Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000006-82.1998.8.10.0079 (61998)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça
DENUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA " ZECA "
Processo n.°: 6-82.1998.8.10.0079
Classe CNJ: Inquérito Policial
Indiciado: José de Ribamar Pereira Ferreira
Vítima: Francisco Alves Andrade
SENTENÇA
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL presidido pelo Delegado de Polícia Civil da Cidade de Cândido Mendes, instaurado em 16.03.1998, iniciado por auto de prisão em flagrante, com o fito de apurar possível crime de homicídio tentado e lesão corporal, onde figura como indiciado JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA.
É o breve relatório. Passo à fundamentação.
Analisando os autos, verifico que houve prescrição da pretensão punitiva, isto é, a perda do direito material de punir do Estado.
O jus puniendi nada mais é que o direito/obrigação do Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. É o caso da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No caso dos autos, o fato ocorreu em 15 de março de 1998. Segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Quanto ao crime tipificado no art. 121, caput, do CP, que possui pena máxima de 20 (vinte) anos, este prescreve, em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do CP; quanto ao crime previsto no art. 129, caput do CP, com pena máxima de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos, segundo o previsto no art. 109, inciso V, do CP.
Desse modo, considerando-se a data do crime ocorreu em 15.03.1998, não havendo até o presente momento apresentada a denúncia, sendo esta à única causa interruptiva da prescrição, tendo se passado mais de 20 (vinte) anos.
Vale ressaltar, ainda, que a prescrição, no processo penal, é matéria de ordem pública, podendo ser decretada ex officio pela autoridade judicial, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a data em que se deu o fato e o prazo prescricional de 20 (vinte) anos a ser aplicado ao presente caso, bem como a inocorrência de quaisquer das hipóteses de interrupção do curso da prescrição, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição.
Verifico, pois, a ocorrência da causa extintiva da punibilidade, na espécie prescrição.
Decido.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 107, IV, em análise conjunta com o art. 109, I, V, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA pelos crimes narrados nos presentes autos, e, por conseguinte determino o arquivamento do presente inquérito policial.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cândido Mendes (MA), 09 de agosto de 2018.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes
Resp: 189720