Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de junho de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO PROCESSO Nº.: 0000006-77.2019.8.10.0069 PROTOCOLO Nº.: 035490/2019 - ARAIOSES Apelante: Gildean do Nascimento Araújo Advogado: Luiz Antônio Furtado da Costa (OAB/PI 3250) Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Samara Cristina Mesquita Pinheiro Caldas Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, a condenação do autor é medida que se impõe. 2. Cálculo penal que se adequa, em observância aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar a resposta penal dada ao caso concreto, mantidos os demais termos da condenação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO N.º 35490/2019 - ARAIOSES /MA APELANTE: GILDEAN DO NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO CALDAS RELATOR : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO
Trata-se de Apelação interposta por GILDEAN DO NASCIMENTO ARAÚJO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .
Distribuído o feito ao eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, este determinou a remessa dos autos à minha relatoria por prevenção, sob o fundamento que, quando integrava a 3ª Câmara Criminal,fui " relator do Habeas Corpus nº 0803199-46.2020.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados ".
Ocorre que, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o novoRegimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá " vinculado, no órgão de origem, apenas , aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída " (art. 62), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 293, § 8º, do referido diploma legal preceitua que, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara," a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor ".
Ademais, o art. 328 do RITJMA dispõe que " O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação ".
Desse modo, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, d etermino, nos termos dos arts. 62, 293, § 8º, e 328, todos do novo RITJMA, a devolução dos autos ao preclaro desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
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São Luís, 14 de janeiro de 2021.
DesembargadorTYRONE JOSÉ SILVA Relator