Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau São Luís-MA – CEP.: 65.066-310 – Fones: (98) 3194-5807 e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000006-88.2013.8.10.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: M.
R. O. D. S. VÍTIMA: JOSÉ CARLOS CARDOSO TUDES JÚNIOR
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em 28 de fevereiro de 2013 (ID. 65443710, p.
5) contra JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES e M. R. O. D. S., ambos qualificados nos autos. A exordial acusatória imputou-lhes a prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal, o qual tipifica a conduta de dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Conforme a narrativa ministerial, a infração teria ocorrido em junho de 2006, quando o primeiro denunciado, com a alegada conivência da segunda denunciada, M.
R. O. D. S., mãe da suposta vítima, JOSÉ CARLOS CARDOSO TUDES JÚNIOR, teria declarado ser o pai biológico do infante no registro de nascimento, em desacordo com a realidade dos fatos. A denúncia detalha que a gravidez de MARIA RAIMUNDA era fruto de um relacionamento anterior ao convívio com JOSÉ RIBAMAR, e que, sete meses após o nascimento da criança, o primeiro denunciado, em suposto comum acordo com a mãe da vítima, teria efetuado o registro.
O Ministério Público afirmou que tal fato somente foi descoberto pelas autoridades judiciais em razão de MARIA RAIMUNDA ter revelado a situação em sede de outra ação penal. Na fase inquisitorial, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES confessou o ato de registro, alegando desconhecimento de que sua conduta configurava crime, conforme registrado às fls. 48/49 do inquérito policial (ID. 65443710, p. 6). A acusada M.
R. O. D. S. não pôde ser ouvida na fase policial, mas sua genitora, MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, teria corroborado as declarações do primeiro denunciado, afirmando que a filha tinha conhecimento e concordava com o registro, conforme fls. 52 do inquérito (ID. 65443710, p. 6). A materialidade delitiva foi indicada pela Certidão de Nascimento da vítima, acostada às fls. 18 do procedimento (ID. 65443710, p. 6).
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2014 (ID. 65443714, p. 21). Ao longo da instrução processual, ambos os acusados foram objeto de atos de comunicação. O réu JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES foi citado pessoalmente (ID. 65443715, p. 22), e sua resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID. 65443715, p. 29/31). No curso da demanda, foi certificada a informação do falecimento do acusado JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES em 29 de janeiro de 2021 (ID. 65443717, p. 13-16).
Diante disso, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do referido acusado (ID. 65443717, p. 22), o que foi acolhido por este Juízo em sentença de 16 de junho de 2021 (ID. 65443717, p. 24), com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Quanto à acusada M. R. O. D. S., esta foi citada pessoalmente em 10 de agosto de 2016 (ID. 65443715, p. 12), tendo declarado não possuir condições financeiras para patrocinar sua defesa, sendo assistida pela Defensoria Pública (ID. 65443715, p. 12).
A Defensoria Pública apresentou sua resposta à acusação em 24 de agosto de 2016 (ID. 65443715, p. 18/19), na qual se reservou o direito de discutir o mérito apenas nas alegações finais, postulando pela viabilidade de todas as provas admitidas em direito, notadamente pericial e testemunhal. Posteriormente, em 12 de abril de 2023, a Defensoria Pública apresentou petição (ID. 89811641, p. 1/4) requerendo a decretação da extinção da punibilidade estatal em relação à acusada, em virtude da ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, argumentando a ausência de utilidade na continuidade do processo e citando jurisprudência favorável a tal entendimento.
Contudo, em despacho de 19 de abril de 2023 (ID. 90352711, p. 1/2), este Juízo deferiu apenas a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prescrição virtual, mas, no prosseguimento da marcha processual, não houve acolhimento expresso do pleito defensivo, que foi implicitamente rejeitado com a continuidade do feito. A instrução processual prosseguiu com a designação de audiências.
Em 14 de junho de 2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 65443716, p. 2), na qual constatou-se a ausência da acusada M. R. O. D. S.. Naquela ocasião, a testemunha MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA (avó da vítima e mãe da acusada) esteve presente e informou residir em Cristalina/GO, comprometendo-se a fornecer o endereço completo à Secretaria, o que foi deferido pelo Juízo.
