Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000006-64.2016.8.10.0075 REQUERENTE: M. P. D. M. e outros M. P. D. M. avenida joão paraibano, predio da romotoria de justiça, centro, PARAIBANO - MA - CEP: 65670-000 Em segredo de justiça Povoado Santa Maria, Povoado Santa Maria, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): J.
D. M. B. D. A. J. D. M. B. D. A. POVOADO SANTA MARIA, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra João da Mata Bispo de Almeida, conhecido como "Piolho", imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma dos artigos 71 e 226, inciso II, do mesmo estatuto repressivo. Consta na inicial acusatória que, no ano de 2014, o réu, aproveitando-se da condição de padrasto, teria praticado violência sexual e conjunção carnal contra a vítima
L. S., então com 9 anos de idade, no interior da residência da família e em um matagal próximo, valendo-se de ameaças de morte com uso de arma para garantir o silêncio da menor. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de Bequimão em 19 de janeiro de 2016. Após tentativas frustradas de localização, o réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça em 19 de março de 2019. Diante do decurso do prazo sem manifestação, o Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa, inscrito na OAB/MA sob o nº 19360, foi nomeado defensor dativo e apresentou resposta à acusação em favor do acusado. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos de duas conselheiras tutelares como testemunhas. A suposta vítima e sua genitora não compareceram para prestar depoimento em juízo, a despeito das sucessivas intimações, expedições de cartas precatórias e redesignações de audiência.
O réu foi interrogado e negou a prática do crime, declarando manter boa relação com a enteada e atribuindo a acusação a desavenças com a ex-companheira. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas seguras de autoria colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em razão da sucessão processual decorrente da instalação de núcleo local, apresentou suas manifestações finais aderindo ao pleito absolutório ministerial pelos mesmos fundamentos.
É o relatório. Fundamento. A pretensão punitiva estatal é improcedente. Submetida a questão ao contraditório, verifica-se que o acervo probatório produzido em juízo é manifestamente frágil e insuficiente para sustentar uma condenação penal. No tocante à materialidade, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como o laudo médico de conjunção carnal realizado em 2015, indicaram a ocorrência de conjunção carnal em momento anterior à perícia.
Contudo, quanto à autoria atribuída ao réu, não se formou sob o crivo do contraditório judicial um lastro probatório seguro. A instrução criminal restou esvaziada. A vítima
L. S. e sua genitora, R. M. S., não compareceram em juízo para prestar depoimento, mesmo diante de sucessivas tentativas de intimação e redesignações de audiência. Seus relatos ficaram limitados aos depoimentos prestados perante a autoridade policial, sem que pudessem ser confirmados e confrontados pela defesa sob a garantia da ampla defesa. As únicas testemunhas ouvidas na instrução criminal foram conselheiras tutelares que não presenciaram os fatos.
Seus depoimentos limitaram-se a reproduzir a versão que a genitora da menor havia levado ao conhecimento do Conselho Tutelar à época. Trata-se de testemunhas por ouvir dizer (hearsay testimony), que não possuem força probatória suficiente para demonstrar a autoria de um crime grave. Por outro lado, ao ser interrogado, o réu João da Mata Bispo de Almeida negou a conduta de forma coerente, afirmando que sempre cuidou da enteada e atribuindo a acusação a desentendimentos com a ex-companheira.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece uma vedação clara ao julgador, impedindo que a convicção para uma condenação penal seja formada de maneira exclusiva com base nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, que servem apenas para dar início à ação penal: Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Havendo apenas elementos informativos do inquérito policial e depoimentos indiretos colhidos em juízo, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por ausência de provas seguras.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Arts. 217-A, caput, 213, §1º e 148, § 1º, IV e V, c/c art. 69, do CPB. Pleito absolutório. Insuficiência de provas para a condenação. Procedência parcial. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável supostamente praticado em 2014 contrária à evidência dos autos. Provas robustas e harmônicas quanto ao crime de estupro qualificado, perpetrado em 2019.
Pena higidamente aplicada. Redução decorrente da procedência parcial do pleito revisional. Ação julgada parcialmente procedente.
1. É sabido que a revisão criminal é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertadas pelo pálio da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a segurança jurídica.
2. De acordo com a jurisprudência dos Pretórios Superiores, nos crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima, desde que harmônicas entre si e confirmadas por outras provas, assumem destacada relevância probatória para subsidiar a condenação.
3. In casu, o revisionando foi condenado pela prática de três crimes distintos: estupro de vulnerável, praticado em 2014, quando a ofendida contava com 10 (dez) ano, e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV e V, do CPB) e estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CPB), perpetrados em 2019, quando ela tinha 15 (quinze) anos.
