Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000006-67.2019.8.10.0040 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO MESSIAS SILVA e MARCOS ANTONIO MESSIAS SILVA
INQUÉRITO POLICIAL Nº: 6-67.2019.8.10.0040 (62019)
INVESTIGADO: MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB.
É o breve relatório. Decido.
A matéria em questão está disciplinada no Código Penal, em seu art. 107, IV, que determina ser extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao delito de ameaça.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido em 30.12.2018 com a exata identificação de sua autoria, sendo esta data o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme reza o art. 111, I, CP.
Entretanto, não ocorreu nem mesmo o recebimento da denúncia (causa de interrupção, art. 117, I, CPB).
Dessa forma, verifica-se que entre a data do fato até esta data já se passaram mais 03 (três) anos, o que supera o lapso prescricional previsto para o delito de ameaça, conforme art. 107, IV do CP.
Desse modo, nos termos do art. 109, VI do CP, decorrido prazo superior a 03 (três) anos, resta prescrita a pretensão punitiva, o que é causa de extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto ao delito de ameaça imputado na inicial acusatória.
Publique-se. Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público, não se faz necessária a intimação do autor do fato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Imperatriz (MA), 9 de agosto de 2022.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO
Juíza de Direito Titular
Resp: 197889
PROCESSO Nº: 0000006-67.2019.8.10.0040 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO MESSIAS SILVA e MARCOS ANTONIO MESSIAS SILVA
INQUÉRITO POLICIAL Nº: 6-67.2019.8.10.0040 (62019)
INVESTIGADO: MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 147 do CPB.
É o breve relatório. Decido.
A matéria em questão está disciplinada no Código Penal, em seu art. 107, IV, que determina ser extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao delito de ameaça.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido em 30.12.2018 com a exata identificação de sua autoria, sendo esta data o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme reza o art. 111, I, CP.
Entretanto, não ocorreu nem mesmo o recebimento da denúncia (causa de interrupção, art. 117, I, CPB).
Dessa forma, verifica-se que entre a data do fato até esta data já se passaram mais 03 (três) anos, o que supera o lapso prescricional previsto para o delito de ameaça, conforme art. 107, IV do CP.
Desse modo, nos termos do art. 109, VI do CP, decorrido prazo superior a 03 (três) anos, resta prescrita a pretensão punitiva, o que é causa de extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, com base no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO MESSIAS SILVA, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto ao delito de ameaça imputado na inicial acusatória.
Publique-se. Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público, não se faz necessária a intimação do autor do fato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Imperatriz (MA), 9 de agosto de 2022.
ANA PAULA SILVA ARAÚJO
Juíza de Direito Titular
Resp: 197889