, restando patente a responsabilidade civil da Equatorial, fundada no risco da atividade, que deve indenizar pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, referentes aos concertos dos equipamentos danificados com a oscilação de energia, conforme demonstrado na exordial.
6. Assim sendo, tenho que se revela razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), daí porque, considero estar este valor, em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado e suficiente para impedir que a Concessionária incorra, novamente na mesma prática, além de reparar os danos morais sofridos pelo apelado, sem acarretar seu enriquecimento ilícito, reformando-se a sentença de base.
7. Quantos aos danos materiais, conforme se vislumbra nos autos, bem como dito alhures, o valor referente à TV já foi ressarcido, no valor de R$ 1.986,92 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), devendo o mesmo ser descontado quando do ressarcimento.
8. Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça XXXXXXXXXX São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0817981-84.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) (grifo nosso) Dito isso, enfrentando o pleito subsidiário da apelante, de redução do quantum condenatório arbitrado a título de danos morais, ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e dese Tribunal de Justiça, a danificação de equipamentos em decorrência de um fornecimento deficitário de energia é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime tendo em vista a importância e a dependência tanto da energia elétrica quanto dos eletrônicos nos dias atuais.
Assim, na específica situação discutida, entendendo adequado o valor indenizatório aplicado na origem, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada, inclusive no que pertine aos índices de juros e correção monetária, corretamente aplicados. Condeno a parte apelada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
2023
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000006-54.2017.8.10.0067 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CIRO JORGE MENDES PEREIRA Advogado: CLAUDIO SILVA DE SOUZA OAB: MA12899-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA
DESPACHO
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de março de 2023. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
2022
Processo: 0000006-54.2017.8.10.0067 Requerente: Ciro Jorge Mendes Pereira e Dulcinalva de Fatima Dutra Pereira Advogado: Dr. Claudio Silva de Souza - OAB MA12899-A Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dra. Lucimary Galvao Leonardo Garces - OAB MA6100-A
SENTENÇA
Ciro Jorge Mendes Pereira e Dulcinalva de Fatima Dutra Pereira, consumidora da UC 5211077, ajuizaram ação de indenização de danos materiais e morais contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando que entre os dias 15 e 18 de abril de 2016, por conta de oscilação e falta de energia, sofreram os seguintes prejuízos: 01(uma) TV de 29 polegadas danificada, 01 ar condicionado, 7 lâmpadas florescentes, além de todos os doces armazenados na geladeira terem se estragados, com o prejuízo da contratação da ornamentação do lugar, que somam o valor de R$ 6.711,00.
Juntou os protocolos de reclamação (3004553, 3017130, 3018332, 3024679, 3025554, 3025790, 3025831 e 3069336), assim como os recibos dos serviços que contratou e dos consertos relativos aos produtos que supostamente ficaram defeituosos pelas referidas oscilações (id 57302004 – págs. 12/15). Contestação (id 57302004), a promovida alegou que não há nos autos nenhuma comprovação de que acontecera danos elétricos por interferência no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, faltando, assim, nexo de causalidade.
Réplica (id 57302005 – págs. 4/7). A promovida requereu o julgamento antecipado (id 57302005 – pág. 10).
Fundamento e decido. Trata-se de julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares arguidas. Passo ao mérito. No caso em tela, a parte autora apresentou recibos com a descrição da prestação dos serviços técnicos indicando que os equipamentos em questão foram danificados por conta de “queda” na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica à sua residência.
É importante destacar que a lide em questão possui características de relação de consumo, devendo serem aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a jurisprudência pátria quanto à inversão do ônus da prova na relação consumerista entre os fornecedores de energia elétrica e seus clientes. AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ –
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora – que se sub-rogou nos direitos da segurada – e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 426017 MG 2013/0369534-7. Data da Publicação: 19/12/2013. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO. FATURA PAGA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14 , § 3º , DO CDC . PRESUNÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar do registro da sentença ter ocorrido em 10/05/2013 e o recurso interposto apenas em 12/01/2015, consta de certidão do juízo de origem que a recorrente tomou ciência a seu respeito através da retirada dos autos no dia 09/01/2015, conforme a cópia do livro de remessa carga que a instrui, o que indica a tempestividade do apelo.
2. A apelante aforou a ação afirmando que, mesmo após ter quitado todas as faturas em atraso quando da aquisição da unidade consumidora, procedeu-se à suspensão do fornecimento de energia de 21/02/2008 a 25/02/2008. Para comprovação da alegação, trouxe aos autos comprovantes de pagamento de 11/01/2008 das faturas com vencimento respectivamente em 16/11/2005, 12/03/2007 e 11/12/2007.3. A Celpe apresentou defesa alegando que tinha interrompido o serviço em questão desde 10/02/2006 em face do inadimplemento da conta de energia com vencimento em 16/11/2005, que só veio a ser paga em 11/01/2008, de forma que a nova proprietária da unidade consumidora tinha conhecimento da situação ao adquiri-la.4.
A situação reflete hipótese de responsabilidade objetiva da recorrida, prevista no art. 14 do CDC . Nessas situações, inverte-se o ônus da prova, por força do art. § 3º do mesmo dispositivo, recaindo sobre o fornecedor o dever de provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para afastar a sua responsabilização.5. Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE – Apelação: APL 0000226-22.2008.8.17.1280 PE.
Data da Publicação: 18/10/2018. Vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência para a incidência de tal regra. No presente caso concreto, destaco que, a despeito dos protocolos registrados pelos consumidores, a promovida sequer comprovou o envio de equipe técnica à unidade consumidora para averiguar a reclamação e corrigir as alegadas falhas consistentes na queda e na oscilação de energia elétrica, que resultaram nos danos materiais.