4. A alegação de ilegibilidade do laudo de exame de conjunção carnal não é suficiente para acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas relativamente ao crime de estupro qualificado praticado em 2019, cuja condenação está embasada nas declarações harmônicas da ofendida sobre este fato, ratificadas por outras provas. Por outro lado, quanto ao crime de estupro de vulnerável supostamente perpetrado em 2014, a insuficiência de provas é manifesta, uma vez que a própria ofendida limitou-se a relatar, nas duas fases da persecução, que o revisionando “tomava gosto” consigo nessa época, sem fornecer maiores detalhes que denotasse a prática de atos libidinosos, não havendo outros dados probatórios autônomos que confirmem tal imputação delitiva.
5. Constatada a higidez na sanção penal aplicada, mediante valoração idônea da conduta social e consequências extrapenais (esta última, em relação ao crime de estupro qualificado), a redução da pena deve ser feita, exclusivamente, por decorrência lógica da absolvição do revisionando pelo crime de estupro de vulnerável.
6. Ação julgada parcialmente procedente, para absolver o revisionando do crime tipificado no art. 217-A do CPB, reduzindo-se sua pena. (RevCrim 0800146-86.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 09/08/2022) A dúvida razoável sobre a autoria, decorrente da falta de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório judicial, impede a condenação e torna impositiva a absolvição.
Decido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu J. D. M. B. D. A. da imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação. Em atenção ao que consta no despacho de ID 177853060, por ter assumido a defesa técnica do réu na fase inicial do processo e atuado com zelo profissional apresentando a resposta à acusação e acompanhando os primeiros atos processuais antes da habilitação definitiva da Defensoria Pública do Estado, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA 19360) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Maranhão. Sem custas processuais. Oficie-se ao cartório eleitoral competente para as comunicações de estilo. Proceda-se às baixas e anotações necessárias no sistema de distribuição de processos. Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. Desnecessária a intimação pessoal do réu pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória , de impronúncia ou extintiva da punibilidade, pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ. AgRg no AREsp 719.909). Serve a presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria - CGJ - 253/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000006-64.2016.8.10.0075 REQUERENTE: M. P. D. M. e outros M. P. D. M. avenida joão paraibano, predio da romotoria de justiça, centro, PARAIBANO - MA - CEP: 65670-000 Em segredo de justiça Povoado Santa Maria, Povoado Santa Maria, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): J.
D. M. B. D. A. J. D. M. B. D. A. POVOADO SANTA MARIA, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra João da Mata Bispo de Almeida, conhecido como "Piolho", imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma dos artigos 71 e 226, inciso II, do mesmo estatuto repressivo. Consta na inicial acusatória que, no ano de 2014, o réu, aproveitando-se da condição de padrasto, teria praticado violência sexual e conjunção carnal contra a vítima
L. S., então com 9 anos de idade, no interior da residência da família e em um matagal próximo, valendo-se de ameaças de morte com uso de arma para garantir o silêncio da menor. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de Bequimão em 19 de janeiro de 2016. Após tentativas frustradas de localização, o réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça em 19 de março de 2019. Diante do decurso do prazo sem manifestação, o Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa, inscrito na OAB/MA sob o nº 19360, foi nomeado defensor dativo e apresentou resposta à acusação em favor do acusado. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos de duas conselheiras tutelares como testemunhas. A suposta vítima e sua genitora não compareceram para prestar depoimento em juízo, a despeito das sucessivas intimações, expedições de cartas precatórias e redesignações de audiência.
O réu foi interrogado e negou a prática do crime, declarando manter boa relação com a enteada e atribuindo a acusação a desavenças com a ex-companheira. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu, com fundamento no nciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas seguras de autoria colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres - Cidade Nova, Bequimão/MA, CEP 65248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0000006-64.2016.8.10.0075 REQUERENTE: M. P. D. M. e outros REQUERIDO: J. D. M. B. D. A.
DESPACHO
Reitere-se a intimação do advogado constituído, Dr. Pekelman Halo Pereira Silva (OAB/MA 13777), via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente as alegações finais no prazo legal. Em caso de novo decurso de prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o réu J. D. M. B. D. A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende constituir novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Persistindo a inércia do profissional após a reiteração, oficie-se à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), instruindo o ofício com cópia das certidões de decurso de prazo, a fim de que a referida autarquia apure eventual desídia ou infração disciplinar do causídico.
Cumpra-se com urgência. (documento assinado eletronicamente) Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria - CGJ - 253/2026
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA PROC. 0000006-64.2016.8.10.0075 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente : M. P. D. M. Requerido: J. D. M. B. D. A. Advogados do Réu: PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA (OAB 13777-MA), FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA) Intimação dos Advogados do réu: PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA (OAB 13777-MA), FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA), para que apresente as ALEGAÇÕES FINAIS referente ao processo 0000006-64.2016.8.10.0075, no prazo da lei.
Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnico Judiciário - Secretaria Extraordinária (Portaria CGJ 2192026), assino de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
A defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em razão da sucessão processual decorrente da instalação de núcleo local, apresentou suas manifestações finais aderindo ao pleito absolutório ministerial pelos mesmos fundamentos.