Uma nova audiência de instrução e julgamento foi designada para 27 de novembro de 2023 (ID. 101071176, p. 1, e ID. 107255557, p. 1/2). Na certidão de 06 de novembro de 2023 (ID. 105565766, p. 1), a Secretaria Judicial informou que não foi possível intimar a acusada M. R. O. D. S., em razão de seu endereço ser ignorado em Campinas/SP, conforme mandado cumprido negativamente. Por sua vez, a testemunha MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA foi intimada presencialmente (ID. 106940695, p.
1) para a audiência de 27 de novembro de 2023. Nessa audiência de 27 de novembro de 2023, constatou-se a presença do Juiz Titular e do Promotor de Justiça, bem como da testemunha MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA. A acusada M. R. O. D. S. permaneceu ausente, e não houve expedição de mandado para sua intimação devido à informação de endereço ignorado. Na oportunidade, foi realizada a oitiva da testemunha MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA.
O Ministério Público não se manifestou na audiência, enquanto a Defesa Pública expressou concordância com a oitiva da testemunha na ausência da acusada, por não vislumbrar prejuízo à defesa (ID. 107255557, p. 1/2). Ao final da audiência de 27 de novembro de 2023, a instrução processual foi declarada encerrada, e foi determinado o oferecimento de alegações finais em forma de memoriais, primeiramente ao Ministério Público e, sucessivamente, à defesa.
A mídia audiovisual com o teor integral da audiência foi acostada aos autos (ID. 107282107). O Ministério Público apresentou suas alegações finais em 29 de agosto de 2024 (ID. 127985364, p. 1/4), nas quais, após um detalhado exame das provas, requereu a absolvição da acusada M. R. O. D. S., com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Por fim, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais em 16 de janeiro de 2025 (ID. 138601113, p. 1/7), prequestionando, incidentalmente, a não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, diante do pedido de absolvição pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requereu a absolvição da acusada por insuficiência probatória, alegando falta de provas de autoria, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido. A pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia imputa à acusada M. R. O. D. S. a prática da conduta descrita no artigo 242 do Código Penal, qual seja, "dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil", com pena de reclusão de dois a seis anos. A denúncia fundamenta a imputação na alegada conivência da acusada com o corréu falecido, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES, que teria registrado JOSÉ CARLOS CARDOSO TUDES JÚNIOR como seu filho biológico, ciente de que a criança era fruto de outro relacionamento da acusada.
A materialidade do delito de falso registro de nascimento, no que tange ao ato em si, encontra-se demonstrada pela Certidão de Nascimento da vítima JOSÉ CARLOS CARDOSO TUDES JÚNIOR (ID. 65443713, p. 16), que indica JOSÉ CARLOS CARDOSO TUDES (JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES) como pai. A confissão do corréu falecido, JOSÉ RIBAMAR CARDOSO TUDES, na fase inquisitorial, de ter efetuado o registro de nascimento da criança como seu filho biológico (fls. 48/49, conforme denúncia), também corrobora o ato material.
No entanto, a controvérsia central do presente processo reside na comprovação da autoria delitiva de M. R. O. D. S. e na sua alegada conivência, elementos indispensáveis para a configuração do tipo penal. A instrução processual, pautada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, teve como principal elemento de prova oral o depoimento da testemunha MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, avó da vítima e mãe da acusada.
Ocorre que, em análise detida de seus relatos, verifica-se uma contradição substancial entre o que foi declarado na fase inquisitorial e o que foi apresentado em juízo. Na fase de inquérito policial, MARIA JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA declarou (ID. 65443713, p. 52): “QUE é avó materna do garoto José Carlos Cardoso Tudes Júnior, QUE certo dia José Carlos Cardoso Tudes avisou para Maria Raimunda, mãe da criança que iria registrá-lo como se fosse pai da mesma, com concordância de Maria Raimunda, QUE porém Maria Raimunda não sabia que ele registraria a criança com esse nome, pensava que registraria com nome de Raílson, QUE só descobriram o registro de nascimento da criança quando José Carlos foi preso por ter abusado da criança Marco Antônio, QUE ‘Zequinha’ está preso e Maria Raimunda está para São Paulo/SP e só retornará no mês de maio/12 para São Luís/MA, QUE a declarante também sabia que Zequinha iria registrar a criança como se fosse filho dele e concordava, porém não sabia que ele iria mudar o nome da criança que deveria se chamar Raílson, QUE somente a declarante e Maria Raimunda sabiam que Zequinha iria registrar a criança como se fosse filho dele.” Este depoimento, colhido na fase de investigação, sugeria que a acusada MARIA RAIMUNDA tinha conhecimento e concordava com o registro, ainda que houvesse uma ressalva quanto à escolha do nome.
