Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCESSO Nº: 0000006-91.2019.8.10.0032 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS
Processo nº 6-91.2019.8.10.0032
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Samuel Gonçalves dos Santos
Infração Penal: Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
SENTENÇA
Relatório.
Samuel Gonçalves dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Denúncia oferecida em 05/02/2019 (fls. 03/05).
Decisão de recebimento da denúncia em 26/11/2019 (fls. 33).
O réu, citado (fl. 39), apresentou Resposta à acusação às fls. 42/42-v, através da Defensoria Pública Estadual.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/05/2022.
Certidão de óbito do acusado juntada à fl. 53.
Ato ordinatório com vistas dos autos ao Ministério Público Estadual à fl. 54.
Devolução dos autos pelo órgão ministerial sem manifestação (fl. 54-v).
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal que se extingue a punibilidade pela morte do agente, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Nessas hipóteses, a extinção do direito de punir do Estado é ditada em decorrência do princípio de que "a morte tudo apaga", além da previsão encontrada no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, da Constituição da República, no sentido de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o que se estende também ao indiciado ou acusado.
In casu, consta no feito a Certidão de óbito do acusado à fl. 53.
Assim, atestada a ocorrência do evento morte, de rigor é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS, em relação aos fatos delituosos narrados nos autos, em razão da superveniência do seu óbito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 25 de maio de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
Resp: 191320
PROCESSO Nº: 0000006-91.2019.8.10.0032 (62019)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS
Processo nº 6-91.2019.8.10.0032
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Samuel Gonçalves dos Santos
Infração Penal: Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003
SENTENÇA
Relatório.
Samuel Gonçalves dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Denúncia oferecida em 05/02/2019 (fls. 03/05).
Decisão de recebimento da denúncia em 26/11/2019 (fls. 33).
O réu, citado (fl. 39), apresentou Resposta à acusação às fls. 42/42-v, através da Defensoria Pública Estadual.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/05/2022.
Certidão de óbito do acusado juntada à fl. 53.
Ato ordinatório com vistas dos autos ao Ministério Público Estadual à fl. 54.
Devolução dos autos pelo órgão ministerial sem manifestação (fl. 54-v).
É o relatório necessário. Fundamento e .
Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal que se extingue a punibilidade pela morte do agente, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
Nessas hipóteses, a extinção do direito de punir do Estado é ditada em decorrência do princípio de que "a morte tudo apaga", além da previsão encontrada no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, da Constituição da República, no sentido de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o que se estende também ao indiciado ou acusado.
In casu, consta no feito a Certidão de óbito do acusado à fl. 53.
Assim, atestada a ocorrência do evento morte, de rigor é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SAMUEL GONÇALVES DOS SANTOS, em relação aos fatos delituosos narrados nos autos, em razão da superveniência do seu óbito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 25 de maio de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
Resp: 191320