Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000006-65.2017.8.10.0128 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADO: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES ( OAB 9140-MA ) e JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ( OAB 985-GO ) e RICARDO DI MANOEL CAIADO ( OAB 31437-GO ) e ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES ( OAB 8733-MA )
REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SABRINA DA CONCEIÇÃO DO REGO DE MESQUITA ( OAB 18256-MA )
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 290 c/c art. 82, art. 354 e art. 485, II, todos do CPC.
Resp: 176305
PROCESSO Nº: 0000006-65.2017.8.10.0128 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADO: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES ( OAB 9140-MA ) e JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ( OAB 985-GO ) e RICARDO DI MANOEL CAIADO ( OAB 31437-GO ) e ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES ( OAB 8733-MA )
REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SABRINA DA CONCEIÇÃO DO REGO DE MESQUITA ( OAB 18256-MA )
Proc. 6-65.2017.8.10.0128
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
RÉU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA em desfavor do BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicial com documentos de fls. 22/54.
Petição da parte requerente (fl. 61) em que solicita liberação de valores depositados em conta judicial de ID. 1400110519136.
Em despacho de fls. 67, o MM. Juiz de Direito que presidia o feito determinou a intimação do requerente para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
PROCESSO Nº: 0000006-65.2017.8.10.0128 (62017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JOSSERAND MASSIMO VOLPON ( OAB 30669-GO ) e JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ( OAB 985-GO ) e RICARDO DI MANOEL CAIADO ( OAB 31437-GO )
REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SABRINA DA CONCEIÇÃO DO REGO DE MESQUITA ( OAB 18256-MA )
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o art. 143 e ss. do Código de Normas da Corregedoria, com o art. 1º, XII, do Provimento CGJ nº 22/2018 e considerando a Portaria-TJ - 12942022, que disciplina a Correição Ordinária da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão no ano de 2022, bem como, a Correição Extraordinária da 2ª Vara da Comarca, recentemente instalada, intime-se o(a) advogado(a) para que devolva os autos em carga no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC).
Registro que o não atendimento desta solicitação poderá ensejar a expedição de mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo Juiz.
Em caso de dúvidas, favor entrar em contato:
- Telefone da Comarca: (99) 3639-1075
- E-mail: [email protected]
- Balcão virtual da 1ª Vara: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1smm
- Balcão virtual da 2ª Vara: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2smm
São Mateus do Maranhão, 12 de março de 2022.
Intimada via Djema, fl. 65, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 68).
É o relatório. DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinado o recolhimento de custas processuais e o transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o magistrado deve invariavelmente cancelar a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC, verbis:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, intimada a parte requerente para recolher as custas processuais iniciais, quedou-se inerte. Assim, outro caminho não resta senão a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Como preleciona Nelson Nery Junior em Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203, § 1.º)".
Cumpre destacar que a extinção decorrente da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, retratada no não recolhimento de custas processuais, não depende de intimação pessoal do autor, mas apenas por seu advogado por força do comando normativo contido no art. 290 do CPC.
Nesse sentido firme é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
- Conforme dispõe o art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
- O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.18.003438-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS INICIAIS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- O recolhimento das custas iniciais encerra pressuposto de desenvolvimento do processo, constituindo ônus processual da parte que provoca a atuação jurisdicional, sendo certo que seu desatendimento conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal, sendo inaplicável o parágrafo 1ª, do artigo 485, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.086701-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021)
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 290 c/c art. 82, art. 354 e art. 485, II, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em nome da parte requerente, para levantamento dos valores creditados na Conta Judicial ID. 1400110519136 (fl. 62).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P. R. I. Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 31 de agosto de 2022.
RODRIGO COSTA NINA
Juiz de Direito Auxiliar
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais
Portaria-CGJ - 5549/2022
Resp: 150649
Wescley Silva Furtado
Secretário Judicial
Mat. 183327
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Resp: 183327