Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000006-54.2019.8.10.0109 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Restauração de Autos Criminal
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE JÚNIOR e RAIMUNDA E SILVA ALEXANDRE
RÉU:
Processo n.º 6-54.2019.8.10.0109 (62019)
Restauração dos Autos do Processo n.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO N.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006).
O presente procedimento de restauração de autos foi instaurado, ex officio, por este Juízo com supedâneo nos artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015) e distribuído por dependência aos autos principais, em razão de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial.
À fl. retro, foi exarada certidão atestando que não consta no sistema o endereço da(s) parte(s), nem advogado cadastrado.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido.
Nos termos dos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, a restauração dos autos é procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial, destinado à reconstituição do que ocorreu nos autos principais dados como extraviados, recolocando o processo desaparecido no estado em que se encontrava antes de ser extraviado, de modo a possibilitar o desenvolvimento e o encerramento da atividade jurisdicional pleiteada pelas partes.
De notar que, no caso dos autos, sendo certo o extravio dos Autos do Processo n.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006), diante de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial, este Juízo procedeu à instauração, ex officio, do presente procedimento de restauração de autos com espeque nos supramencionados dispositivos legais, determinando sua distribuição por dependência aos autos principais, bem como a juntada de cópia do espelho de sua movimentação processual.
Entrementes, foi exarada certidão nos autos atestando que não consta no sistema o endereço da(s) parte(s), nem advogado cadastrado, o que frustra qualquer tentativa visando à continuidade do presente feito e, por conseguinte, a reconstituição do processo principal, sobretudo em virtude da impossibilidade de se proceder à intimação da(s) parte(s) para fins dela(s) expressar(em) sua concordância com a restauração e exibir(em) as cópias dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, com fulcro nos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO OS AUTOS DO PROCESSO N.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006) e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo sem resolução de mérito, ressalvando-se a possibilidade de qualquer das partes, se for o caso, promover novamente a restauração dos retrocitados autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 04 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149
PROCESSO Nº: 0000006-54.2019.8.10.0109 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Restauração de Autos Criminal
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE JÚNIOR e RAIMUNDA E SILVA ALEXANDRE
RÉU:
Processo n.º 6-54.2019.8.10.0109 (62019)
Restauração dos Autos do Processo n.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO N.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006).
O presente procedimento de restauração de autos foi instaurado, ex officio, por este Juízo com supedâneo nos artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015) e distribuído por dependência aos autos principais, em razão de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial.
À fl. retro, foi exarada certidão atestando que não consta no sistema o endereço da(s) parte(s), nem advogado cadastrado.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido.
Nos termos dos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, a restauração dos autos é procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial, destinado à reconstituição do que ocorreu nos autos principais dados como extraviados, recolocando o processo desaparecido no estado em que se encontrava antes de ser extraviado, de modo a possibilitar o desenvolvimento e o encerramento da atividade jurisdicional pleiteada pelas partes.
De notar que, no caso dos autos, sendo certo o extravio dos Autos do Processo n.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006), diante de sua não localização nos recintos desta Unidade Jurisdicional pela Secretaria Judicial, este Juízo procedeu à instauração, ex officio, do presente procedimento de restauração de autos com espeque nos supramencionados dispositivos legais, determinando sua distribuição por dependência aos autos principais, bem como a juntada de cópia do espelho de sua movimentação processual.
Entrementes, foi exarada certidão nos autos atestando que não consta no sistema o endereço da(s) parte(s), nem advogado cadastrado, o que frustra qualquer tentativa visando à continuidade do presente feito e, por conseguinte, a reconstituição do processo principal, sobretudo em virtude da impossibilidade de se proceder à intimação da(s) parte(s) para fins dela(s) expressar(em) sua concordância com a restauração e exibir(em) as cópias dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, com fulcro nos artigos 722 e seguintes do CPC/2015, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO OS AUTOS DO PROCESSO N.º 198-41.2006.8.10.0109 (1982006) e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo sem resolução de mérito, ressalvando-se a possibilidade de qualquer das partes, se for o caso, promover novamente a restauração dos retrocitados autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 04 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149