Nesse contexto, inverto o ônus da prova, uma vez que era ônus da promovida encaminhar seus prepostos até o local do incidente para encerrar a reclamação, o que não foi comprovado pela requerida. Ressalto que a inversão do ônus da prova ocorre com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do individuo e da coletividade na forma dos arts. 5, XXXII e 170, IV, ambos da CF.
Além disso, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, diante da manifesta inércia da promovida, que não atendeu aos protocolos de reclamação (3004553, 3017130, 3018332, 3024679, 3025554, 3025790, 3025831 e 3069336), o ônus da comprovação da falta de nexo de causalidade é de sua incumbência.
Assim, como não há prova das excludentes de responsabilidade, a ré deverá responder, de forma objetiva, pelos alegados danos materiais sofridos pelos autores, devendo ressarci-los pelos gastos comprovados com os recibos anexados à inicial. A jurisprudência pátria possui vários precedentes quanto ao entendimento ora apresentado. Vejamos: AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
LAUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO. DESCARGA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE TELEVISÃO. DANO COMPROVADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO E NÃO AFASTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 11/07/2014). AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO CASO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS/EQUIPAMENTOS. DANO COMPROVADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO E NÃO AFASTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 19/09/2014). Além disso, os tribunais vêm entendendo que as concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva, o que já está consolidado pela jurisprudência pátria, pelo simples fato dessas últimas prestarem serviço de natureza pública, aplicando-se nestes casos a teoria do risco administrativo.
A obrigação, nesta teoria, se encontra consubstanciada necessariamente na própria atividade desenvolvida: considerada, por si, como geradora de riscos. Ressalta-se que, no momento da análise a ser realizada, dispensa-se a falta de concorrer ou não com o fato gerador do dano em questão. Nesse sentido, inexiste a necessidade de comprovar a culpa do agente, tão somente o fato que ensejou o dano que decorre da prestação do serviço.
Vejamos o que diz a jurisprudência quanto ao entendimento apresentado: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam verdadeiro incursionamento na matéria probatória-probatória. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
3. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 319571 PE 2013/0086400-3. Data da Publicação: 04/06/2013. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS A APARELHOS ELETRÔNICOS (QUEIMA). DESCARGA ATMOSFÉRICA. NÃO EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO OCORRIDO ANTES DA GRANDE TEMPESTADE QUE ATINGIU A REGIÃO SUL EM OUTUBRO/2015.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO SOFRIDO AMPARADO EM LAUDOS E ORÇAMENTOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016). Chamo atenção para que o serviço de energia elétrica é considerado essencial e indispensável, devendo o poder público, diretamente ou por delegação, oferecê-lo ao cidadão de forma contínua e adequada. Nesse sentido, o art. 22 do CDC: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais a jurisprudência é farta quanto a possibilidade de indenização em virtude de danos materiais ocasionados por oscilação de energia elétrica. Vejamos: Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização por danos material e moral decorrentes de variação de tensão de energia elétrica fornecida para sua residência, a qual acarretou avaria em eletroeletrônicos. Sentença que julga procedente o pedido condenando a RÉ ao pagamento de R$5.145,00, para reparação do dano material, e de R$7.000,00, a título de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Apelação da RÉ. Prova técnica que constatou que houve perturbação na rede elétrica prejudicando o fornecimento de energia elétrica na região, inclusive na residência do Apelado, e que as avarias dos eletrodomésticos relacionados pelo consumidor foram provocadas por sobretensão. Falha na prestação do serviço Dever de indenizar. Dano material restrito aos valores discriminados pelo Apelado, que não foram impugnados especificadamente pela Apelante.
Dano moral configurado. Indenização por dano moral compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado nas contrarrazões que não comporta acolhimento por terem os mesmos sido arbitrados na sentença em 20% do valor da condenação, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o limite estabelecido no § 2º para a fase de conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do CPC.
Desprovimento da apelação. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJRJ – APELAÇÃO: APL 0004962-76.2016.8.19.0042 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETRÓPOLIS 1 VARA CÍVEL. Data da Publicação: 22/11/2018. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR LONGO TEMPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN REIPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal no recurso da parte autora foi apenas quanto ao montante fixado para indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome da autora em rol de inadimplentes. Não se discute mais o dano ou o dever de indenizar, pois nesse ponto as partes se conformaram com a sentença.
2. A quantia arbitrada pelo Juízo a quo, R$ 1.000,00, revela-se insuficiente para compensar o dano causado aos direitos da vítima. É, pois, incompatível com os parâmetros fixados em precedentes desta Terceira Câmara Cível, de maneira que deve ser majorada para R$ 10.000,00. Tal quantia não se revela apta a acarretar o enriquecimento sem causa da autora e muito menos de abalar a saúde financeira da ré, encontrando-se em harmonia com os princípios da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502586-29.2016.8.05.0146, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018). Nesse sentido, quanto aos danos materiais, tendo em vista que a parte demandada não contestou os recibos do orçamento juntado aos autos, e nem apresentou insurgência em relação ao valor apresentado, o valor a ser ressarcido é da quantia de R$ 6.711,00.
Quanto à indenização por danos morais, tenho ressaltado que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente desses danos. A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Além do mais, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, portanto, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, levando em consideração a finalidade compensatória e educativa do ressarcimento do dano moral, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os autores em conjunto e solidariamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida a ressarcir aos autores o valor de R$ 6.711,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento constante nos recibos (súmula 43 do STJ), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; b) condenar ainda a ré ao pagamento de reparação por danos morais aos autores no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ambos conjuntamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) condenar a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema. Intimem-se as partes. Sirva-se da presente como mandado de intimação.
Cumpra-se. Anajatuba (MA), 10 de novembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular