Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000006-70.1992.8.10.0054 (61992)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
PROCESSO N. 6-70.1992.8.10.0054
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO DO JÚRI
RÉU: AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL em que AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO foi condenado a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, consoante sentença às fls. 131/133, proferida no Plenário do Júri ocorrido em 09 de junho de 1992.
Como não houve interposição de recurso nem pela defesa e nem pela acusação, o trânsito em julgado da sentença condenatória se deu em 15 de junho de 1992.
O acusado cumpriu a pena por 07 (sete) anos e 01 (um) mês na Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, período após o qual se evadiu do distrito da execução, consoante atesta certidão à fl. 624. Por esse motivo, a decisão às fls. 645/646, proferida em 20 de fevereiro de 2018, revogou o benefício do livramento condicional do qual gozava o apenado, decretou sua prisão, bem como determinou a suspensão do processo até a sua localização/cumprimento do mandado de prisão.
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória, o Ministério Público Estadual pugnou pela não ocorrência do instituto, conforme parecer à fl. 657.
Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito.
Primeiramente, esclareço que o acusado AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, consoante sentença às fls. 131/133, proferida no Plenário do Júri ocorrido em 09 de junho de 1992. Assim, não há que se falar em pena de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses, quantitativo de pena que, por equívoco, passou a ser reproduzida nos autos a partir da fl. 143.
Feito tal esclarecimento, tem-se que o instituto da prescrição, seja na seara cível, seja na penal, tenciona resguardar a paz social como um direito fundamental (artigo 1º, III, Constituição Federal - CRFB/1988), já que a situação de litígio ou de perturbação à ordem pública não pode perdurar indefinidamente. Nesse sentido, compete ao Estado, em matéria penal, executar, nos prazos preconizados na legislação penal, a penalidade imposta aos condenados, sob pena de incidência do reconhecimento da prescrição.
Feita essa breve abordagem, na situação apresentada, verifico que o apenado iniciou o cumprimento da pena, tendo cumprido o total de 07 (sete) anos e 01 (um) mês na Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, período após o qual se evadiu do distrito da execução, consoante atesta certidão à fl. 624. Assim, o tempo restante de pena a cumprir, à época, era de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias.
Ante a evasão do apenado do distrito da execução, a decisão às fls. 645/646, proferida em 20 de fevereiro de 2018, revogou o benefício do livramento condicional, decretou a prisão do apenado, bem como determinou a suspensão do processo até a sua localização/cumprimento do mandado de prisão.
Dessa forma, no caso em comento, a prescrição da pretensão executória se regula pelo restante da pena a cumprir que, conforme anotado acima, era de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Assim, de acordo com o artigo 109, IV, CP, o Estado teria o prazo de 08 (oito) anos, a contar da interrupção da execução (artigo 112, I, CP), que se deu em 19 de fevereiro de 2008 (data do último comparecimento do apenado em Juízo, conforme certidão de fl. 624). Com isso, o Estado teria até 19 de fevereiro de 2016, para exigir a continuação do cumprimento das penalidades impostas.
À vista do exposto, com base no artigo 107, IV, CP, extingo a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão executória, de AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz
Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra
Resp: 193987
PROCESSO Nº: 0000006-70.1992.8.10.0054 (61992)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: AGNALDO DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Vistos,
Com base nos presentes cálculos, à Secretaria para certificar se houve o cumprimento da pena. Após, às partes para manifestação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra, 09 de março de 2022.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz
Juíza de Direito
Resp: 1504331