É o relatório. Fundamento. A pretensão punitiva estatal é improcedente. Submetida a questão ao contraditório, verifica-se que o acervo probatório produzido em juízo é manifestamente frágil e insuficiente para sustentar uma condenação penal. No tocante à materialidade, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como o laudo médico de conjunção carnal realizado em 2015, indicaram a ocorrência de conjunção carnal em momento anterior à perícia.
Contudo, quanto à autoria atribuída ao réu, não se formou sob o crivo do contraditório judicial um lastro probatório seguro. A instrução criminal restou esvaziada. A vítima
L. S. e sua genitora, R. M. S., não compareceram em juízo para prestar depoimento, mesmo diante de sucessivas tentativas de intimação e redesignações de audiência. Seus relatos ficaram limitados aos depoimentos prestados perante a autoridade policial, sem que pudessem ser confirmados e confrontados pela defesa sob a garantia da ampla defesa. As únicas testemunhas ouvidas na instrução criminal foram conselheiras tutelares que não presenciaram os fatos.
Seus depoimentos limitaram-se a reproduzir a versão que a genitora da menor havia levado ao conhecimento do Conselho Tutelar à época. Trata-se de testemunhas por ouvir dizer (hearsay testimony), que não possuem força probatória suficiente para demonstrar a autoria de um crime grave. Por outro lado, ao ser interrogado, o réu João da Mata Bispo de Almeida negou a conduta de forma coerente, afirmando que sempre cuidou da enteada e atribuindo a acusação a desentendimentos com a ex-companheira.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece uma vedação clara ao julgador, impedindo que a convicção para uma condenação penal seja formada de maneira exclusiva com base nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, que servem apenas para dar início à ação penal: Art. 155. "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Havendo apenas elementos informativos do inquérito policial e depoimentos indiretos colhidos em juízo, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição por ausência de provas seguras.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Arts. 217-A, caput, 213, §1º e 148, § 1º, IV e V, c/c art. 69, do CPB. Pleito absolutório. Insuficiência de provas para a condenação. Procedência parcial. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável supostamente praticado em 2014 contrária à evidência dos autos. Provas robustas e harmônicas quanto ao crime de estupro qualificado, perpetrado em 2019.
Pena higidamente aplicada. Redução decorrente da procedência parcial do pleito revisional. Ação julgada parcialmente procedente.
1. É sabido que a revisão criminal é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertadas pelo pálio da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a segurança jurídica.
2. De acordo com a jurisprudência dos Pretórios Superiores, nos crimes contra a liberdade sexual, as declarações da vítima, desde que harmônicas entre si e confirmadas por outras provas, assumem destacada relevância probatória para subsidiar a condenação.
3. In casu, o revisionando foi condenado pela prática de três crimes distintos: estupro de vulnerável, praticado em 2014, quando a ofendida contava com 10 (dez) ano, e cárcere privado (art. 148, § 1º, IV e V, do CPB) e estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CPB), perpetrados em 2019, quando ela tinha 15 (quinze) anos.
4. A alegação de ilegibilidade do laudo de exame de conjunção carnal não é suficiente para acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas relativamente ao crime de estupro qualificado praticado em 2019, cuja condenação está embasada nas declarações harmônicas da ofendida sobre este fato, ratificadas por outras provas. Por outro lado, quanto ao crime de estupro de vulnerável supostamente perpetrado em 2014, a insuficiência de provas é manifesta, uma vez que a própria ofendida limitou-se a relatar, nas duas fases da persecução, que o revisionando “tomava gosto” consigo nessa época, sem fornecer maiores detalhes que denotasse a prática de atos libidinosos, não havendo outros dados probatórios autônomos que confirmem tal imputação delitiva.
5. Constatada a higidez na sanção penal aplicada, mediante valoração idônea da conduta social e consequências extrapenais (esta última, em relação ao crime de estupro qualificado), a redução da pena deve ser feita, exclusivamente, por decorrência lógica da absolvição do revisionando pelo crime de estupro de vulnerável.
6. Ação julgada parcialmente procedente, para absolver o revisionando do crime tipificado no art. 217-A do CPB, reduzindo-se sua pena. (RevCrim 0800146-86.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 09/08/2022) A dúvida razoável sobre a autoria, decorrente da falta de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório judicial, impede a condenação e torna impositiva a absolvição.
Decido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu J. D. M. B. D. A. da imputação do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação. Em atenção ao que consta no despacho de ID 177853060, por ter assumido a defesa técnica do réu na fase inicial do processo e atuado com zelo profissional apresentando a resposta à acusação e acompanhando os primeiros atos processuais antes da habilitação definitiva da Defensoria Pública do Estado, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA 19360) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Maranhão. Sem custas processuais. Oficie-se ao cartório eleitoral competente para as comunicações de estilo. Proceda-se às baixas e anotações necessárias no sistema de distribuição de processos. Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. Desnecessária a intimação pessoal do réu pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória , de impronúncia ou extintiva da punibilidade, pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ. AgRg no AREsp 719.909). Serve a presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Projeto Produtividade Extraordinária Portaria - CGJ - 253/2026