Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000006-55.1999.8.10.0109 (1111999)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) /JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A)
REU: ELIAS MACEDO MACIEL
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO ( OAB 12293-PI )
Processo n.º 6-55.1999.8.10.0109 (1111999)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE REQUERIDA: ELIAS MACEDO MACIEL
SENTENÇA SEM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Às fls. 590/591, a parte requerente informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito em razão do falecimento do réu e da impossibilidade de sucessão processual, pelo que pleiteou a homologação de seu pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC/2015) arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do CPC/2015).
Desta feita, considerando que nos autos consta uma petição em que a parte requerente informa que não tem mais interesse no prosseguimento da presente ação, e sendo impossível a parte ré expressar sua anuência quanto ao pleito em virtude de já ser pessoa falecida, não resta alternativa a este Juízo senão a de homologar o referido pedido de desistência e, por conseguinte, declarar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ex positis, ante a informação em que a parte requerente declara não ter mais interesse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e o faço por sentença, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por via de consequência, procedo à EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, revogo os efeitos de eventual ordem de penhora/busca e apreensão outrora emanada, pelo que determino o recolhimento do respectivo mandado.
Outrossim, determino que seja procedida a baixa de eventual constrição judicial inserta por este Juízo em face da garantia objeto do contrato sob julgamento nestes autos.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais adicionais e em honorários, uma vez que o fato ensejador do pedido de desistência forje ao seu controle e vontade, além do que não dera causa à propositura da presente ação.
Intimem-se as partes.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, desentranhando-se, independentemente de novo despacho, as peças e/ou documentos necessários para a propositura de uma nova ação, se assim desejar a parte autora, observadas as formalidades legais, ressalvando-se que a extração de tais peças e/ou documentos será de responsabilidade da parte autora e deverá ser realizada mediante sua substituição por cópia reprográfica e a competente certidão a ser exarada pela Secretaria Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Ramos/MA, 14 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149
2021
PROCESSO Nº: 0000006-55.1999.8.10.0109 (1111999)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA )
REU: ELIAS MACEDO MACIEL
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO ( OAB 12293-PI )
PROCESSO N.º 6-55.1999.8.10.0109 (1111999)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ELIAS MACEDO MACIEL
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à fl. 579, pelo que a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 573/574, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 30 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 195149
PROCESSO Nº: 0000006-55.1999.8.10.0109 (1111999)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA )
REU: ELIAS MACEDO MACIEL
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO ( OAB 12293-PI )
PROCESSO N.º 6-55.1999.8.10.0109 (1111999)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ELIAS MACEDO MACIEL
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 573/574, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 3 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 192948
PROCESSO Nº: 0000006-55.1999.8.10.0109 (1111999)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA )
REU: ELIAS MACEDO MACIEL
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO ( OAB 12293-PI )
Processo n.º 6-55.1999.8.10.0109 (1111999)
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A
RÉ(U): ELIAS MACEDO MACIEL
DESPACHO
Vistos em correição.
Chamo o feito à ordem.
Perlustrando os autos constatei que o executado sequer foi intimado para realizar o pagamento do débito como determinado na decisão de fls. 484/486.
Dessa forma, Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente atualizado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Serve cópia do presente como mandado.
Intime-se. Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 11 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Resp: 192948