Contudo, quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha alterou sua versão, afirmando categoricamente que sua filha, a acusada, não concordou com o registro indevido da paternidade da vítima. A transcrição do trecho relevante de seu depoimento em audiência (mídia audiovisual ID. 107282107), conforme reportado nas alegações finais da Defesa (ID. 138601113, p. 4-5), é elucidativa: “[06:00] Promotor de Justiça: “Ela não concordou?” [06:01] Maria José: “Não, de maneira nenhuma, porque depois que foi saber, pela documentação, foi por aqui que eu soube, era tudo irregular a documentação dele.
TÁ acusando a documentação parece que do irmão dele, assim eu soube, na época, no processo.” [06:21] Promotor de Justiça: “Certo, então a senhora tem essa informação, de que ela não sabia que ele tentou registrar…” [06:28] Maria José: “Não, porque quando aconteceu isso eu fui conversar com ela ‘minha filha, tu sabia que ele tinha registrado esse menino como filho?’ que ele tinha um pai.” Essa mudança na narrativa da testemunha, que é a mãe da acusada e avó da vítima, é de extrema relevância.
O depoimento judicial, produzido em ambiente de contraditório, possui maior valor probatório do que os elementos informativos colhidos na fase investigatória, conforme estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." A divergência entre as declarações da testemunha, especialmente no ponto crucial da conivência da acusada, gera uma dúvida razoável e insuperável acerca da autoria do delito por parte de M.
R. O. D. S.. Não se pode, com base em depoimento contraditório e em informações não confirmadas em juízo, fundamentar um decreto condenatório. A ausência de um interrogatório judicial da acusada, que não pôde ser encontrada para este ato processual (ID. 105565766, p. 1), também contribui para a fragilidade do conjunto probatório quanto à sua participação consciente e voluntária no falso registro. Nesse cenário de insuficiência de provas quanto à autoria, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais (ID. 127985364, p. 4), reconheceu a ausência de elementos suficientes para a condenação, requerendo expressamente a absolvição da acusada M.
R. O. D. S., com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A manifestação do órgão ministerial pela absolvição, após a exauriente instrução probatória, é um elemento de peso insuperável no sistema processual penal acusatório brasileiro. Como bem salientado pela Defensoria Pública em suas alegações finais (ID. 138601113, p. 2-3), o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A condenação sem o devido pedido do órgão acusador, ou em face de seu pedido de absolvição, transfigura o papel do magistrado, que, de garantidor da imparcialidade e da legalidade, passa a atuar como um acusador, em um retrocesso ao modelo inquisitorial, incompatível com os princípios do devido processo legal e do sistema acusatório. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público por meio da pretensão acusatória.
Se o acusador abre mão dessa pretensão, o juiz não pode agir de ofício para condenar. Diante da contradição no depoimento da principal testemunha de acusação, da ausência de outras provas robustas que confirmem a conivência da acusada e do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa. No processo penal, a dúvida opera sempre em favor do réu.
Para que haja um decreto condenatório, é imprescindível a certeza da autoria e da materialidade do delito, elementos que, no caso em tela, não foram demonstrados de forma indubitável em relação à acusada M. R. O. D. S.. Portanto, não havendo prova suficiente de ter a ré praticado a infração penal que lhe foi imputada, a absolvição é medida de justiça, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a acusada M. R. O. D. S., já qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 242 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Comunique-se o teor desta sentença à vítima ou na pessoa do seu representante legal, nos termos da lei processual penal.
Isento a acusada do pagamento de custas processuais. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias. Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de fevereiro e 2026. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 253, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026)