Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO Nº: 0000006-68.1998.8.10.0116 (61998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: MARIA LUZINETE MOURA DOS REIS NASCIMENTO
Processo nº.: 6-68.1998.8.10.0116 - (61998)
Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL em face de MARIA LUZINETE MOURA DOS REIS NASCIMENTO, com a finalidade de apurar os crimes de furto qualificado e subtração de incapazes (art. 155, § 4°, II c/c art. 249, ambos do Código Penal), ocorrido no dia 27/04/1998 e recebida a denúncia em 30/07/1998 (fl. 02).
Em 02/12/1998 fora determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em virtude da citação por edital do réu (fl. 49).
Decorrido 23 (vinte e três) anos desde o recebimento da denúncia, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a Fundamentação e Decido.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Nessa perspectiva, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
No caso dos autos, o crime de furtos qualificado possui pena de reclusão de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos.
E o delito de subtração de incapazes possui pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Contudo, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o acusado não poderia ser condenado as penas máximas cominadas nos tipos penais em apreço, visto que teria de possuir todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, sobretudo por ser réu primário.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante. De modo que, em caso de eventual condenação com penas diminutas, fácil concluir que sua reprimenda não se afastaria do mínimo legal e ainda que no curso do processo, o acusado fosse localizado e realizada a audiência de instrução com produção de novas provas, o conjunto probatório não seria suficiente para elevar as penas ao patamar superior a 04 (quatro) anos.
Destarte, o prosseguimento do feito com esgotamento de todo aparato processual e estatal seria inútil, quando se antevê, de modo inequívoco, a prescrição de fortuita condenação do réu, podendo ser aplicada de plano a extinção da punibilidade com base no princípio da intervenção mínima, da economia processual e monetária, de forma a implementar a utilização da máquina judiciária para a resolução e julgamento de crimes mais complexos.
Assim, a leitura atenta do caderno processual nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que as penas impostas em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 04 (quatro) anos, devido as circunstâncias judiciais favoráveis e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 08 (oito) anos entre as diversas fases processuais.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observaria que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, pois já transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos do recebimento da denúncia em 30/07/1998 até a presente data, mesmo havendo a suspensão do prazo entre dezembro de 1998 (fl. 49) a dezembro de 2006.
Logo, prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto aos fatos objetos deste processo, em relação a(o) acusado(a) MARIA LUZINETE MOURA DOS REIS NASCIMENTO, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Intime-se o(a) acusado(a) por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Resp: 192476
PROCESSO Nº: 0000006-68.1998.8.10.0116 (61998)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: MARIA LUZINETE MOURA DOS REIS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
Processo: 6-68.1998.8.10.0116
Ação: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Maria Luzinete Moura dos Reis Nascimento
O Excelentíssimo Senhor JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão.
FINALIDADE - FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADO o acusado acima, Maria Luzinete Moura dos Reis Nascimento, brasileiro, atualmente em endereço não sabido, da parte dispositiva da r. Sentença, cujo teor é o seguinte: "Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL quanto aos fatos objetos deste processo, em relação a(o) acusado(a) MARIA LUZINETE MOURA DOS REIS NASCIMENTO, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Intime-se o(a) acusado(a) por edital em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Proceda a baixa no mandado de prisão anteriormente expedido.
Publique-se. . Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Presente serve como mandado. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 26 de Agosto de 2021. m os registros e as cautelas necessárias. P. R. I. Santa Luzia do Paruá, 21 de junho de 2011. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO? Fórum Des. Antonio Rodrigues Veloso de Oliveira, Rua Maranhão, sn, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos 14 de outubro de 2021. Eu, Ana Célia Braga Freire, Téc. Judiciária, o digitei.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito
Resp? 133611