Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº: 0000006-96.1997.8.10.0118 (131997)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: JHONNY SANCHES VALE ( OAB 4400-MA )
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA)
ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA)
EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA)
PROCESSO N. 6-96.1997.8.10.0118 (131997)
SENTENÇA
(VISTOS EM CORREIÇÃO)
O advogado da parte autora informou este Juízo em fl. 133 o óbito do exequente e requereu a suspensão processual para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros.
Este Juízo concedeu o pedido e, em 10/01/2020, conforme fl. 134, determinou a suspensão destes autos e dos embargos à execução que tramitam por dependência (5392019), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Contudo, passado todo o prazo de suspensão, não consta qualquer manifestação de habilitação de herdeiros nos autos. Ademais, a demanda segue suspensa por prazo muito superior ao determinado na decisão de fl. 134, sem qualquer manifestação no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, a não promoção pela parte autora dos atos processuais que lhe incumbem é causa idônea para extinção processual sem resolução do mérito.
Logo, levando em consideração que na presente data já transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que houvesse a habilitação de herdeiros, é o caso de se promover a extinção processual sem resolução do mérito pelo abandono da causa pela parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, reative-se os autos 5392019, lançando-os conclusos para sentença de extinção no sistema PJE.
P.R.I. Cumpra-se.
Santa Rita (MA), 27 de janeiro de 2022.
Thadeu de Melo Alves
Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Resp: 0474631
PROCESSO Nº: 0000006-96.1997.8.10.0118 (131997)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: JHONNY SANCHES VALE ( OAB 4400-MA )
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA)
ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA)
EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA)
PROCESSO N. 6-96.1997.8.10.0118 (131997)
SENTENÇA
(VISTOS EM CORREIÇÃO)
O advogado da parte autora informou este Juízo em fl. 133 o óbito do exequente e requereu a suspensão processual para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros.
Este Juízo concedeu o pedido e, em 10/01/2020, conforme fl. 134, determinou a suspensão destes autos e dos embargos à execução que tramitam por dependência (5392019), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Contudo, passado todo o prazo de suspensão, não consta qualquer manifestação de habilitação de herdeiros nos autos. Ademais, a demanda segue suspensa por prazo muito superior ao determinado na decisão de fl. 134, sem qualquer manifestação no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, a não promoção pela parte autora dos atos processuais que lhe incumbem é causa idônea para extinção processual sem resolução do mérito.
PROCESSO Nº: 0000006-96.1997.8.10.0118 (131997)
CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: JHONNY SANCHES VALE ( OAB 4400-MA )
ADVOGADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA)
ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA)
EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA)
PROCESSO N. 6-96.1997.8.10.0118 (131997)
SENTENÇA
(VISTOS EM CORREIÇÃO)
O advogado da parte autora informou este Juízo em fl. 133 o óbito do exequente e requereu a suspensão processual para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros.
Este Juízo concedeu o pedido e, em 10/01/2020, conforme fl. 134, determinou a suspensão destes autos e dos embargos à execução que tramitam por dependência (5392019), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Contudo, passado todo o prazo de suspensão, não consta qualquer manifestação de habilitação de herdeiros nos autos. Ademais, a demanda segue suspensa por prazo muito superior ao determinado na decisão de fl. 134, sem qualquer manifestação no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, a não promoção pela parte autora dos atos processuais que lhe incumbem é causa idônea para extinção processual sem resolução do mérito.
Logo, levando em consideração que na presente data já transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que houvesse a habilitação de herdeiros, é o caso de se promover a extinção processual sem resolução do mérito pelo abandono da causa pela parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, reative-se os autos 5392019, lançando-os conclusos para sentença de extinção no sistema PJE.
P.R.I. Cumpra-se.
Santa Rita (MA), 27 de janeiro de 2022.
Thadeu de Melo Alves
Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Resp: 0474631
Logo, levando em consideração que na presente data já transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que houvesse a habilitação de herdeiros, é o caso de se promover a extinção processual sem resolução do mérito pelo abandono da causa pela parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente demanda e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, reative-se os autos 5392019, lançando-os conclusos para sentença de extinção no sistema PJE.
P.R.I. Cumpra-se.
Santa Rita (MA), 27 de janeiro de 2022.
Thadeu de Melo Alves
Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Resp: 0474631